TJPI - 0802200-72.2020.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802200-72.2020.8.18.0032 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: AGNALDO VELOSO DE CARVALHO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c DESPEJO ajuizada por AGNALDO VELOSO DE CARVALHO em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, já qualificados.
Afirma o autor ser proprietário de imóvel registrado em seu nome, cuja posse teria sido supostamente concedida ao réu a título de comodato verbal.
Relata que, após a negativa do requerido em desocupar o imóvel, ajuizou a presente demanda.
Ressalte-se que o requerido veio a falecer sem ter sido citado (certidão de óbito -id. 45674930).
A Advogada da parte autora nominou as sucessoras (id. 52930819), no entanto sem promover a devida habilitação, limitando-se a requer a citação por edital, em desacordo com o previsto no art. 256, § 3º, uma vez que não esgotadas os outros meios de citação.
Suspenso o processo (id. 60027707) por 60 dias e determinada a promoção da citação dos sucessores pela parte autora, esta manteve-se inerte.
Intimada novamente através do despacho de id. 71304649, a parte autora, outra vez, deixou de promover a substituição processual.
Registre-se que sua última manifestação nestes autos é datada de 19/02/2024, id. 52930816, não mais atendendo aos impulsos deste juízo há mais de 01 ano. É o relatório.
DECIDO.
A sucessão processual no caso de falecimento da parte está regulada pelos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais impõem à parte adversa o ônus de promover a regularização da representação, mediante a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo fixado.
In verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante da ausência de citação válida e da inércia da autora em viabilizar o regular andamento do feito, por duas oportunidades, revela-se ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência de interesse de agir em sua dimensão processual, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade ante o benefício da assistência judiciária concedida no id. 17081399.
Sem honorários ante a ausência de triangulação da lide.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
21/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802200-72.2020.8.18.0032 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: AGNALDO VELOSO DE CARVALHO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c DESPEJO ajuizada por AGNALDO VELOSO DE CARVALHO em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, já qualificados.
Afirma o autor ser proprietário de imóvel registrado em seu nome, cuja posse teria sido supostamente concedida ao réu a título de comodato verbal.
Relata que, após a negativa do requerido em desocupar o imóvel, ajuizou a presente demanda.
Ressalte-se que o requerido veio a falecer sem ter sido citado (certidão de óbito -id. 45674930).
A Advogada da parte autora nominou as sucessoras (id. 52930819), no entanto sem promover a devida habilitação, limitando-se a requer a citação por edital, em desacordo com o previsto no art. 256, § 3º, uma vez que não esgotadas os outros meios de citação.
Suspenso o processo (id. 60027707) por 60 dias e determinada a promoção da citação dos sucessores pela parte autora, esta manteve-se inerte.
Intimada novamente através do despacho de id. 71304649, a parte autora, outra vez, deixou de promover a substituição processual.
Registre-se que sua última manifestação nestes autos é datada de 19/02/2024, id. 52930816, não mais atendendo aos impulsos deste juízo há mais de 01 ano. É o relatório.
DECIDO.
A sucessão processual no caso de falecimento da parte está regulada pelos artigos 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais impõem à parte adversa o ônus de promover a regularização da representação, mediante a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo fixado.
In verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante da ausência de citação válida e da inércia da autora em viabilizar o regular andamento do feito, por duas oportunidades, revela-se ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a ausência de interesse de agir em sua dimensão processual, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade ante o benefício da assistência judiciária concedida no id. 17081399.
Sem honorários ante a ausência de triangulação da lide.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
09/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:20
Decorrido prazo de AGNALDO VELOSO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:13
Decorrido prazo de AGNALDO VELOSO DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/01/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/09/2022 01:20
Decorrido prazo de AGNALDO VELOSO DE CARVALHO em 14/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
13/04/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 08:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2021 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:11
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 08:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
21/10/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 20:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/09/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 07:27
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:36
Juntada de contrafé eletrônica
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21/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:21
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
27/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:20
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 02/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:09
Juntada de Petição de documentos
-
09/11/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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