TJPE - 0123297-07.2023.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/08/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123297-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): INALDO JOSE BARBOSA RÉU: BANCO LOSANGO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 13 de agosto de 2025.
SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 29ª Vara Cível da Capital. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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15/07/2025 01:42
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0123297-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): INALDO JOSE BARBOSA RÉU: BANCO LOSANGO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
INALDO JOSÉ BARBOSA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando que possuía contrato de empréstimo com o primeiro réu (nº 030200354769338) e, ao tentar quitar a parcela nº 4/13 em atraso, gerou boleto atualizado no valor de R$ 6.752,07 através do aplicativo oficial do Banco Losango em 24/02/2022.
Sustenta que efetuou o pagamento via aplicativo do Banco Bradesco, porém foi posteriormente informado pela empresa de cobrança TRC TABORDA que o débito permanecia em aberto, pois o valor teria sido creditado a terceiro fraudador ("Manasses Valadão Macedo"/"Pagar.me Pagamentos").
Narra que, após tentativas infrutíferas de solução administrativa junto ao Banco Bradesco, foi compelido a firmar novo contrato de empréstimo em 31/08/2022 para quitar os saldos devedores, incluindo o da parcela já paga.
Alega que, mesmo após esta segunda quitação, o Banco Losango negativou indevidamente seu nome em 17/10/2022 nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 19.290,94) e declaração de inexistência de débito com exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos (Id. 146953936).
Em Despacho foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor e designada audiência de conciliação (Id. 155745498).
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação tempestiva (Id. 161913797), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo para excluir o BANCO LOSANGO S/A em razão de sua incorporação.
No mérito, alegou que o autor foi vítima de "Golpe do Boleto Falso" praticado por terceiros, sustentando que o boleto pago era fraudulento com beneficiário diverso ("MANASSES VALADAO MACEDO"), atribuindo culpa exclusiva ao autor por falta de cautela ao não verificar os dados do beneficiário.
Defendeu que a instituição também foi vítima da fraude, inexistindo ato ilícito, nexo causal ou danos indenizáveis.
Pugnou pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em patamar razoável.
O autor apresentou réplica (Id. 167067182), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando que o boleto foi gerado no aplicativo oficial do Banco Losango, caracterizando falha de segurança no sistema dos réus.
Destacou a má-fé do réu ao negativar seu nome mesmo após a quitação da dívida através de novo empréstimo, esclarecendo que a baixa da negativação mencionada na contestação decorreu de determinação judicial em outro processo.
Ratificou integralmente os pedidos da inicial.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide, como consta nos documentos de Ids. 170283473 e 171311941. É o relatório.
Passo à decisão.
Cuida-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária e, posteriormente, sofrido negativação indevida.
Tendo em vista que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, o processo encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, analiso a preliminar de retificação do polo passivo arguida pelo réu.
Assiste razão à instituição financeira.
O Banco Losango S.A. foi incorporado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., de modo que este sucedeu aquele em todos os seus direitos e obrigações.
Trata-se de fato público e notório, além de ser matéria de ordem processual que impõe o reconhecimento da sucessão.
Desta forma, acolho a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar unicamente como réu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe.
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.
Devido à incidência do nosso código consumerista e conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, cabe a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII.
A controvérsia central reside em definir se a fraude ocorrida na emissão e pagamento do boleto bancário configura fortuito interno, apto a gerar o dever de indenizar, ou se decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade.
O autor alega ter gerado o boleto por meio do aplicativo oficial do banco, enquanto o réu atribui a responsabilidade ao consumidor, que não teria se atentado aos dados do beneficiário no momento do pagamento.
O réu, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar que seu sistema é isento de falhas ou que a fraude ocorreu por fato alheio à sua esfera de atuação.
A tese defensiva de culpa exclusiva do consumidor não se sustenta diante das circunstâncias do caso.
O autor utilizou os canais oficiais das instituições financeiras para realizar o pagamento, não havendo demonstração de negligência grosseira que pudesse afastar a responsabilidade dos réus.
A mera alegação de que o autor deveria ter verificado os dados do beneficiário não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva, especialmente considerando que o consumidor confiou legitimamente nos sistemas oferecidos pelas instituições.
A emissão de boletos fraudulentos por meio de sistemas que imitam os canais oficiais das instituições financeiras é um risco inerente à atividade bancária na era digital.
Tal modalidade de fraude é considerada fortuito interno, pois se relaciona diretamente com a atividade explorada pelo fornecedor, que tem o dever de garantir a segurança de suas operações.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, reconheço a falha na prestação do serviço por parte do réu, que não proveu a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMISSORA DO BOLETO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DEBITADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não há duvidas de que a apelada/autora efetuou o pagamento do boleto fraudulento no Banco do Brasil S/A.
