TJPI - 0826389-08.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826389-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação] AUTOR: JOSAFA RIBEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROMOÇÃO) COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSAFÁ RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PMPI em que se pleiteia a promoção imediata da parte autora ao posto de Capitão.
Inicialmente, defiro o pedido do benefício da justiça gratuita à parte autora, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, § 3º do Código de Processo Civil.
Antes de dar regular andamento ao feito, verifico a existência de uma questão a ser esclarecida, qual seja a incidência da prescrição no presente feito.
No caso em análise, o autor alega a preterição em seus atos promocionais na carreira de policial militar no Estado do Piauí, afirmando ter sido promovido a Cabo apenas em 19/12/2013, 25 anos após a sua incorporação, a 3º SGT no dia 13/10/2017, a 2° SGT em 19/11/2021, e a 1° SGT em 25/06/2024, o que estaria em descompasso com os interstícios previstos na legislação específica, motivo pelo qual requer a adequação de sua graduação a Capitão.
Fica evidente que a controvérsia diz respeito à análise da íntegra do tempo de serviço prestado à corporação, que, de acordo com o que defende o autor, seria requisito suficiente para lhe possibilitar estar atualmente no posto de Capitão.
Consequentemente, pretende não a revisão do último ato, mas sim do ato que efetivamente desencadeou, em efeito cascata, a situação irregular, isto é, a promoção tardia a Cabo.
Todavia, a pretensão de revisão deve ser submetida à prescrição do fundo de direito, de modo que o próprio direito à promoção, nos moldes requeridos, pode encontrar-se prescrito, uma vez que a promoção para cabo ocorreu no ano de 2013, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, na forma do art. 487, parágrafo único, do CPC, considerando a possibilidade de prescrição do direito pleiteado nestes autos, determino que se intime a parte autora e a requerida para se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:48
Determinada diligência
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10/07/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSAFA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *94.***.*09-53 (AUTOR).
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28/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:59
Declarada incompetência
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16/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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