TJPI - 0800012-08.2022.8.18.0042
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 00:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800012-08.2022.8.18.0042 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO CAETANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO JOSE DA SILVA ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO LINHARES DA FONSECA SILVA, ALCIONE DA SILVA FONSECA, GEONE DA FONSECA SILVA REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE JERUMENHA PI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro de Imóvel, ajuizada por João José da Silva em face da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Jerumenha-PI.
O Requerente alegou, em síntese, que, ao solicitar certidão de inteiro teor de um imóvel de sua propriedade, obteve como resposta do Cartório que não havia transcrição referente ao bem, impossibilitando a emissão do documento.
Diante disso, requereu a abertura de nova matrícula.
Determinada a intimação do INCRA e do INTERPI, o primeiro manifestou desinteresse no feito, enquanto o segundo deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Consta nos autos a certidão de óbito do Autor, com data de falecimento em 17/10/2022.
Posteriormente, Maria do Socorro Linhares da Fonseca Silva, Alcione da Silva Fonseca e Geone da Fonseca Silva postularam habilitação como herdeiros.
O Ministério Público, em parecer, pugnou por diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jerumenha para que, com supedâneo no art. 7º e 8º do Provimento 23 do CNJ, informasse sobre a necessidade de restauração dos registros e fornecesse cópias de livros e documentos pertinentes.
Em atendimento à diligência, o Cartório encaminhou ofício, posteriormente retificado, esclarecendo que não foi encontrado nenhum registro do imóvel descrito em nome do autor em nenhum dos livros de transcrição das transmissões, ressalvadas as partes deterioradas e ilegíveis.
Por fim, informou que, diante da inexistência de registro, não era possível a restauração nem a emissão de certidões.
Por fim, os herdeiros do falecido requereram o chamamento do feito à ordem, pugnando pelo desentranhamento de documento juntado por equívoco e pela regular continuidade do feito.
O Ministério Público opinou pela procedência do pleito autoral, no sentido de que seja determinada a restauração do registro público do imóvel, observando-se as cautelas legais de estilo e preservando a segurança jurídica dos atos praticados pela Serventia Extrajudicial, conforme documentação apresentada e princípios do Provimento CNJ nº 23/2012. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O sistema registral tem como finalidade garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos sujeitos a registro.
Assim, a manutenção da integridade dos registros imobiliários é dever do Estado e deve ser garantida pelo Poder Judiciário quando se verifica a necessidade de restauração, conforme previsto no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973.
A matéria em questão é regulamentada pelo Provimento nº. 09/2013 da CGJ-PI e, por ser jurisdição voluntária, pelos art. 719 e ss. do CPC.
De acordo com o art. 36, III, do Provimento nº. 09/2013 da CGJ-PI, "sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente".
No caso em análise, a parte autora demonstrou ser herdeira dos titulares do registro e comprovou a deterioração do livro onde a matrícula estava registrada, fato confirmado por certidão expedida pelo próprio cartório.
Além disso, foram cumpridas todas as exigências formais, incluindo a apresentação de cópia do seu registro de imóvel, certidão de registro emitida em 29/07/1969, certidão da Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Jerumenha-PI atestando a existência da transcrição referente ao imóvel rural, bem como documentos adicionais que comprovam a propriedade e a posse mansa e pacífica do imóvel: georreferenciamento/certificação do imóvel, declarações dos confrontantes, CCIR 2017, ITR 2020 e CAR.
Dessa forma, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido, sendo plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial que admite a restauração de registros imobiliários quando demonstrada a veracidade dos documentos apresentados.
Assim, atendidos os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nas provas que constam nos autos, em consonância ao parecer do Ministério Público Estadual, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 36, III, do Provimento nº. 09/2013 da CGJ-PI AUTORIZO a RESTAURAÇÃO do Registro de Imóvel com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 721 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Jerumenha-PI que proceda à restauração da matrícula do imóvel Matrícula nº 5.627, Livro nº 3 – Transcrições das Transmissões, fls. 196v/197, possibilitando a recomposição do registro público do imóvel, mediante abertura de nova matrícula, de forma a viabilizar a emissão da Certidão de Inteiro Teor e permitir o devido registro na Serventia Extrajudicial da jurisdição onde o imóvel se encontra, considerando o georreferenciamento/certificação SIGEF realizados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento da decisão.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
29/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 07:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800012-08.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOAO JOSE DA SILVA ESPÓLIO: MARIA DO SOCORRO LINHARES DA FONSECA SILVA, ALCIONE DA SILVA FONSECA, GEONE DA FONSECA SILVA REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE JERUMENHA PI DESPACHO Remetam-se os autos para o Ministério Público, no prazo legal.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jerumenha -
14/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:55
Juntada de informação
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07/04/2025 12:15
Juntada de comprovante
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06/04/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 01:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:28
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE JERUMENHA PI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 13:20
Determinada a redistribuição dos autos
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12/10/2023 13:20
Declarada incompetência
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04/09/2023 23:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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19/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:15
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2022 12:45
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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