TJPI - 0000929-40.2012.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000929-40.2012.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: JOSE ALVES NETO REU: MANOEL PEREIRA NETO, RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ ALVES NETO em desfavor de MANOEL PEREIRA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor alega ter pactuado contrato verbal com o Réu para a venda de 47 (quarenta e sete) cabeças de gado, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com data de entrega e pagamento acordada para 23 de maio de 2011.
Afirma ter cumprido sua obrigação, entregando os semoventes na data aprazada, mas o Réu não efetuou o pagamento, mesmo após tentativas amigáveis.
O valor era destinado ao tratamento de saúde da matriarca da família do requerente.
O Autor requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pugnou pela citação do Réu e sua condenação ao pagamento de R$ 26.000,00, acrescidos de atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
O Réu MANOEL PEREIRA NETO apresentou contestação e denunciação à lide.
Em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que os fatos ocorreram de forma diversa da narrada pelo Autor.
Afirmou que os animais bovinos foram vendidos ao Sr.
RAIMUNDO NONATO DA CARNE (nome pelo qual é conhecido RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO) e que ele, Manoel, apenas esteve presente na negociação, mas não foi o comprador do gado.
Diante disso, denunciou a lide a RAIMUNDO NONATO DA CARNE, sustentando que este foi quem efetivamente comprou o gado do Requerente e já havia efetuado o pagamento de grande parte da dívida.
Requereu a declaração de inépcia da inicial e, no mérito, sua absolvição, com a condenação do Autor em custas e honorários.
RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO, devidamente citado como denunciado à lide, apresentou contestação e reconvenção.
Em sua defesa, o denunciado afirmou que o Réu (Manoel Pereira Neto) confessou que ele próprio foi quem comprou as 47 cabeças de gado do Autor (José Alves Neto), e não o denunciado.
Detalhou que em 2011, Manoel Pereira Neto comprou o gado de José Alves Neto, e ele (Raimundo Nonato) apenas ficou com uma parte do gado, precisamente 13 cabeças de gado de corte, que abateu e comercializou pelo valor de R$ 5.238,00.
Mencionou que Manoel também vendeu 2 vacas paridas a "SONRIZAL" por R$ 2.400,00 e recebeu 3 gados de abate de "TIADORA" por R$ 2.429,00, além de R$ 3.400,00 do Sr.
ANTONIO LAGOA.
Afirmou que prestou contas a Manoel Pereira Neto, entregando-lhe dois cheques (um de R$ 5.000,00 e outro de R$ 5.100,00) e R$ 2.690,00 em dinheiro, totalizando mais de R$ 13.000,00, e que não deve nada a ninguém.
Alegou que Manoel Pereira Neto agiu de má-fé, alterando a verdade dos fatos, e pleiteou, em reconvenção, a condenação de Manoel ao pagamento em dobro do que indevidamente pretende cobrar, com base no Art. 940 do Código Civil, além de custas e honorários advocatícios.
O processo tramitou, com diversas intimações, despachos e designações de audiências.
Houve tentativas de conciliação e audiências de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de abril de 2024, por videoconferência, compareceram o requerente JOSÉ ALVES NETO, os requeridos MANOEL PEREIRA NETO e RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO, o Defensor Público Dr.
EDUARDO FERREIRA LOPES e o Advogado Dr.
JOSUE BRAGA CAMPELO NETO (representando Raimundo Nonato).
O Advogado de Manoel Pereira Neto, Dr.
CLODOMIR CASTRO BRAGA, estava ausente.
As partes foram ouvidas, e o Defensor Público e o Advogado de Raimundo Nonato apresentaram alegações finais remissivas.
O Juiz determinou a intimação do Dr.
Clodomir Castro Braga para apresentar alegações finais em memoriais.
Após decurso do prazo para as alegações finais do advogado de Manoel Pereira Neto, o processo foi concluso para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial e do Benefício da Justiça Gratuita: Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Réu Manoel Pereira Neto.
A petição inicial do Autor José Alves Neto preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo a ampla defesa e o contraditório.
A alegação do Réu de que os fatos teriam ocorrido de forma diversa diz respeito ao mérito da demanda e será analisada com as provas produzidas.
Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita ao Autor JOSÉ ALVES NETO.
O Autor declarou ser pobre na forma da lei e é assistido pela Defensoria Pública do Estado, o que, por si só, já presume sua hipossuficiência.
Do Mérito da Ação de Cobrança Principal (JOSÉ ALVES NETO vs.
