TJPE - 0001714-06.2023.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/08/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DA SILVA NETO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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12/07/2025 20:09
Publicado Sentença (Outras) em 11/07/2025.
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12/07/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001714-06.2023.8.17.2470 AUTOR(A): DANIEL JOSE DA SILVA NETO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Bloqueio Indevido de Conta Bancária com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por DANIEL JOSE DA SILVA NETO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 129944992), a parte Autora narra que é titular da conta corrente de número 19730-0, agência 2239, junto à instituição financeira Ré.
Alega que, em 02 de março de 2023, dirigiu-se à agência bancária para relatar que estava sendo vítima de extorsão por um terceiro, o Sr.
Marco Antônio Pereira dos Santos.
Afirma que, apesar de apresentar boletins de ocorrência (ID 129944997), o gerente do banco se negou a receber seu requerimento e a prestar maiores esclarecimentos.
Sustenta que, em 26 de março de 2023, teve seu acesso à conta bloqueado sem qualquer aviso prévio, sob a justificativa de uma contestação de PIX no valor de R$ 2.000,00, supostamente realizada pelo mesmo terceiro que o extorquia.
Aduz que a conduta da parte Ré foi arbitrária e negligente, causando-lhe enormes prejuízos de ordem financeira e moral, uma vez que depende dos valores em conta para seu sustento.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão de tutela de urgência para reativar sua conta e liberar o saldo bloqueado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a inversão do ônus da prova; e d) a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O despacho inicial (ID 130255541) concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte Ré, determinando sua citação.
A parte Ré foi regularmente citada, conforme carta de citação (ID 130435791), sendo que o prazo para apresentação de defesa transcorreu em 09 de maio de 2023, conforme certificado pela secretaria (ID 132722116).
A parte Ré apresentou contestação (ID 132803563) em 11 de maio de 2023, de forma intempestiva.
Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita ao Autor.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o bloqueio do saldo na conta do Autor decorreu do Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central, em razão de uma notificação de infração por suspeita de fraude em uma transação via PIX no valor de R$ 1.995,00, recebida em 28 de dezembro de 2022.
Sustentou que agiu em exercício regular de direito e em conformidade com as cláusulas contratuais e normativas do setor bancário, inexistindo ato ilícito, nexo de causalidade ou dano a ser indenizado.
Argumentou que a situação configura, no máximo, mero aborrecimento, e que o pedido indenizatório visa ao enriquecimento sem causa.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Por meio da decisão de ID 133826877, foi decretada a revelia da parte Ré, sendo as partes intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte Autora apresentou réplica (ID 133993071), na qual reforçou a intempestividade da contestação, pugnando pela decretação da revelia e pelo desentranhamento da peça de defesa.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Em petições subsequentes (ID 164359756, ID 165531710 e ID 207347826), a parte Autora juntou novos documentos, consistentes em extrato de negativação do SERASA e aviso de cancelamento de conta por inatividade, e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, informando que sua conta permanecia bloqueada. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas e os efeitos da revelia decretada nos autos.
A parte Ré, em sua contestação intempestiva (ID 132803563), impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor.
Contudo, a gratuidade foi deferida por este Juízo na decisão inicial (ID 130255541), com base nos documentos e na declaração de hipossuficiência apresentados, os quais gozam de presunção de veracidade.
A parte Ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de afastar a referida presunção e demonstrar que o Autor possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora.
A questão central processual que define os contornos do julgamento é a revelia da parte Ré, devidamente certificada pela secretaria (ID 132722116) e decretada na decisão de ID 133826877.
A intempestividade da peça defensiva acarreta a aplicação do principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Embora tal presunção seja relativa, podendo ser afastada pelo conjunto probatório dos autos, no caso em tela ela se encontra amplamente corroborada pelos documentos juntados pela parte Autora.
Assim, os fatos narrados na petição inicial (ID 129944992) são tidos como verdadeiros, notadamente a comunicação prévia da fraude ao banco, a ausência de notificação sobre o bloqueio e os prejuízos decorrentes.
Por conseguinte, a contestação e os documentos apresentados extemporaneamente pelo Réu não serão considerados para a análise do mérito, conforme requerido em réplica (ID 133993071).
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor e o Banco Réu no de fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Isso significa que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A responsabilidade do fornecedor só é afastada se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
A conduta da parte Ré configurou grave falha na prestação do serviço.
O Autor, ao se perceber vítima de um crime de extorsão, agiu com a diligência esperada: registrou boletins de ocorrência (ID 129944997) e buscou a agência bancária para informar o ocorrido e solicitar providências.
Conforme narrado e presumido verdadeiro pela revelia, seus apelos foram ignorados.
