TJPI - 0802831-10.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:04
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802831-10.2022.8.18.0076 APELANTE: ANTONIO MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA DE DEUS DOS SANTOS, MARIA DALVA VIEIRA XAVIER, JOSE MOREIRA LIMA, MARIA FRANCISCA BORGES ALVES NERY APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Da análise dos autos, observo que a parte apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (id.21036724 - Pág. 1 e 21036725 - Pág. 1) no valor de R$ 272,90 referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.01).
Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.
Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas.
No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.
No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente, o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da taxa judiciária inerente ao preparo recursal, visto que a parte Apelante NÃO é a parte autora da ação de origem.
O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
Teresina, 25 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:51
Recebidos os autos
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31/10/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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