TJPE - 0006158-75.2022.8.17.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos (outros)
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04/07/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0006158-75.2022.8.17.2710 APELANTE: CARLOS FERNANDO DA SILVA ADVOGADO: André Frutuoso de Paula (PE 029250) e outros APELADO: BANCO BRADESCO RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Marco Aurélio Mendonça De Araújo DATA DO JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSIGNADOS EM PROCESSO ANTERIOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido autônomo de alvará judicial para liberação de valores consignados em ação revisional anterior, já encerrada por acordo homologado.
O juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir, porquanto a liberação dos valores deveria ter sido requerida diretamente nos autos da ação originária nº 0000963-80.2020.8.17.2710, onde os depósitos foram efetivados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o ajuizamento de ação autônoma de alvará judicial para liberação de valores consignados em processo anterior, já encerrado, ou se deve o pedido ser formulado nos próprios autos originários, ainda que arquivados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O ajuizamento de ação autônoma para expedição de alvará judicial mostra-se inadequado quando já existe processo anterior, nos autos do qual foram realizados os depósitos judiciais cuja liberação se pretende. 2.
A expedição de alvará judicial deve ser requerida no próprio processo em que se encontram os valores, ainda que arquivado, podendo ser desarquivado para fins de cumprimento do acordo homologado. 3.
A tentativa do autor de obter alvará nos autos originários foi frustrada por ausência de documentos comprobatórios dos depósitos, não havendo óbice legal para nova petição dirigida àquele juízo com a documentação adequada ou requerendo diligências para obter a comprovação. 4.
A propositura de nova ação com idêntico objeto carece de necessidade e utilidade, pressupostos do interesse de agir, configurando erro na via eleita e justificando a extinção sem julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação autônoma de alvará judicial é incabível quando os valores cuja liberação se pretende foram consignados em processo anterior, no qual deve ser requerido o levantamento. 2.
A inadequação da via eleita por ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional configura falta de interesse de agir. 3.
O arquivamento do processo originário não impede sua reativação para cumprimento do acordo e expedição de alvará.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320 e 485, VI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0006158-75.2022.8.17.2710, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data de registro no sistema.
Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8 -
02/07/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 17:33
Expedição de intimação (outros).
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18/06/2025 09:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO(A)) e CARLOS FERNANDO DA SILVA - CPF: *07.***.*04-90 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 01:23
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 06:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2023 06:29
Conclusos para o Gabinete
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10/02/2023 06:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
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09/02/2023 21:27
Declarada incompetência
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09/02/2023 10:59
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:59
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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