TJPI - 0800684-23.2022.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800684-23.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DENNIS RANGEL DE CARVALHO SANTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800684-23.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: DENNIS RANGEL DE CARVALHO SANTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 28 de agosto de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
28/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:35
Baixa Definitiva
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28/08/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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28/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:43
Decorrido prazo de DENNIS RANGEL DE CARVALHO SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800684-23.2022.8.18.0072 REQUERENTE: DENNIS RANGEL DE CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO VENCIMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Dennis Rangel de Carvalho Santos contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., diante da alegação de que a instituição antecipou indevidamente o vencimento de contrato de crédito rural e promoveu sua negativação nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe prejuízos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve antecipação indevida do vencimento contratual e negativação indevida do nome do autor; (ii) definir se é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou cláusula contratual que impusesse ao autor a obrigação de envio de relatórios periódicos, tampouco demonstrou a ocorrência de inadimplemento que justificasse a antecipação do vencimento da dívida. 4.
A negativação do nome do autor foi indevida, pois a dívida foi quitada antecipadamente e não houve comprovação de descumprimento contratual, o que configura ato ilícito indenizável nos termos do art. 927 do Código Civil. 5. É aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral decorrente da inscrição indevida (dano in re ipsa). 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida não decorreu de engano justificável. 7.
O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A antecipação do vencimento contratual sem cláusula expressa e sem inadimplemento configurado é indevida e enseja responsabilidade civil do fornecedor. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido e impõe o dever de indenizar. 3. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor. 4.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, e 6º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I e . 373, II; Lei 9.099/95, arts. 54, 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.08.2020; STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Dennis Rangel de Carvalho Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Alega o autor que contratou financiamento rural no valor de R$ 17.920,00 por meio do FNE e do PRONAF, destinado à recria e engorda de 14 animais bovinos, com prazo contratual de 30 meses para quitação da dívida, cujo vencimento final se daria em maio de 2022.
Sustenta que, de forma injustificada, o banco antecipou o vencimento da dívida e inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes ainda em outubro de 2021, o que o forçou a abater prematuramente os animais, gerando prejuízos financeiros.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado a negativação indevida nem o abate antecipado dos animais, bem como de que o contrato previa a possibilidade de vencimento antecipado da dívida. id 17516695.
Dispositivo transcrito, in verbis: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformado, a parte autora interpôs recurso, id. 17516696, recorrente sustenta que apresentou documentos suficientes para demonstrar a regularidade da aplicação dos recursos, bem como o pagamento antecipado da dívida e os danos decorrentes da conduta do banco, que sequer negou os fatos em contestação.
Alega, ainda, que a relação de consumo entre as partes impunha ao juízo a inversão do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência técnica e econômica, o que não foi observado na sentença.
Requer, portanto, o provimento do recurso para a reformar integralmente a sentença para que seja julgada totalmente procedente a ação com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas, id. 17516699. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento nos documentos acostados aos autos pelo autor, fatura de energia elétrica, existência de filho menor e contracheque, os quais revelam o estado de insuficiência econômica do autor.
Destaco, ainda, que, à luz do neoconstitucionalismo e da força normativa da Constituição, a interpretação das normas processuais e materiais deve ocorrer sob a ótica da dignidade da pessoa humana e do acesso efetivo à justiça, conforme os artigos 1º, III, 5º, XXXV, e 6º da Constituição Federal.
A concessão da justiça gratuita visa impedir que barreiras econômicas impeçam o pleno exercício de direitos fundamentais, sem atingir a sobrevivência digna.
No mérito, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão da antecipação indevida do vencimento de contrato de crédito rural firmado entre as partes, com consequente negativação do nome do autor.
Restou incontroverso nos autos que o contrato tinha prazo de 30 (trinta) meses para pagamento, com vencimento final previsto para 14 de novembro, e que a dívida foi quitada antecipadamente em outubro de 2021, em virtude de apontamento negativo nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte ré, em contestação, confessou que procedeu à antecipação do vencimento do débito e à negativação do nome do autor, sob o argumento de que o recorrente não teria enviado relatórios periódicos de comprovação da aplicação dos recursos financiados.
Contudo, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, especialmente ids. 17516587 e 17516588, não há cláusula contratual expressa que imponha ao autor o dever de apresentar tais relatórios.
Tampouco a instituição financeira trouxe aos autos comprovação de que o recorrente tenha permanecido inerte e em que momento deveria ter ocorrido as condutas esperadas em relação ao recorrente, não se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC.
Ao contrário, os documentos demonstram que o autor adquiriu os 14 animais previstos no orçamento integrante da cédula de crédito (id. 17516589) e os destinou à finalidade contratada (engorda), além de ter quitado integralmente a dívida antes mesmo do vencimento contratual originalmente pactuado.
Logo, a antecipação do vencimento da dívida foi indevida, não havendo descumprimento contratual legítimo que a justificasse.
Consequentemente, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes revela-se abusiva e ilícita, caracterizando ato ilícito indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis às relações de consumo por força do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à repetição de indébito, esta encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
No presente caso, a cobrança indevida decorreu de conduta deliberada da instituição financeira, que antecipou o vencimento da dívida sem previsão contratual expressa e sem comprovar qualquer inadimplemento do consumidor, afastando qualquer possibilidade de erro justificável e configurando, assim, a obrigação de restituir em dobro o valor indevidamente exigido.
Ressalte-se que a restituição deve incidir apenas sobre o valor efetivamente pago de forma indevida pelo consumidor em razão da antecipação indevida do vencimento, deduzidas eventuais parcelas já vencidas à época, se houver.
No que se refere ao dano moral, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.
A negativação indevida, quando baseada em cobrança abusiva ou inexistente, constitui ofensa à honra objetiva do consumidor, ensejando reparação pecuniária. “A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido pela simples ocorrência do ato ilícito.” (STJ – AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020) A conduta da instituição financeira, ao antecipar indevidamente o vencimento da dívida e promover a negativação do nome do autor, ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua dignidade e reputação.
Quanto ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
Ressalte-se que os valores devidos a título de indenização deverão ser alcançados por meio de simples cálculos aritméticos.
Por fim, importa consignar que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação, para: a) Condenar o Banco do Nordeste do Brasil S.A. à restituição em dobro dos valores pagos antecipadamente pelo autor em razão da cobrança indevida, com correção monetária a partir da data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) Condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão da responsabilidade contratual; w c) Determinar que a restituição em dobro abranja apenas os valores pagos indevidamente, descontadas também eventuais parcelas que, porventura, já estivessem vencidas no momento da quitação forçada.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de DENNIS RANGEL DE CARVALHO SANTOS - CPF: *06.***.*59-97 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/07/2025 20:50
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800684-23.2022.8.18.0072 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DENNIS RANGEL DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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05/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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05/05/2025 12:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2025 08:03
Declarada incompetência
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22/01/2025 12:21
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 11:35
Juntada de manifestação
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31/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:15
Determinada diligência
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08/08/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:14
Juntada de manifestação
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20/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENNIS RANGEL DE CARVALHO SANTOS - CPF: *06.***.*59-97 (APELANTE).
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29/05/2024 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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27/05/2024 07:57
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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