TJPR - 0022709-15.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/08/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/06/2025 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2025 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 18:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2025 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 20:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/11/2024 12:18
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RENAN FELIPE BELARMINO SOUZA
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06/10/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se que a parte autora da presente demanda apresenta a condição de preso.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em trâmite no Tribunal de Justiça do Paraná, conforme consta no IRDR nº 0055823-40.2020.8.16.0000 - TEMA 030 que discute a "possibilidade de o preso figurar no polo ativo de demanda da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública" em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
24/09/2021 17:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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24/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 20:30
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/08/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0022709-15.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): RENAN FELIPE BELARMINO SOUZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 321) e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), junte procuração atualizada.
Juntada a procuração determino: 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, indicarem provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 7.
Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
10/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 19:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/07/2021 18:09
Recebidos os autos
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23/07/2021 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 09:52
Recebidos os autos
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23/07/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 09:52
Distribuído por sorteio
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23/07/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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