TJPR - 0008256-86.2015.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:27
Baixa Definitiva
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19/09/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
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19/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANILO FONTAN PEREIRA ACRA
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21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 19:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/08/2022 13:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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08/03/2022 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/03/2022 17:29
Juntada de COMUNICAÇÃO
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04/10/2021 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008256-86.2015.8.16.0194 Uma vez não efetuado o necessário preparo, mesmo após indeferimento da gratuidade pleiteada e intimação para fins de comprovação da hipossuficiência econômica alegada, o recurso é deserto.
Portanto, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do caput do art. 932, III/CPC/15, por ser deserto, não conheço do recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de setembro de 2021. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator -
17/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:54
PREJUDICADO O RECURSO
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31/08/2021 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE DANILO FONTAN PEREIRA ACRA
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22/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008256-86.2015.8.16.0194 DA 12ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Apelante: DANILO FONTAN PEREIRA ACRA Apelados: RECEPTORES BRASIL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA ME e Outro 1 Relator : Juiz Subst. 2º G.
FRANCISCO JORGE 1.
Tendo sido formulado requerimento de gratuidade da justiça, facultou-se à parte, nos termos do art. 99, § 2º/CPC, apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada (mov. 5.1), manifestando-se o apelante apresentando holerites, porém encontrando-se em branco os documentos fora determinada a renovação da intimação para apresentação de documentos referentes a referida comprovação, sob pena de indeferimento do pedido (mov. 10.1).
Após intimado, apresentou o apelante holerites referentes aos meses de abril, maio e junho de 2021 (mov. 13.1). 2.
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça, pessoas naturais ou jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira, na forma do art. 99, § 3º do mesmo Diploma, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, tal alegação estabelece presunção juris tantum (relativa) de necessidade que poderá ser elidida diante de prova em contrário, como a propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ainda quando da vigência do CPC/73, reconhecendo que: "… pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso…" (STJ, AgRg no Ag 714359 / SP, 3ª Turma, Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231) in: www.stj.gov.br, acesso em 10 de dezembro de 2007.
Nossa Corte Superior tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão quanto a gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada da parte, que cede frente a outros 1 Subst.
Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0008256-86.2015.8.16.0194 – 17ª CCiv. fls. 2 de 3 elementos existentes nos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. 2.
Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento de assistência judiciária demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 3.
Recurso improvido. (EDcl no Ag 1065229/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) in: www.stj.gov.br, acesso em 11 de fevereiro de 2010.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acordão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708.995/GO, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009) in: www.stj.gov.br, acesso em 11 de fevereiro de 2010.
Por isso mesmo, ainda que sustente a parte recorrente a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, cumpre ao magistrado examinar outros elementos que possam apontar em sentido contrário, consoante a faculdade assim reconhecida pelo art. 5º, da LAJ e art. 99, § 2º, do CPC/15.
No caso concreto, o autor, ora apelante, apresentou comprovantes de salários referentes aos mesmos de abril, maio e junho deste ano, onde é possível constatar que aufere renda mensal bruta de R$ 8.672,48 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), de modo que mesmo com os descontos usufrui renda mensal no montante de aproximadamente R$ 6.545,00 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais) (mov. 13.2-13.4), razão pela qual não faz jus à concessão da benesse já que possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, as quais são de valores bem reduzidos, de modo que, o pedido de concessão de gratuidade de justiça não comporta deferimento. 3.
Nos moldes do contido no § 7º do artigo 99 do CPC, denego a gratuidade pleiteada e faculto ao apelante efetuar o preparo das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto o presente recurso.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça Estado do Paraná Apelação Cível nº 0008256-86.2015.8.16.0194 – 17ª CCiv. fls. 3 de 3 Intimem-se.
Curitiba, 11 de agosto de 2021.
Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acspn -
11/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 08:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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10/08/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/08/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 17:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/05/2019 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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27/05/2019 13:59
Distribuído por sorteio
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27/05/2019 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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