TJPE - 0049132-13.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0049132-13.2023.8.17.8201 REQUERENTE: ANDREA DE LIMA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrea de Lima em face da sentença que julgou o mérito da demanda principal.
A parte embargante alega omissão no julgado quanto à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão nos autos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso concreto, sustenta a embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o que exigiria manifestação expressa deste Juízo.
Entretanto, razão não lhe assiste. É firme a jurisprudência no sentido de que a ausência de pronunciamento expresso sobre o pedido de justiça gratuita implica deferimento tácito, sobretudo quando inexistente impugnação da parte contrária, manifestação judicial em sentido diverso, ou qualquer outra circunstância fática ou jurídica que justifique o indeferimento.
Trata-se de interpretação que se extrai do art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, não se verifica a alegada omissão.
O reconhecimento implícito da gratuidade judicial é suficiente para garantir à parte os benefícios legais, não havendo necessidade de declaração expressa quando não há repercussão prática no deslinde da causa.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito -
30/06/2025 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/11/2023 14:04
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/11/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 18:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/11/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:22
Alterada a parte
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07/11/2023 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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