Como também não há dúvidas de que o boleto fraudulento foi gerado pelo apelante/BANCO SANTANDER . 2 - Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, as instituições financeiras tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa), uma vez que é de sua responsabilidade a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza. 3 - Ao disponibilizar os serviços bancários, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários. 4 - O apelante/BANCO SANTANDER emitiu um boleto sem tomar as devidas cautelas, incidindo na espécie a S. 479, STJ, a qual estabelece que as instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 5 - No que diz respeito ao dano moral, este está devidamente demonstrado, eis que a situação enfrentada pela apelada/autora extrapola o mero aborrecimento, vindo inclusive a frustrar o negócio, como a aquisição de um carro. 6 - Não merece provimento o pleito para redução do quantum indenizatório a título de danos morais, pois o valor fixado na sentença, em R$ 5.000,00 reais, está aquém do fixado em casos semelhantes julgados por esta Corte. 7 - Recurso conhecido e improvido para manter inalterada a sentença .
Majoram-se os honorários advocatícios arbitrados originalmente em 10% sobre o valor atualizado da condenação para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00015504220198270000, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) A conduta posterior dos réus reforça a caracterização da falha na prestação do serviço.
Mesmo após o autor ter quitado a dívida pela segunda vez através de novo empréstimo em agosto de 2022, o Banco Losango procedeu à negativação indevida de seu nome em outubro de 2022, conforme demonstra a notificação do SCPC (Id. 147065226).
Tal conduta revela não apenas a falha inicial no sistema de pagamentos, mas também a ausência de controle adequado sobre os débitos efetivamente quitados, caracterizando defeito na prestação do serviço.
O dano moral configura-se in re ipsa pela inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, dispensando prova específica do abalo psíquico.
A negativação indevida gera presunção de dano à honra objetiva do consumidor, com repercussões em sua vida social e econômica.
Embora se reconheça a responsabilidade objetiva da instituição financeira, deve-se considerar que a fraude foi perpetrada por terceiro, não havendo demonstração de má-fé específica por parte dos réus.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 3.000,00, quantia que se mostra proporcional às circunstâncias do caso e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Quanto à repetição do indébito, configurada a responsabilidade do réu, o dano material é manifesto.
O autor comprovou o pagamento do boleto fraudulento no valor de R$ 6.752,07 em 24/02/2022 (Id. 146955482).
Posteriormente, para evitar maiores prejuízos e sob a pressão da cobrança indevida, viu-se compelido a celebrar um novo empréstimo para quitar a mesma dívida, conforme demonstra o documento de "Autorização para Pagamento de Contratos" (Id. 146953976), datado de 01/09/2022.
O pagamento em duplicidade de uma mesma obrigação, decorrente de falha do fornecedor, enseja o dever de restituição.
Contudo, considerando que a fraude foi perpetrada por terceiro e não se demonstrou má-fé específica por parte dos bancos réus, repetição deve ocorrer de forma simples.
Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ .
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. a) Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser comprovada a má-fé para justificar a devolução em dobro prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. b) E, pois, a mera cobrança de valor declarado indevido pelo Poder Judiciário não configura a má-fé, que exige elemento subjetivo, o que não foi comprovado, tanto mais quando na decisão saneadora ficou certo que competia à Autora comprovar o “direito de receber, em dobro, o valor cobrado a mais pela ré na totalidade das faturas de março, abril e maio, ou o valor pago à ré referente à fatura de maio” . c) Portanto, competia à Autora-Apelada comprovar a má-fé da Concessionária, ora Apelante, a fim de ter a devolução em dobro.
E, portanto, ausente comprovação merece reformada a sentença para que a devolução seja na forma simples. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00064214620188160004 Curitiba, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2023) O valor de R$ 9.645,47 corresponde ao montante pago indevidamente, conforme demonstrado nos autos.
A declaração de inexistência de débito é consequência lógica do reconhecimento da falha na prestação do serviço e da quitação comprovada da obrigação.
O débito objeto da negativação deve ser declarado inexistente, com exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos.
Reconhecida a procedência da demanda, os réus devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
ACOLHER a preliminar arguida, para retificar o polo passivo da demanda, passando a constar unicamente como réu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; 2.
DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 030200354769338 e determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação a este débito, caso ainda não tenha sido providenciada; 3.
CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a pagar ao autor, INALDO JOSÉ BARBOSA a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 4.
CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 9.645,47 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) a título de repetição de indébito de forma simples.
Quanto à correção monetária relativa à condenação, ressalto a incidência do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: “27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA.” Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, aplica-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 29ª Vara Cível da Capital)
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11/06/2025 12:37
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:53
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INALDO JOSE BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/03/2024 15:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 15:33
Dados do processo retificados
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04/03/2024 15:32
Processo enviado para retificação de dados
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29/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 29ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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23/02/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:43, Central de Audiências da Capital.
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22/02/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 29ª Vara Cível da Capital)
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/01/2024 12:40
Expedição de citação (outros).
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12/01/2024 12:40
Expedição de citação (outros).
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12/01/2024 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 12:16
Dados do processo retificados
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12/01/2024 12:12
Processo enviado para retificação de dados
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12/01/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 09:00, Seção B da 29ª Vara Cível da Capital.
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19/12/2023 21:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RÉU)
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19/12/2023 21:02
Concessão
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05/10/2023 12:09
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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