TJPE - 0007210-88.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 06:58
Decorrido prazo de JARDIM DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:58
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CARDOSO FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
14/07/2025 15:01
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
-
12/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007210-88.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: JARDIM DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, TERRENOS E CONSTRUCOES SA AGRAVADO: PAULO SERGIO CARDOSO FERREIRA, LUCI DE MELLO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JARDIM DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face de decisão prolatada pelo Juízo da 4ª vara cível da comarca do cabo de santo agostinho nos autos da ação ordinária tombado sob o NPU 0002775-18.2017.8.17.2370 em que litiga com TERRENOS E CONSTRUÇÕES SA, JARDIM DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Razões Recursais (ID 15789988) pugnando pela reforma da decisão de origem.
Contrarrazões (ID 22699423). É o relatório.
Passo a decidir.
Foi proferido Despacho ID 49621970: “Compulsando os autos de origem, verifico que insurge-se o recorrente contra a Decisão que determinou a realização de perícia complementar.
A referida Decisão, por sua vez, já foi integralmente cumprida.
Assim, intime-se o recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias - observada a prerrogativa do art. 183, CPC-, manifestar-se acerca da eventual perda de objeto deste agravo, devendo, para tanto, requerer o que entender de direito, sob pena de não conhecimento do recurso.” Devidamente intimada a recorrente não ofertou resposta ao Despacho ID 50034584.
Ou seja, não há razão para prosseguir com o presente recurso, tendo em vista que ele se insurgia contra decisão que foi totalmente efetivada com a expedição do alvará.
Com isso, resta exaurido o mérito recursal.
Assim, está configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
10/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 18:51
Não conhecido o recurso de JARDIM DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (AGRAVANTE)
-
08/07/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:00
Decorrido prazo de JARDIM DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 15:00
Publicado Intimação (Outros) em 19/06/2025.
-
19/06/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CARDOSO FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JARDIM DO MAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 13:49
Conclusos para o Gabinete
-
05/08/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 03/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 08:21
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/06/2022 17:39
Conclusos para o Gabinete
-
08/06/2022 17:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais vindo do(a) Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
-
08/06/2022 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:59
Conclusos para o Gabinete
-
03/05/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018641-80.2025.8.17.9000
Gabriel Martins Jose de Almeida
2 Vara Criminal de Olinda
Advogado: Mariana da Silva Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2025 14:38
Processo nº 0001440-59.2025.8.17.3250
May Kyanne Morais Lopes de Oliveira
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Lucas Lira de Barros Correia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2025 13:30
Processo nº 0005396-90.2025.8.17.8227
Morgana de Oliveira Thorpe
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Jefferson Gomes Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 14:27
Processo nº 0035244-79.2025.8.17.2001
Diogo de Castro
J P de Brito Veiculos
Advogado: Edmilson Alves da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2025 08:07
Processo nº 0047148-96.2025.8.17.2001
Maria Medianeira Franco dos Santos
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Lilian Roberta Moura Tavares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2025 15:39