MANOEL PEREIRA NETO): A controvérsia central reside em saber se MANOEL PEREIRA NETO, de fato, adquiriu o gado de JOSÉ ALVES NETO e se o valor de R$ 26.000,00, ou parte dele, permanece devido.
O Autor JOSÉ ALVES NETO manteve sua versão dos fatos de forma consistente ao longo do processo e em seu depoimento em audiência.
Afirmou ter vendido 47 cabeças de gado a MANOEL PEREIRA NETO por R$ 26.000,00, embora em seu depoimento tenha mencionado R$ 25.100,00.
Informou ter recebido um cheque de R$ 5.100,00, que compensou, e que o restante de R$ 20.900,00 ainda estava pendente.
O negócio, segundo o Autor, foi exclusivamente com Manoel Pereira Neto, que comprou sozinho, e o Autor não tinha suspeitas de que não seria pago.
O Réu MANOEL PEREIRA NETO, em sua contestação, negou ser o comprador direto de José Alves Neto, alegando que quem comprou foi RAIMUNDO NONATO DA CARNE.
Contudo, em seu depoimento em audiência, suas declarações foram contraditórias.
Embora inicialmente tenha tentado negar a compra direta de José Alves Neto, ele afirmou que "o gado era para nós dois", referindo-se a ele e Raimundo Nonato.
Além disso, admitiu ter recebido dinheiro de Raimundo Nonato pelo gado e ter manuseado parte dos animais ("fiquei com quatro vacas, eu troquei em outro caso de apuro e botei numa [matador]").
Sua defesa se mostrou frágil e inconsistente.
O depoimento do Denunciado à Lide e Reconvinte RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO foi crucial e detalhado, corroborando a versão do Autor José Alves Neto de forma indireta, ao mesmo tempo em que refutou categoricamente a alegação de Manoel Pereira Neto de que ele seria o devedor principal de José.
Raimundo Nonato esclareceu que comprou o gado de MANOEL PEREIRA NETO, e não de José Alves Neto.
Ele detalhou os negócios que fez com Manoel, incluindo a aquisição de 13 cabeças de gado para abate, pelas quais pagou R$ 5.238,00.
Raimundo Nonato também descreveu como Manoel vendia outras partes do gado a terceiros (como "Sonrizal" e "Tiadora") e como Manoel recebia dinheiro de "Antônio Lagoa".
Mais importante, Raimundo Nonato apresentou uma prestação de contas detalhada a Manoel Pereira Neto, entregando-lhe dois cheques (um de R$ 5.000,00 e outro de R$ 5.100,00) e R$ 2.690,00 em dinheiro, totalizando R$ 12.790,00, referente aos gados que Manoel Pereira Neto havia passado para ele.
Ele foi enfático ao afirmar que quitou sua dívida com Manoel Pereira Neto e que não deve nada a José Alves Neto.
A coerência e detalhe do depoimento de Raimundo Nonato Mendes de Araujo, somadas à consistência da narrativa do Autor José Alves Neto e às contradições do Réu Manoel Pereira Neto, levam à conclusão de que o contrato de compra e venda das 47 cabeças de gado foi, de fato, celebrado entre JOSÉ ALVES NETO e MANOEL PEREIRA NETO.
As transações posteriores entre Manoel Pereira Neto e Raimundo Nonato Mendes de Araujo (e outros) são negócios jurídicos distintos, que não eximem Manoel de sua obrigação primária para com José Alves Neto.
Portanto, ficou provado que José Alves Neto vendeu o gado para Manoel Pereira Neto e que este não efetuou o pagamento integral.
Considerando a discrepância entre o valor da causa na inicial (R$ 26.000,00) e o valor da venda declarado em audiência (R$ 25.100,00), bem como o fato de que a petição inicial é o documento formal que delimita o pedido, será considerado o valor de R$ 26.000,00 como o montante da dívida original.
Deduzindo o valor já recebido de R$ 5.100,00, o saldo devedor principal é de R$ 20.900,00.
Assim, o pedido de cobrança do Autor é procedente em face do Réu MANOEL PEREIRA NETO.
Da Denunciação à Lide (MANOEL PEREIRA NETO vs.
RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO): A denunciação da lide visa trazer ao processo um terceiro que tenha o dever de garantia ou regresso em relação ao denunciante, caso este seja vencido na demanda principal.
No presente caso, MANOEL PEREIRA NETO denunciou a lide a RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO alegando que este seria o verdadeiro comprador do gado e que já havia pago parte da dívida.