Não bastasse a inércia inicial, o Banco procedeu ao bloqueio total da conta corrente do Autor sem qualquer comunicação prévia, privando-o do acesso a seus próprios recursos financeiros.
O bloqueio, que perdurou por meses, foi manifestamente desproporcional e abusivo.
Ainda que se considerasse a tese de defesa extemporânea, de que o bloqueio seguiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o próprio comunicado interno do banco (ID 132803564) prevê um prazo de análise de até sete dias.
No entanto, o que se viu foi um bloqueio prolongado que resultou em consequências danosas e concretas para o Autor, como a devolução de um cheque no valor de R$ 2.200,00 por insuficiência de fundos (ID 133993072) e a posterior negativação de seu nome junto ao SERASA por um débito de R$ 154,36 (ID 164359761), gerado por tarifas e encargos incidentes sobre a conta que ele estava impedido de movimentar.
A situação culminou com o recebimento de uma carta de encerramento da conta por inatividade (ID 165531725), o que demonstra o completo descaso da instituição financeira com a situação do consumidor.
O dano moral, na hipótese, portanto, é evidente e prescinde de prova, sendo classificado pela doutrina e jurisprudência como dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
A privação abrupta e injustificada dos recursos financeiros de uma pessoa, o bloqueio de sua conta bancária, a devolução de cheques e a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes são atos que, por si sós, violam a dignidade, a honra e a tranquilidade do indivíduo, ultrapassando em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caso análogo, já pacificou o entendimento de que a demora injustificada na resolução de bloqueios em contas de consumidores configura grave falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais.
Confira-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002532-21.2023.8 .17.4001 APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO APELADO (A): RAFAELLA DA COSTA BARROS ARAUJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA POR 16 DIAS.
EXCESSO DE PRAZO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fixando reparação de R$5 .000,00 (cinco mil reais) em razão de bloqueio indevido de conta bancária por 16 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Legitimidade do bloqueio preventivo como exercício regular de direito; (ii) existência de dano moral indenizável em decorrência do bloqueio; (iii) adequação do valor fixado a título de indenização .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora injustificada no desbloqueio da conta ultrapassou os limites da razoabilidade, configurando falha na prestação do serviço, em afronta ao disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 4.
A ausência de alternativas presenciais para resolução do problema agrava os transtornos sofridos pela consumidora, que ficou impossibilitada de arcar com despesas essenciais e programadas. 5.
O dano moral é evidente, dada a privação de acesso aos recursos financeiros e os transtornos causados, notadamente diante da proximidade de cirurgia previamente agendada . 6.
O montante fixado na sentença (R$5.000,00) revela-se proporcional ao dano, observando os critérios de razoabilidade e o porte econômico da recorrente, cumprindo sua função reparatória e pedagógica.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1 .
O bloqueio preventivo de conta bancária, ainda que inicialmente legítimo, deve observar prazo razoável para regularização, sob pena de configurar falha na prestação do serviço. 2.
A privação injustificada do acesso a recursos financeiros por período prolongado caracteriza dano moral indenizável." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0002532-21 .2023.8.17.4001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto .
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00025322120238174001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Como se vê, o precedente se amolda perfeitamente ao caso dos autos, onde a conduta da instituição financeira foi ainda mais gravosa, ao prolongar o bloqueio por meses e causar uma cascata de prejuízos ao consumidor, que se viu privado de seu sustento e teve seu nome maculado nos órgãos de proteção ao crédito.
Resta, portanto, inequívoco o dever de indenizar.
Resta, por fim, a quantificação da indenização.
O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a um duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor.
Considerando a gravidade da conduta do Réu, que ignorou os alertas de fraude e penalizou a vítima; a extensão dos danos, que se prolongaram por mais de um ano, com prejuízos materiais e morais; e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pelo Autor e para desestimular a reiteração de práticas semelhantes por parte do Banco.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora, DANIEL JOSE DA SILVA NETO, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta sentença, proceda à reativação da conta corrente nº 19730-0, agência 2239, de titularidade do autor, com a liberação de todo e qualquer saldo ou valor que esteja indevidamente bloqueado, bem como promova a exclusão de qualquer anotação restritiva em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) que tenha sido originada pelos fatos discutidos nesta lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da condenação.
Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito -
09/07/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Carpina)
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11/06/2025 14:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 18:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/05/2023 22:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 22:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2023 22:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2023 19:29
Decretada a revelia
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11/05/2023 19:20
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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11/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:18
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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12/04/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL JOSE DA SILVA NETO - CPF: *08.***.*85-75 (AUTOR).
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05/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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