TJPE - 0002175-63.2020.8.17.8231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002175-63.2020.8.17.8231 RECORRENTE: JANE LUCIA PAES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO BRADESCO SA DESPACHO R.H.
Intime o agravado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o Agravo Interno interposto.
Cumpra-se.
GARANHUNS, data de disponibilização no PJE Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Relatora -
15/08/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/07/2025 15:06
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0002175-63.2020.8.17.8231 RECORRENTE: JANE LUCIA PAES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
MM.
Juiz(a).
Relator(a) da Turma Recursal, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão (ID: 49972896), conforme transcrito a seguir: "[DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Jane Lúcia Paes contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória por supostos descontos indevidos em conta bancária, cumulada com repetição de indébito e danos morais.
A embargante alega, em suma, a existência de omissão quanto à análise da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central e de procedimento licitatório estadual atinente à conta em que recebia pensão alimentícia, bem como contradição ao reconhecer a validade do termo de adesão aos serviços bancários, sem observar sua condição de hipossuficiente e a consequente inversão do ônus da prova.
Aponta ainda que o acórdão seria omisso quanto ao enfrentamento de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento.
Todavia, os embargos não merecem acolhida.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou a corrigir erro material.
Não se prestam à reanálise da causa, tampouco à modificação do resultado do julgamento sob a roupagem de supostas falhas formais.
No caso, observa-se que o acórdão impugnado examinou de forma clara e fundamentada as razões recursais e os elementos probatórios constantes dos autos.
A controvérsia foi solucionada com base na constatação de que havia termo de adesão ao pacote de serviços bancários (“Cesta Bradesco Expresso 4”) devidamente assinado pela autora, bem como na comprovação de movimentações típicas de conta corrente, o que justificou a incidência das tarifas cobradas.
A eventual ausência de menção expressa à Resolução nº 3.402/2006 do BACEN ou ao procedimento licitatório invocado não compromete a validade da decisão, sobretudo porque a matéria foi apreciada à luz do conjunto probatório, da legislação aplicável e dos princípios que regem as relações de consumo.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar adequadamente a sua decisão, o que foi observado no caso em exame.
Quanto ao prequestionamento, é firme a jurisprudência no sentido de que este não exige a citação literal dos dispositivos constitucionais ou legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e decidida, ainda que implicitamente.
Os embargos, portanto, têm nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida com base na convicção firmada a partir das provas constantes dos autos, o que é incabível nesta via recursal.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Jane Lúcia Paes.
Publique-se.
Intime-se.
Garanhuns, data de disponibilização no PJE.
Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Relatora]" GARANHUNS, 21 de julho de 2025 Secretaria da Turma Recursal RECORRENTE: JANE LUCIA PAES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO BRADESCO SA -
21/07/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de JANE LUCIA PAES - CPF: *07.***.*71-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045454-92.2025.8.17.2001
Rivaldo Batista da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Douglas Santiago da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2025 20:15
Processo nº 0015164-36.2021.8.17.2001
Jose Barnabe de Souza Junior
Diretor Presidente da Funape
Advogado: Ricardo Jacinto dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/08/2021 18:13
Processo nº 0017659-43.2022.8.17.8201
Colegio Cognitivo LTDA - EPP
Sergio Jose Mattos Soares
Advogado: Raul Mendes Reis Mergulhao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/04/2022 17:04
Processo nº 0020366-94.2024.8.17.3130
Banco Santander (Brasil) S/A
Nh Vidros LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 12:40
Processo nº 0000443-04.2019.8.17.2760
Municipio de Itamaraca
Rubem Catunda da Silva Filho
Advogado: Francisco Bizerra Rufino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2019 14:09