TJPR - 0000973-58.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
01/06/2025 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 21:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2025 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2025 13:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/02/2025 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 16:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2025 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
20/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2025 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2025 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:52
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:02
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/02/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
17/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:10
Juntada de ATESTADO
-
07/08/2024 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2024 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2024 19:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2024 19:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/06/2024 19:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2024 15:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/06/2024 15:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/03/2024 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 22:49
Recebidos os autos
-
17/09/2023 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:06
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2023 15:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/09/2023 12:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
24/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
20/07/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:08
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/05/2023 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/05/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2023 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
14/04/2023 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
14/04/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/04/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/04/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/04/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/04/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/04/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/04/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/04/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/04/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
14/04/2023 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
13/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/02/2023 14:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALMEIDA KUBISSE
-
15/09/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 13:55
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2022 11:53
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALMEIDA KUBISSE
-
16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIO ZUB
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
02/05/2022 17:05
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 10:16
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALMEIDA KUBISSE
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 22:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - Celular: (43) 99979-1102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-58.2021.8.16.0046 Processo: 0000973-58.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA PLACIDIO LEITE, 164 - CENTRO - ARAPOTI/PR Réu(s): ERICK SOARES (RG: 141668676 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pedro Wallis, 377 - Pedrinha 01 - JAGUARIAÍVA/PR LUCAS SOARES (RG: 141668323 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*80-04) Rua Pedro Wallis, 377 - Pedrinha I - JAGUARIAÍVA/PR Terceiro(s): COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE ARAPOTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SALADINO DE CASTRO, S/N DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - ARAPOTI/PR Chefe do Depen (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Arapoti, s/n - ARAPOTI/PR
Vistos. 1.
Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA pelos réus Erick Soares e Lucas Soares (mov. 194.1), nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP). 2.
Intime-se a parte recorrente para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias (se ainda não apresentou), e, após, a parte recorrida para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). 3.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem a apresentação das fundamentações (art. 601 do CPP), observadas as formalidades legais, e certificada a regularidade da intimação da sentença, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, atendendo ao disposto no artigo 602 do Código de Processo Penal. 4.
Ainda, considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 194.1), DEFIRO a assistência judiciária gratuita aos réus, nos moldes dos artigos 98 a 102 do CPC/15 (Lei n°. 13.105/15) e Lei n°. 1.060/1950.
Caso seja revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (artigo 100, parágrafo único, CPC/15).
Diante disso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, § 3°, CPC/15).
Anote-se no Sistema Projudi a gratuidade deferida nos presentes autos. 5.
Intime-se. 6.
Ciência às partes. 7.
Diligências necessárias. De Wenceslau Braz para Arapoti, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto -
25/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/10/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/10/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2021 16:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 13:46
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-58.2021.8.16.0046 Processo: 0000973-58.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA PLACIDIO LEITE, 164 - CENTRO - ARAPOTI/PR Réu(s): ERICK SOARES (RG: 141668676 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ATUALMENTE PRESO E RECOLHIDO NA CADEIA PUBLICA LOCAL, 0 - ARAPOTI/PR LUCAS SOARES (RG: 141668323 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*80-04) ATUALMENTE PRESO E RECOLHIDO NA CADEIA PUBLICA LOCAL, 0 - ARAPOTI/PR Terceiro(s): COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE ARAPOTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SALADINO DE CASTRO, S/N DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - ARAPOTI/PR Chefe do Depen (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Arapoti, s/n - ARAPOTI/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados neste Juízo sob o n°. 0000973-58.2021.8.16.0046 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réus Lucas Soares e Erick Soares. 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUCAS SOARES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 157, § 2°, II e VII (Fato 1) e 329, caput (Fato 4), ambos do Código Penal, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 2) e artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3), e contra ERICK SOARES, já qualificado nos presentes autos, dando-o como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 157, § 2°, II e VII (Fato 1) e 330, caput (Fato 4), ambos do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 2), nos seguintes termos: FATO 1: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II e VII, DO CÓDIGO PENAL: No dia 14 de junho de 2021, por volta das 22h25min., no endereço localizado na Rua Geniplo Pedroso, nº 1, via pública, Burrinho, neste município e Comarca de Arapoti (PR), os denunciados LUCAS SOARES e ERICK SOARES, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, com o auxílio dos adolescentes K.L.D.S.D.M (16 anos) e P.R.D.C.C (16 anos), uma motocicleta Honda/Start 160, cor grafite, placa BEZ-8C45; uma caixa térmica na cor vermelha avaliada em R$ 150,00; R$ 87,00 em espécie; e um aparelho celular marca Motorola, modelo G8 play, avaliado em R$ 1.000,00, pertencentes à vítima Alisson da Silva Rosa.
