TJPI - 0801305-26.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801305-26.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO PELO VALOR TRANSFERIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato e afastou a ocorrência de danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, é válido; (ii) verificar se há direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI. 4.
Instrumento contratual apresentado pela instituição financeira desprovido das formalidades do art. 595 do Código Civil, o que acarreta a nulidade. 5.
Reconhecida a má-fé do banco na cobrança, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a Súmula 479 do STJ para responsabilização objetiva. 6.
Determinada a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente transferido à autora. 7.
Dano moral configurado in re ipsa, fixado em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor transferido, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo e sem subscrição de duas testemunhas, em violação ao art. 595 do Código Civil. 2.
Configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores decorrentes de contrato nulo, impõe-se a restituição em dobro, acrescida de correção monetária e juros, bem como indenização por dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, REsp 1.862.324/CE; EAREsp 676.608/RS.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Dores Rodrigues dos Santos contra a sentença de ID 24938574 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Na sentença, o magistrado de piso entendeu que a relação jurídica é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, mas reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Fundamentou que não restaram comprovados vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), tampouco má-fé da instituição financeira.
Destacou que a autora teria se beneficiado dos valores contratados, sendo legítimos os descontos realizados, inexistindo, portanto, direito à repetição do indébito ou à indenização por danos morais.
Em suas razões recursais a apelante, inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, aduzindo não ter sido intimada da sentença.
No mérito, alega, em síntese: (i) nulidade do contrato por não atender ao art. 595 do Código Civil, ante a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido para negócios celebrados com analfabetos; (ii) violação da Súmula nº 30 do TJPI; (iii) ausência de prova idônea de repasse dos valores à sua conta, sendo inservíveis os “prints” sistêmicos apresentados pelo banco, que configurariam documentos unilaterais; (iv) aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; (v) ocorrência de má-fé da instituição financeira, que teria efetuado descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (vi) necessidade de condenação em danos morais, citando precedentes do TJPI e de outros tribunais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00; e (vii) repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com base em julgados análogos.
Ao final, pugna pela total procedência da ação.
Em contrarrazões o recorrido Banco Cetelem S.A. defende a manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) o contrato foi regularmente celebrado, inexistindo vício de consentimento; (ii) houve disponibilização dos valores contratados em favor da autora; (iii) os documentos acostados comprovam a validade e eficácia da avença; (iv) não há prova de fraude ou ilicitude; e (v) não se configuram danos morais ou materiais, tampouco hipótese de repetição de indébito.
Ao final, requer o não provimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Deixo de remeter o processo ao Ministério Público Superior vez que não há interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma afirma ser beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
DO MÉRITO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Posto que na parte do contrato consta apenas a digital, tendo as testemunhas apenas na declaração de cre´dito, mas não consta a assinatura a rogo, data, local , nem o nome com contratante.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano.
Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCABÍVEL.
CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes. 4.
Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5.
Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 .
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Hipótese de contratação bancária. 2.
Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3.
De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4.
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6.
Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE.
MÁ-FÉ RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2.
O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3.
Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DO DISPOSITIVO Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932 do CPC, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na rpara que a condenação do banco apelado em restituir os descontos indevidos seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Devendo haver a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. -
09/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2024 03:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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02/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:31
Outras Decisões
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03/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2021 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
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01/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:41
Desentranhado o documento
-
01/09/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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