Contudo, como analisado na fundamentação acima, a prova oral, em especial o depoimento de Raimundo Nonato Mendes de Araujo, demonstrou que este adquiriu gado de MANOEL PEREIRA NETO, e não diretamente de JOSÉ ALVES NETO.
Raimundo Nonato comprovou ter quitado suas obrigações com Manoel Pereira Neto referentes às compras que fez dele.
Dessa forma, não há relação de direito de regresso ou garantia que vincule Raimundo Nonato Mendes de Araujo à dívida de Manoel Pereira Neto para com José Alves Neto.
A denunciação à lide, nesse contexto, mostrou-se improcedente, pois não se comprovou que Raimundo Nonato Mendes de Araujo devesse a Manoel Pereira Neto qualquer valor relacionado à dívida cobrada por José Alves Neto, ou que ele tivesse responsabilidade direta com José Alves Neto.
Da Reconvenção (RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO vs.
MANOEL PEREIRA NETO): RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO apresentou reconvenção contra MANOEL PEREIRA NETO, requerendo a aplicação do Art. 940 do Código Civil.
Alegou que Manoel agiu de má-fé ao tentar imputar-lhe uma dívida que já havia sido paga e ao alterar a verdade dos fatos, buscando obter objetivo ilegal.
O Art. 940 do Código Civil estabelece que "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
O conjunto probatório, em especial o depoimento pormenorizado de Raimundo Nonato Mendes de Araujo, demonstrou que Manoel Pereira Neto, de fato, recebeu de Raimundo os valores referentes aos gados adquiridos de Manoel.
Raimundo detalhou os pagamentos feitos a Manoel, incluindo os cheques de R$ 5.000,00 e R$ 5.100,00 e o valor em dinheiro de R$ 2.690,00.
A tentativa de Manoel Pereira Neto de desviar a responsabilidade da dívida de José Alves Neto para Raimundo Nonato, através da denunciação à lide, configura uma demanda indevida por dívida já paga (no que tange à relação entre Manoel e Raimundo) e uma alteração da verdade dos fatos processuais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR REQUERIDO NA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DOLO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Age de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com a intenção de obter vantagem sabidamente indevida, conduta que amolda à litigância de má-fé, prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do artigo 940, do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 3.
Comprovado que a dívida havia sido quitada antes do ingresso da demanda, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e determinação de pagamento em dobro do valor requerido na inicial. 4.
Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52158862120198090149 TRINDADE, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A má-fé de Manoel Pereira Neto é evidenciada pela inconsistência de seu depoimento e pela clareza da narrativa de Raimundo Nonato Mendes de Araujo, que detalhou os pagamentos e a quitação de suas obrigações para com Manoel.
Ao tentar se eximir da dívida com José Alves Neto e transferir a responsabilidade para Raimundo Nonato, Manoel Pereira Neto agiu de forma a demandar indiretamente de Raimundo por uma dívida já quitada, configurando a conduta prevista no Art. 940 do Código Civil.
Assim, a reconvenção apresentada por Raimundo Nonato Mendes de Araujo é procedente, e MANOEL PEREIRA NETO deverá ser condenado ao pagamento em dobro do valor que indevidamente tentou imputar a Raimundo Nonato por meio da denunciação à lide.
O valor que Manoel tentou fazer Raimundo pagar indevidamente corresponde ao que José Alves Neto cobrava, que era de R$ 26.000,00.
Contudo, Raimundo alegou ter pago Manoel pelo gado que ele pegou, totalizando o valor de R$ 12.790,00.
A má-fé está em Manoel tentar fazer Raimundo responder por toda a dívida (ou parte significativa dela) para com José, sendo que Raimundo já havia quitado a parte dele com Manoel.
O valor cobrado indevidamente na denunciação à lide, ou seja, o montante que Manoel tentou transferir para Raimundo, é o total da dívida de José, ou o valor pelo qual Raimundo estaria sendo supostamente responsável.
A prova de Raimundo é que ele pagou ao autor pelo gado que adquiriu, em torno de R$ 12.790,00.
A condenação em dobro será sobre o valor principal que Manoel tentou se eximir da responsabilidade, que indiretamente imputaria a Raimundo.
Considerando que o cerne da denunciação era que Raimundo havia comprado o gado de José e pago "grande parte", e que Manoel alega que o gado era para "nós dois", o valor que Manoel tentou indevidamente cobrar/transferir a Raimundo seria o total da dívida, R$ 26.000,00.
