TJPR - 0003948-57.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2023 18:04 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            28/09/2022 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/09/2022 12:09 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2022 12:09 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            28/09/2022 11:33 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/09/2022 11:31 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2022 11:31 Juntada de CUSTAS 
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                                            28/09/2022 11:28 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2022 10:52 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            28/09/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            23/09/2022 16:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/09/2022 08:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/09/2022 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/09/2022 12:26 TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022 
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                                            10/09/2022 00:32 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            06/09/2022 16:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/08/2022 11:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2022 17:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/08/2022 16:41 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2022 16:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022 
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                                            16/08/2022 16:41 Baixa Definitiva 
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                                            16/08/2022 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 00:28 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            25/07/2022 16:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/07/2022 16:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/07/2022 09:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/07/2022 18:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2022 18:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2022 17:16 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            15/07/2022 17:04 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            15/06/2022 08:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2022 19:53 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 17:00 
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                                            07/06/2022 19:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2022 15:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            07/06/2022 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 09:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/05/2022 13:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2022 13:03 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            12/05/2022 13:03 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            12/05/2022 13:03 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2022 13:02 Distribuído por sorteio 
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                                            12/05/2022 12:38 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            11/05/2022 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2022 17:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            11/05/2022 15:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/04/2022 08:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/04/2022 00:19 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            07/04/2022 20:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2022 20:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2022 11:42 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            18/03/2022 09:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2022 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2022 15:28 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            24/02/2022 09:40 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            14/02/2022 01:03 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            11/02/2022 01:14 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            10/02/2022 19:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/01/2022 17:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/01/2022 11:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/12/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/12/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003948-57.2021.8.16.0077 Processo: 0003948-57.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.716,28 Autor(s): JOANA PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1.
 
 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora relata que buscou o Banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas teria sido ludibriada com a realização de operação diversa da almejada.
 
 Pretende, assim, a declaração de inexistência de contrato, de modo que a requerida seja condenada a restituir em dobro os descontos realizados, determinando-se, por consequência, que se abstenha de realizar descontos em sua folha de pagamento.
 
 Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contestação.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Instadas à especificação de provas, o banco réu pugnou pela expedição de ofício.
 
 A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. 2.
 
 O processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3.
 
 Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Inversão do ônus probatório De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório afigura-se como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (... trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
 
 EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
 
 João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
 
 Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual.
 
 No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual.
 
 Explico.
 
 As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
 
 Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c.
 
 Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
 
 Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta.
 
 Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
 
 Clarividente que as empresas rés possuem a tecnologia, as informações e os documentos relativos aos serviços que prestam, podendo facilmente desconstituir os fatos arguidos pela parte suplicante, sendo,
 
 por outro lado, excessivamente difícil à parte autora demonstrar a inexistência de contratação alegada (no que se intitula como prova diabólica).
 
 Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 4.
 
 Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1.
 
 No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a contratação ou não da reserva de margem consignável pela parte autora; b) a existência ou não de descontos no benefício previdenciário a título de RMC; c) a possibilidade ou não de responsabilização civil da ré e, em caso positivo, a existência e a extensão dos eventuais danos materiais e morais suportados pela parte autora. 4.2.
 
 Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: a) documental, já trazida aos autos.
 
 Indefiro o pedido de expedição de ofício, porquanto a contratação é matéria incontroversa, cingindo-se a discussão sobre a legalidade da modalidade contratual em tela. 5.
 
 Providências finais 5.1.
 
 Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
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                                            10/12/2021 18:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 18:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/12/2021 16:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/10/2021 20:07 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            20/10/2021 17:48 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            19/10/2021 23:42 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            16/10/2021 01:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/10/2021 14:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/10/2021 15:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 15:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 15:29 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            05/10/2021 14:39 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            19/09/2021 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/09/2021 00:11 DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA 
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                                            08/09/2021 06:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/09/2021 15:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2021 15:15 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            23/08/2021 17:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
 
 Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
 
 Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
 
 Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 3.
 
 Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
 
 Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto segue: 3.1.
 
 Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
 
 Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
 
 Consigno, a fim de evitar decisões surpresas (art. 10, CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
 
 Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
 
 No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente na carta de citação. 4.
 
 Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência, absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
 
 Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
 
 Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
 
 Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
 
 Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
 
 Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 9.
 
 Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
 
 Int. e dil. necessárias.
 
 Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
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                                            06/08/2021 17:33 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            06/08/2021 17:30 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            03/08/2021 16:10 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            19/07/2021 09:27 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            19/07/2021 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2021 16:52 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2021 16:52 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            15/07/2021 16:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/07/2021 16:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/07/2021 11:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            13/07/2021 11:01 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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