TJPE - 0026343-49.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Decorrido prazo de TATIANE SOUZA DE MORAES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:00
Decorrido prazo de TATIANE SOUZA DE MORAES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0026343-49.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: TATIANE SOUZA DE MORAES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO 1.
Nos termos do § 2º, artigo 7º da lei n.º 12.016, de agosto de 2009, e no mesmo diapasão o artigo 1º da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 8.437, de 30.06.1992, é incabível antecipação de tutela que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento de vencimentos ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, percebidos em virtude de vínculo funcional com a Administração Pública. É de bom alvitre destacar que o egrégio Supremo Tribunal Federal confirmou, já confrontando o referido §2º, artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009 com a atual Constituição da República, sua jurisprudência no sentido de afirmar a constitucionalidade da vedação legal sob exame (vide SS 3587 AgR/AM, Tribunal Pleno, Rel.
Gilmar Mendes, unânime, julgado em 02.06.2011, publicado no DJU de 03.06.2011, in www.stf.gov.br/jurisprudencia), sendo igualmente certo que aplicação da referida norma jurídica à tutela antecipada, determinada pela Lei n.º 9.494/97, também já teve sua inconstitucionalidade afastada pela Corte Suprema, quando do julgamento da medida liminar requerida na ADIN 1576-1 (vide site www.stf.gov.br/ADIN). 2.
Ausente um dos requisitos para a antecipação de tutela (a verossimilhança das alegações), dispensada fica a análise dos demais requisitos legais. 3.
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Intimem-se. 5.
Fica a parte ré CITADA para tomar ciência de todos os termos da ação indicada em epígrafe, que tramita perante este Juízo, e integrar a relação processual, para oferecer, querendo, contestação, ficando advertida de que o seu silêncio importará em revelia, nos termos do disposto no art. 250, II, combinado com o disposto no art. 344, ambos do Código de Processo Civil. 5.1.
O prazo para responder a ação, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados da citação. 5.2.
A parte ré deverá apresentar os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, EM MÍDIA DIGITAL, NO FORMATO PDF. 5.3.
A petição inicial e demais documentos e decisões, se for o caso, estão disponíveis no PJe. 6.
Altere-se o valor da causa conforme planilha de id. 211800809.
Juiz de Direito -
19/08/2025 14:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 06:43
Decorrido prazo de TATIANE SOUZA DE MORAES em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:19
Decorrido prazo de TATIANE SOUZA DE MORAES em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:29
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DESPACHO 1.
O valor da causa deve ser seu valor econômico. 1.1.
Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações. 1.2.
O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação. 2.
Com a criação do Juizado da Fazenda Pública, a pretensão econômica pretendida pela parte autora deve vir demonstrada junto com a petição inicial, quer com planilha própria quer com os respectivos documentos oficiais, isto para definir o real valor da causa e, consequentemente, a competência do Juízo. 2.1.
Lembre-se, também, que não cabe, em sede de juizados especiais, prolação de sentença ilíquida, o que reforça a tese de que a parte autora deve trazer aos autos os valores por ela pretendidos. 2.2.
Veja-se, ainda por oportuno, que cabe à parte autora providenciar perante a repartição os documentos pertinentes à realização dos cálculos, seja através de requerimento administrativo, seja por meio de ação própria de exibição de documentos.
A planilha supracitada deverá conter, mês a mês: a) o valor nominal/originário da prestação; b) o índice de correção monetária e o respectivo valor em moeda nacional; c) o índice de juros de mora e respectivo valor em moeda nacional; d) o somatório de cada coluna; e e) o montante cuja cobrança requer. 3.
Intimem-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da exordial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para adequar o valor da causa ao disposto no item 1 deste despacho, devendo indicar o verdadeiro valor da causa, atrelado ao seu conteúdo econômico, consoante o que dispõem os artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil.
Juiz de Direito -
05/07/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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