TJPE - 0001381-62.2022.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de OSMAN ALVES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:20
Publicado Sentença (Outras) em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001381-62.2022.8.17.8234 EXEQUENTE: OSMAN ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo executivo em cujos autos houve comprovação da satisfação integral da obrigação exequenda.
O CPC pátrio, em seu art. 924, inc.
II, é categórico ao prescrever a extinção do processo executivo como providência cabível quando cumprida a obrigação, ainda que após penhora on line, com liberação dos valores.
Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis, sendo o credor totalmente satisfeito em seu crédito, pelo que, com fulcro no art. 924, II, CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput), EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída.
Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros excedentes ao valor liberado para cumprimento da obrigação, desbloqueie-se.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução de imediato.
Em havendo pedido de desentranhamento de documentos por pessoa habilitada, fica deferido, mediante substituição por cópias, certificando-se nos autos.
Por fim, caso haja registro de gravame sobre veículo, oficie-se ao Departamento de Trânsito competente, determinando a baixa, ou libere-se no RENAJUD, em sendo o caso.
Sem custas e honorários, consoante prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a expedição de alvará, com as cautelas de praxe, em favor do Patrono do autor, conforme requerimento ID de nº. 213341584 bem como Instrumento Procuratório ID de nº. 115684135, onde consta poderes específicos para "receber e dar quitação, levantar ou receber RPV e ALVARÁS".
Após as providências, ao arquivo.
LIMOEIRO, 19 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/08/2025 23:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001381-62.2022.8.17.8234 EXEQUENTE: OSMAN ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, em cinco dias, sobre o depósito de ID 0001381-62.2022.8.17.8234, bem como, no mesmo prazo, informar dados bancários para transferência.
LIMOEIRO, 6 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 15:45
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001381-62.2022.8.17.8234 EXEQUENTE: OSMAN ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Já evoluída a classe processual.
A parte credora requereu o início do procedimento de cumprimento de sentença no que se refere à condenação por quantia certa.
Intime-se a parte executada (demais demandados) nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início e prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, conforme §1º, do art. 523, da Lei nº 9.099.
Conforme art. 53, X, da lei nº 9.099/95, caso ajuíze embargos à execução deve fazê-lo alegando apenas uma ou mais das matérias nele relacionadas e sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, observando-se o explicitado nos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Decorrido o prazo acima, sem manifestação e comprovação do pagamento pelo demandado, e observando os termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, que dispõem que a penhora de ativos financeiros, devendo-se priorizar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio realizado eletronicamente, prossiga-se com o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD com a execução, Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor para fins de impugnação/embargos à execução no prazo de quinze dias, consoante ENUNCIADO 142 do FONAJE (“Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”).
Além do bloqueio de ativos financeiros, empregar-se-á, se necessário, o RENAJUD, INFOJUD, outros meios eletrônicos disponíveis, mandado de penhora que se fizer necessário e viável para satisfação do crédito.
Limoeiro, 10 de julho de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
10/07/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 13:08
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:08
Processo Reativado
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:00
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:40
Expedição de Tempestivo.
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02/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2023 17:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:42
Juntada de Petição de termo\termo de audiência\termo de audiência (outros)
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10/05/2023 09:32
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 09:31, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/05/2023 18:57
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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09/05/2023 18:45
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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09/05/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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15/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:05
Audiência Una designada para 10/05/2023 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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