No entanto, a condenação em dobro se dá sobre o valor "cobrado", e não sobre a totalidade da causa.
A demanda de Manoel por meio da denunciação à lide tentou forçar Raimundo a responder pela dívida que Manoel tinha com José.
Assim, o valor que Manoel tentou cobrar indevidamente de Raimundo (ou transferir a ele) é o da dívida principal de José, R$ 26.000,00.
No entanto, o Art. 940 visa o valor indevidamente exigido.
A interpretação mais adequada para o Art. 940 é o valor efetivamente cobrado ou exigido em excesso.
Considerando que Manoel tentou transferir a responsabilidade da dívida de José (R$ 26.000,00), e Raimundo comprovou ter quitado sua parte com Manoel (R$ 12.790,00), a condenação em dobro deve recair sobre o valor que Manoel indevidamente tentou cobrar de Raimundo ao denunciá-lo à lide, qual seja, o total da demanda inicial (R$ 26.000,00) já que a denunciação tentava atribuir essa responsabilidade a Raimundo.
Contudo, a jurisprudência exige prova inequívoca de má-fé e cobrança de dívida JÁ PAGA.
Raimundo comprovou que pagou a Manoel por gado que Manoel lhe vendeu, não que pagou José.
A má-fé de Manoel está em tentar enganar o juízo sobre a real responsabilidade.
Portanto, a condenação em dobro deve ser sobre o valor que Manoel falsamente alegou que Raimundo lhe devia em relação à dívida de José, que seria o total que José cobrava.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 940 do Código Civil, JULGO: PROCEDENTE o pedido principal formulado por JOSÉ ALVES NETO contra MANOEL PEREIRA NETO, para condenar o Réu MANOEL PEREIRA NETO ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), deduzido o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) já recebido pelo Autor.
Assim, o valor a ser pago é de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde 23 de maio de 2011 (data do vencimento do contrato) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (07 de novembro de 2012).
IMPROCEDENTE a Denunciação à Lide formulada por MANOEL PEREIRA NETO contra RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO, por ausência de fundamento legal e probatório que vincule Raimundo Nonato à dívida principal.
PROCEDENTE a Reconvenção formulada por RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO contra MANOEL PEREIRA NETO.
Condeno MANOEL PEREIRA NETO ao pagamento em dobro do valor que indevidamente tentou imputar a RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO por meio da denunciação à lide, aplicando o Art. 940 do Código Civil.
Considerando que Manoel tentou transferir a responsabilidade da dívida de R$ 26.000,00 para Raimundo, condeno Manoel Pereira Neto a pagar a Raimundo Nonato Mendes de Araujo a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), correspondente ao dobro do valor da dívida que Manoel indevidamente buscou imputar a Raimundo.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da apresentação da contestação/reconvenção (maio de 2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação de Manoel Pereira Neto sobre a Reconvenção.
Condeno o Réu MANOEL PEREIRA NETO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Autor JOSÉ ALVES NETO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Condeno, ainda, o Réu MANOEL PEREIRA NETO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Reconvinte RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
09/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:44
Rejeitada a denúncia
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09/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES NETO - CPF: *16.***.*82-68 (AUTOR).
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09/07/2025 13:44
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CLODOMIR CASTRO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 20:40
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 11:40 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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03/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:58
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NETO em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 12:00 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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09/01/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 20:49
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:35
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NETO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NETO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA NETO em 17/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 19:08
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 10:12
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 11:40 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
06/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 08:12
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2019 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/10/2019 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-12.
-
11/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2019 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2017 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2016 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
11/05/2016 08:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2016 12:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/04/2016 10:33
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/04/2016 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
28/03/2016 11:13
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-03-23 10:00 Fórum da Comarca de Pedro II.
-
01/03/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-01.
-
29/02/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2016 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/02/2016 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/02/2016 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/01/2016 09:35
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-03-23 12:30 Fórum da Comarca de Pedro II.
-
02/03/2015 10:58
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/015 10:03, sala de audiências.
-
16/07/2014 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/07/2014 10:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2014 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/07/2014 10:29
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/014 10:07, sala de audiências.
-
07/07/2014 11:50
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/014 11:07, sala de audiências.
-
22/07/2013 13:48
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/013 01:07, sala de audiências.
-
18/02/2013 12:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2012 10:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2012 13:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2012 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2012 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/10/2012 13:19
Distribuído por sorteio
-
25/10/2012 13:19
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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