TJPI - 0800373-83.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:39
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800373-83.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: DOMINGOS DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DOMINGOS DE SOUSA contra a instituição financeira BANCO PAN S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 67098325), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a sua análise.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 324249984-0, no valor de R$ 650,55, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,30.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência bancária em benefício da parte autora onde consta o recebimento do valor do empréstimo contratado, ID nº 67098328/67098334/67098338 e 67099397, respectivamente.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito.
Comprovação da regularidade da contratação.
Contrato preenchido e assinado.
Requerimento de perícia grafotécnica.
INAPLICÁVEL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Recurso conhecido e Improvido.
Sentença MANTIDA. 1.
Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2.
Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4.
Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0801726-86.2020.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO OMISSO.
REFORMA IN TOTUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED).
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4.
O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5.
Recurso conhecido e acolhido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804074-29.2019.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois juntou o contrato firmado e a disponibilização de tal valor em favor da parte, cumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
15/07/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de documentos
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22/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:08
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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03/09/2024 03:08
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 04:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2024 23:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:11
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular).
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03/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 23:05
Conclusos para despacho
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26/01/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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