TJPI - 0800783-98.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 00:07
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:07
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 00:06
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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15/07/2025 06:14
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800783-98.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MATIAS FONTINELE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por MATIAS FONTINELE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Antes, porém, analiso as preliminares ao mérito.
No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Discutida a questão preliminar arguida, avanço na análise do mérito.
Inicialmente, a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato.
Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes ao serviço “CESTA CLASSICMAIS” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” em ID 45627059, demonstrando a opção do requerente à adesão a tarifa bancária mencionada.
Logo, em que pese a parte autora tenha afirmado na inicial que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, as provas produzidas demonstram o contrário, sendo incontroverso que o consumidor aderiu aos serviços impugnados.
Desta forma, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos.
Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu, de maneira que não há de se falar em dano material e moral em desfavor do autor.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra, extinguindo a demanda com resolução do mérito.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 11 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
11/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/04/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/04/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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28/08/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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