TJPI - 0828781-57.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828781-57.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VIRGILINA CHAVES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por VIRGILINA CHAVES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes ao empréstimo consignado nº 51-957581/14310, que sustenta não ter contratado.
Requer que contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 19389518).
Em contestação, a ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, alega a ocorrência da prescrição, regularidade da contratação e inexistência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 21165399).
Em réplica à contestação, a parte autora rebate os argumentos da contestação, reafirmou os fatos alegados na petição inicial e aponta a ausência de assinatura a rogo no instrumento juntado aos autos pelo réu (id 22316701).
O feito foi saneado e organizado conforme decisão de id 42664381. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes, a ciência da modalidade contratada e a existência de danos indenizáveis, em caso de constatação de abuso contratual contra o consumidor.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora apresentou o extrato de consignações de id 19270705, em que se colhe a averbação do contrato de nº 51-957581/14310 operando descontos mensais de R$ 216,14 (duzentos e dezesseis reais e catorze centavos) desde outubro de 2014.
Com a defesa, a parte ré, por sua vez, juntou o contrato celebrado entre as partes que contempla a aparente digital aposta pela parte autora e a assinatura de duas testemunhas (id 21165400).
Ocorre que este E.
TJPI tem entendimento sumulado de que a formalidade realizada pela casa bancária não é suficiente para reconhecimento da regularidade da contratação, porque ausente a assinatura a rogo da parte não alfabetizada, na forma do art. 595 do CC, vejamos: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Logo, ausente a assinatura do rogado, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, vez que a vontade da parte autora não foi validamente manifestada (art. 104 do CC).
Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se relevante julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso em comento, os descontos aconteceram a partir de outubro de 2014 e findaram em julho de 2017.
Ademais, a autora não demonstrou a existência de má-fé do réu em operar as aludidas cobranças.
Observa-se, portanto, que não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Isso porque, a modulação dos efeitos estabelecida pelo C.
STJ somente possibilita a restituição em dobro dos valores sem a prova da má-fé caso os descontos tenham sido praticados a partir de março/2021.
Há, pois, que se operar a repetição simples.
No que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, citem-se entendimentos exarados pelo C.
STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal. 6.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que caracterize esta exigência, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor.
Quanto ao pedido de compensação formulado pela ré, tem-se que é cabível seu deferimento, uma vez que demonstrado através do comprovante de transferência de valores que houve efetiva liberação de numerário em benefício da parte autora, conforme documento de id 21165401.
O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de nº 51-957581/14310; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados de forma simples, facultando-se a compensação com os valores recebidos pela autora conforme id 21165401.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, julgo-o improcedente, extinguindo o feito e assim resolvendo o mérito.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC.
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Os juros de mora deverão contar a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, relativo ao patrocínio do Autor e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, referente ao patrocínio do réu (art. 85, §2º, CPC).
Todavia, sobre a condenação imposta ao Autor devem incidir os efeitos da gratuidade judiciária concedida em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:05
Decorrido prazo de INSS em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:05
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 23:06
Declarada incompetência
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10/02/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 01:07
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 11/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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