TJPE - 0012705-74.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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29/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:24
Decorrido prazo de VICTOR CRISOSTOMO MELLIA em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:24
Decorrido prazo de FERNANDO CRISOSTOMO MELLIA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012705-74.2025.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: FERNANDO CRISOSTOMO MELLIA AGRAVADO: VICTOR CRISOSTOMO MELLIA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência suspensivo/ativo, interposto por Fernando Crisóstomo Mellia, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Recife, Seção A, nos autos do Processo nº 0021050-74.2025.8.17.2001, de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, deferiu pedido liminar para determinar o pagamento de aluguel mensal no valor de 1.450, ( um mil quatrocentos e cinquenta reais), a partir de 31 de julho de 2022 até o dia em que permanecer fazendo uso do referido automóvel.
Facultou ao agravante fazer a entrega do veículo numa agencia/revenda de automóveis escolhida em comum acordo com o agravado para que seja exposto a venda e, alcançado tal fim, seja dividido em partes iguais o produto da venda (dinheiro) entre os demandados.
Estabeleceu ainda, que o valor da venda deve ser fixado com base na Tabela Fipe ou de acordo com o interesse comum dos demandantes.
Por fim, qualquer dos demandantes poderá comprar a parte do outro pelo valor correspondente a 50% da Tabela Fipe ou outro valor consensualmente aceito entre os dois litigantes, tudo conforme id. 198233123, dos autos de origem, referente à posse exclusiva de bem móvel comum às partes.
Em seguida, diante da citação do agravante em id. 200658205 (autos de origem), o agravado alegou não ter cumprido, o agravante, os termos da decisão acima mencionada, estabelecendo assim o juízo de origem, multa cominatória de 500,00 (quinhentos reais) dia, pelo descumprimento da obrigação de dar quantia certa, consistente na alienação do bem ou compensação financeira proporcional à fração do agravado.
Agravo de instrumento (ID 48191950) Sem preliminares.
No mérito, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorre em excesso ao determinar o pagamento retroativo de aluguéis desde o ano de 2022, data em que detém a posse exclusiva do bem móvel, alegando ausência de previsão contratual e ausência de dolo em manter o bem, que sempre o agravado possuiu acesso ao bem, o que inviabilizaria a cobrança com efeitos pretéritos.
Pleiteia por fim o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente revogação da decisão liminar proferida sob ID 198233123 (autos de origem), que concedeu tutela de evidência em favor da parte Agravada para compelir o Agravante ao pagamento mensal de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), a título de supostos aluguéis decorrentes do uso exclusivo de veículo em copropriedade; b) A revogação da decisão agravada proferida em 25/04/2025, que aplicou multa coercitiva diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por absoluta incompatibilidade com a natureza da obrigação imposta (obrigação de pagar quantia certa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; c) A concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender de imediato os efeitos da tutela de evidência e da multa coercitiva imposta, até o julgamento final do presente Agravo, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio do Agravante; d) E caso não seja esse o entendimento quanto à revogação integral da liminar, que seja ao menos suspensa a eficácia da decisão agravada até o transcurso do prazo legal de resposta do Agravante, considerando que este ainda se encontra no exercício regular do contraditório, em razão da citação ocorrida somente em 09/04/2025.
Decisão Interlocutória de ID. 48548785, no sentido de deferir parcialmente o pedido de efeito ativo para a) limitar os efeitos da obrigação de pagamento de aluguel do bem móvel à data de oposição do agravante quanto a posse exclusiva do bem móvel, ao agravado, qual seja, 12.03.2023, correspondente ao valor mensal de R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor de mercado do aluguel de um veículo semelhante à aquele indicado nos autos; b) reduzir o valor da multa cominatória diária ao patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no que pertine às obrigações de fazer quais sejam: a entrega do veículo numa agencia/revenda de automóveis de escolha em comum acordo com o agravado para que seja exposto a venda e, alcançado tal fim, seja dividido em partes iguais o produto da venda (dinheiro) entre os demandados.
O valor da venda deve ser fixado com base na Tabela Fipe ou de acordo com o interesse comum dos demandados.
Ou por fim, qualquer dos demandantes poderá comprar a parte do outro pelo valor correspondente a 50% da Tabela Fipe ou outro valor consensualmente aceito entre os dois litigantes.
Em seguida houve a determinação da agravada para apresentar contrarrazões.
Houve apresentação de embargos de declaração id. 49200265 a decisão interlocutória pelo agravante, informa que houve omissão da decisão uma vez que não se pronunciou quanto ao fato do embargante jamais impedir o acesso do agravado, ao veículo, resultando no pleito quanto a parte dispositiva que impõe pagamento de aluguel do bem móvel, pois não há o que falar em posse exclusiva do bem.
Despacho de id. 49485581, intimação para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Apresentação de contrarrazões id. 49679763 bem como petição de id. 49680360, chamando o feito a ordem para informar ao juízo de segundo grau quanto a sentença proferida em sede de juízo de conhecimento, confirmando os termos da tutela de evidência proferida por esse douto julgador conforme id 49680361. É o breve relatório.
Decido.
Compulsados os autos do feito originário, observo que foi prolatada sentença em 17/06/25, conforme ID 206429569 (processo paradigma).
Dessa forma, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do seu objeto, conforme entendimento do STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Do exposto, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, que exauriu a questão aqui debatida, NÃO CONHEÇO o recurso em análise, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
01/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 15:25
Publicado Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 21:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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