TJPI - 0857411-21.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:21
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857411-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega em síntese, não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 0072201220, no valor de R$ 3.303,30 (três mil trezentos e três reais e trinta centavos) e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).
Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 74496793 pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica no ID n° 76569773 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DO MÉRITO.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 0072201220, no valor de R$ 3.303,30 (três mil trezentos e três reais e trinta centavos) e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 69,00 (sessenta e nove reais).
Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário.
O contrato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos no ID n° . 74496803 e transferência do numerário, via TED para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 2004, CONTA N° 8888887, com valor líquido de R$ 165,66 (cento e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) efetivada no dia 01/02/2024 (id 74496805). tratando-se de um refinanciamento/portabilidade para liquidação de contratos anteriormente firmados.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora após a apresentação da contestação, mudou a narrativa reportada na inicial, na medida em que questionava a existência do contrato, passando a questionar, posteriormente a validade do instrumento contratual, sem controverter o valor recebido em sua conta bancária.
A parte autora deveria tão somente ter juntado aos autos seu extrato bancário do período em que a parte ré alega ter feito o depósito do numerário e/ou ter informado que a conta bancária referenciada nos autos não era de sua titularidade.
Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 22:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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