TJPI - 0800117-91.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:28
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-91.2023.8.18.0060 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO APELADO: DOMINGOS JOSE MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE FRAUDULENTO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Domingos José Monteiro em ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, condenando o banco ao pagamento de R$ 46.806,97 por danos materiais e R$ 7.060,00 por danos morais, em razão de saque fraudulento de alvará judicial por terceiro, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como se a ação estaria prescrita; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de saque fraudulento, com consequente dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O banco é parte legítima para responder à ação, uma vez que, na condição de fornecedor de serviços bancários, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por falhas ocorridas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Não há prescrição, pois incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e a ação foi ajuizada dentro do prazo contado a partir da data do saque fraudulento.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo irrelevante a participação de terceiro fraudador, por se tratar de fortuito interno, relacionado aos riscos da atividade bancária.
O banco não apresentou comprovação de que o saque foi realizado pelo verdadeiro beneficiário, tampouco adotou as cautelas necessárias para garantir a legitimidade da operação, como a exigência de alvará físico ou verificação rigorosa da documentação apresentada.
A falha na prestação do serviço restou configurada diante da ausência de medidas de segurança adequadas, violando o dever de cuidado exigido do fornecedor.
O dano material corresponde ao valor indevidamente sacado da conta judicial, enquanto os danos morais decorrem dos transtornos significativos enfrentados pelo autor, que extrapolam o mero aborrecimento.
O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença deve ser mantida integralmente, inclusive com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de saque fraudulento realizado por terceiro, por se tratar de fortuito interno. É ilegítima a cobrança ou negativa de ressarcimento ao consumidor em casos de fraude quando não comprovada a adoção de medidas de segurança eficazes pela instituição bancária.
A responsabilidade do banco não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro, quando não demonstrada diligência mínima na liberação de valores decorrentes de alvará judicial.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória por saque fraudulento de benefício é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927, 944, parágrafo único e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.03.2012; TJ-MG, Apelação Cível nº 50005491320238130702, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, j. 14.03.2024; TJ-GO, Reclamação nº 52766511920238090051, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. (s/r).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da ação movida por DOMINGOS JOSÉ MONTEIRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Na sentença, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 46.806,97 a título de danos materiais e R$ 7.060,00 a título de danos morais, decorrentes de fraude em levantamento de alvará judicial, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição trienal, bem como sustenta, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ausência de ato ilícito, nexo causal e danos efetivos.
Aduz que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro fraudador e que o banco agiu no exercício regular de direito.
Requer, ao final, a improcedência total da demanda, ou, subsidiariamente, a minoração do valor da indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado requer o não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pelo Apelante, id. 21060968.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Inicialmente, quanto a alegação de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Conforme se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Motivo pelo qual, REJEITO a referida preliminar.
Ademais, no que se refere a prescrição, em atendimento ao artigo 206, §5º, inciso I, “prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Com efeito, em se tratando de prescrição quinquenal, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em janeiro/2023 e o início da contagem do prazo deve ser a partir da data do saque do valor questionado, que se deu em agosto/2019.
Não havendo que se falar, portanto, em prescrição dos presentes autos, motivo pelo qual também REJEITO a preliminar de prescrição.
II.2 DO MÉRITO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da ação originária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Domingos José Monteiro contra o Banco do Brasil S.A., em razão de saque fraudulento de benefício previdenciário no valor de R$ 46.806,97, ocorrido em agência bancária localizada em Rondônia, sem qualquer autorização do autor.
O juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço, pois o banco não apresentou prova de que o saque foi realizado pelo verdadeiro beneficiário, tampouco adotou as cautelas necessárias para impedir a fraude.
O apelante, no entanto, alega a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ausência de ato ilícito, nexo causal e danos efetivos.
Aduz que a responsabilidade seria exclusiva de terceiro fraudador e que o banco agiu no exercício regular de direito.
Todavia, os referidos argumentos do recorrente não merecem prosperar.
Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que, nos termos do artigo 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No presente caso, o apelado alega sobre o saque fraudulento realizado sem sua autorização ou conhecimento, referente ao benefício de pensão por morte deferido ao mesmo, cabendo, portanto, a instituição financeira demostrar que praticou o ato de forma lícita.
O que não ocorreu, de fato.
A parte apelante não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando que a parte postulante realizou o saque do benefício em comento, restando comprovada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que o valor referente ao benefício previdenciário do apelado foi indevidamente sacado por terceiro.
Dito isso, destaco que, conforme bem pontuou o magistrado a quo “a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, que estende a aplicação do CDC às instituições financeiras.
Assim, independentemente de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Ademais: “A possibilidade de fraude por terceiro é evidente, e o banco tem o dever de verificar minuciosamente a documentação apresentada em transações financeiras, conforme estabelecido pela legislação e regulamentos do Banco Central.
A falta de uma análise rigorosa contribuiu diretamente para o evento danoso.
Como se não bastasse, o banco liberou o valor sem a apresentação do alvará físico ou RPV devidamente assinado pelo magistrado, baseando-se apenas na apresentação do número de conta judicial.
Tal prática é contrária aos procedimentos de segurança exigidos e demonstra a negligência do banco em assegurar a autenticidade da autorização para o saque.
Assim, não comprovando que foi a parte autora que realizou o saque do benefício em questão, incidem no disposto no art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica).
Isso torna claro que o saque do valor disponibilizado pelo INSS ao requerente foi ilegítimo, não tendo o réu observado os critérios de segurança que a liberação desta operação demanda.” Desse modo, entendo que, não estando comprovado que de fato o postulante efetivou o saque do seu benefício previdenciário, os valores deverão ser ressarcidos ao mesmo.
Nesse sentido, a jurisprudência dispõe que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO CONFIGURADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANTENÇA DA SENTENÇA - o art. 14 do CDC diz que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Por esse motivo negar provimento ao recurso é medida que se impõe . (TJ-MG - Apelação Cível: 50005491320238130702, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) EMENTA: RECLAMAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 479 DO STJ .
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
GOLPE DO PIX.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1.
Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2.
A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3.
Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão.
Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 .
A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito.
Precedentes do STJ .
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, ante a comprovação da falha na prestação do serviço, os transtornos causados ao apelado vão além do mero aborrecimento, justificando a indenização pelos danos morais sofridos.
Diante disso, em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia arbitrada pelo magistrado a quo é adequada e está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Dessa forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Teresina, 14/07/2025 -
15/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 09:56
Expedição de Decisão.
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03/07/2025 12:15
Juntada de manifestação
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30/06/2025 15:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/06/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:08
Juntada de manifestação
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18/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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