TJPI - 0804107-14.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804107-14.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ARIZONA PETROLEO LTDA REU: J.
NILTON DA SILVA - ME, JOSE NILTON DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Arizona Petróleo LTDA (Posto Arizona), em face de José Nilton da Silva – ME (Cerealista São Pedro) e de seu representante legal, José Nilton da Silva, já qualificados, sob alegação de inadimplemento de obrigação decorrente da prestação de serviços.
Sustenta a parte autora que realizou diversos serviços em favor da parte ré, no valor total de R$ 38.553,06 (trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e seis centavos), os quais não foram adimplidos, mesmo após reiteradas promessas de pagamento.
Para demonstrar a existência do crédito, a parte autora anexou à inicial comprovantes de recibos assinados pelo representante da empresa ré, bem como dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos (id. 29377918).
Alega que a empresa ré se utilizava de seus serviços regularmente e, mesmo inadimplente em diversas ocasiões, mantinha promessas de pagamento, tendo, inclusive, dado em garantia informal dois veículos utilizados pela empresa (placas OVY-5626 e PIB-2517), o que não se concretizou em pagamento.
Afirma que a situação culminou com a inadimplência de 23 recibos e dois cheques, os quais estão discriminados na inicial com respectivos valores e datas.
A parte autora sustenta a existência de ato ilícito e o dever de indenizar, em razão do inadimplemento.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (id. 36026865).
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, em que se contrapõem às alegações iniciais, arguindo, em síntese, ausência de prova da obrigação e contestando os valores pleiteados.
Réplica (id. 40733893).
Designada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos dos representantes legais das partes (id. 70365035).
As partes foram intimadas para razões finais tendo somente a parte autora se manifestado (id. 70929333). É o breve relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Não há preliminares a dirimir, razão pela qual passo ao mérito.
A controvérsia gira em torno da existência e adimplemento de obrigação contratual entre as partes, com a parte autora buscando o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços, enquanto os réus contestam a validade da cobrança e a existência do débito conforme apresentado.
Conforme depoimento do representante legal da parte autora, apesar da ausência de instrumento contratual, a relação entre as partes consiste em prática comercial antiga, na qual o representante legal da parte ré enviava seus funcionários para realizar abastecimento de veículos e outros serviços para posterior prestação de contas através de notas, com pagamento de todas as despesas pela parte ré (id. 70365035).
Já o representante legal da parte ré se resumiu a alegar que todos os abastecimentos realizados pelos veículos de sua empresa tiveram pagamento realizado por cheques.
Por sua vez, a testemunha arrolada pela parte autora afirmou que trabalhou como gerente da parte autora, de novembro de 2017 a dezembro de 2021, e que realizou o cadastro da empresa ré para abastecer no Posto Arizona, ante a confiança decorrente de relacionamento comercial antigo, que o representante da parte ré indicou e apresentou os motoristas/funcionários autorizados a realizar abastecimentos no posto, com telefonemas prévios do representante da ré, preenchimento das notas para pagamento posterior via cheque e resgate das notas, como forme de quitação, e que teve notícia de que houve situações em que alguns cheques não foram compensados.
Afirmou ainda que se recorda de telefonemas do representante da autora ao representante da ré cobrando os valores devidos.
Relatou que em algumas ocasiões, o representante legal da ré comparecia ao posto para os abastecimentos.
A documentação apresentada pela parte autora, consistente em 23 recibos individualizados, dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos e comprovantes de relação comercial entre as partes, revela-se apta a demonstrar a origem e a legitimidade do crédito invocado.
A ausência de impugnação específica e fundamentada da parte ré quanto à prestação dos serviços reforça a verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado à ausência de prova em sentido contrário, leva ao reconhecimento da dívida.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, incumbindo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Por fim, verifica-se que o inadimplemento da obrigação constitui ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 389 do Código Civil, sendo devidos juros moratórios e correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, bem como honorários advocatícios, arbitrados nos moldes legais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 38.553,06 (trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e seis centavos), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a data do inadimplemento de cada obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
09/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de J. NILTON DA SILVA - ME em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:45
Decorrido prazo de NATALIA GABRIELA BARROS LEAL em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 12:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
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05/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/02/2025 12:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
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12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 05:29
Decorrido prazo de J. NILTON DA SILVA - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2023 09:25
Recebidos os autos.
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23/01/2023 09:25
Juntada de ata da audiência
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30/11/2022 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/11/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 19:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
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24/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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