A vítima pilotava a motocicleta referida, na condição de trabalhador motoboy, quando foi “atropelado” pelos denunciados, que estavam em um veículo Celta; caiu no chão e, nesse momento, os denunciados saíram do veículo e deram voz de assalto, dizendo para a vítima passar tudo e que, se reagisse, pegariam o facão, sendo que, assim, a subtração foi concretizada, conforme boletim de ocorrência de movimento 1.1, termo de depoimento de movimento 1.4/6/10, auto de apreensão de movimento 1.7/8 e auto de avaliação indireta de movimento 1.14. FATO 2: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas no FATO 1, os denunciados LUCAS SOARES e ERICK SOARES, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, facilitaram a corrupção dos menores K.L.D.S.D.M (16 anos) e P.R.D.C.C (16 anos) para com eles praticarem infrações penais, conforme boletim de ocorrência de movimento 1.1, termo de depoimento de movimento 1.4/6/10, auto de apreensão de movimento 1.7/8 e auto de avaliação indireta de movimento 1.14. FATO 3: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas no FATO 1 e 2, o denunciado LUCAS SOARES, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, trafegou em velocidade incompatível com a segurança, gerando perigo de dano, uma vez que fez ultrapassagens perigosas colocando em perigo os usuários da rodovia, com intuito de fugir da ação policial, conforme boletim de ocorrência de movimento 1.1, termo de depoimento de movimento 1.4/6/10, auto de apreensão de movimento 1.7/8 e auto de avaliação indireta de movimento 1.14. FATO 4: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço descritas no FATO 1, 2 e 3, os denunciados LUCAS SOARES e ERICK SOARES, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, desobedeceram à ordem legal dos soldados Marcos Barbosa dos Santos e Carlos Adriano Severo de Souza, uma vez que resistiram a abordagem dos policiais, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização, conforme boletim de ocorrência de movimento 1.1, termo de depoimento de movimento 1.4/6/10, auto de apreensão de movimento 1.7/8 e auto de avaliação indireta de movimento 1.14. Os réus foram presos em flagrante delito no dia no dia 14 de junho de 2021 (mov. 1.1).
Durante audiência de custódia, os acusados informaram que foram submetidos a agressão por ocasião de suas prisões em flagrante nos presentes autos, razão pela qual foi determinado o encaminhamento dos denunciados para exame médico (evento 22 e 23).
No dia 16 de junho de 2021, este Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 282, 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (cf. decisão de mov. 25.1).
Os mandados de prisão em desfavor dos acusados foram expedidos (movs. 27.1 e 28.1), sendo devidamente cumpridos no dia 22.06.2021 (eventos 36 e 37), estando os referidos réus presos preventivamente até a presente data. O Ministério Público ofereceu a denúncia em face dos réus (mov. 34.1), sendo a exordial acusatória recebida no dia 22 de junho de 2021 (cf. decisão de mov. 46.1).
No evento 70 fora acostado os laudos médicos dos réus, sendo que, em manifestação, o Ministério Público requereu remessa de cópia dos documentos e mídias constantes nos eventos 23 e 70 à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis (mov. 77.1).
Citados (eventos 87 e 88), os denunciados apresentaram, por intermédio de Defensor constituído, resposta à acusação (mov. 95.1), afirmando que, ao menos por ora, inexistiam preliminares a serem arguidas.
Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, este Juízo manteve o processamento do feito e determinou a designação da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma oportunidade, determinou a remessa de elementos de convicção à Corregedoria-Geral da Polícia Militar (cf. decisão de mov. 97.1).
Durante a instrução (mov. 150.1), realizada no dia 09 de setembro de 2021, as testemunhas arroladas pelas partes, presentes para o ato, foram devidamente inquiridas; o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Alisson, o que foi deferido e homologado por este Juízo; por fim, os réus foram interrogados, encerrando-se a instrução.
Os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus foram gravados em mídia-digital e anexados ao Sistema Projudi (evento 151).
A defesa do réu Erick Soares requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando que o denunciado é portador de bons antecedentes e possui residência fixa.
Alegou, ainda, que já ocorreu a instrução processual, razão pela qual se torna desproporcional a manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que não subsiste o motivo “conveniência da instrução criminal”.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas (mov. 153.1).
O Ministério Público, em manifestação, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu, sob o fundamento de estarem ainda presentes os requisitos da preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública (mov. 156.1).
Em análise, este Juízo manteve a prisão preventiva dos réus a fim de garantir a ordem pública, mantendo os fundamentos da decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva no mov. 25.1, eis que havia indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, permanecendo presentes os pressupostos autorizadores da prisão (mov. 163.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência total do pedido, com a condenação dos réus (mov. 170.1).
Já Defesa dos acusados, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia e, consequentemente, a absolvição do acusado Erick Soares, por falta de provas de autoria do delito, mediante a alegação de que mencionado réu não teria participado do assalto, permanecendo inerte dentro do veículo.
Quanto ao acusado Lucas Soares, considerando a confissão de que dirigia o automóvel que atropelou a vítima e sua idade, pugnou pela atenuação da pena, com fulcro no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP.
Ainda, com relação ao crime de desobediência, alegou atipicidade, dizendo que não configura delito de desobediência quando o agente deixa de atender ordem legal de funcionário público para preservar sua liberdade na iminência de ser preso em flagrante (mov. 176.1).
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do Réu LUCAS SOARES pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2°, II e VII e 329, caput, ambos do Código Penal, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e de ERICK SOARES pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2°, II e VII e 330, ambos do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir. 2.2) DA EMENDATIO LIBELLI: O réu LUCAS SOARES foi preliminarmente denunciado pelos delitos previstos nos artigos 157, § 2°, II e VII (Fato 1) e 329, caput (Fato 4), ambos do Código Penal, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato 2) e artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3).
Ocorre que, analisando detidamente os presentes autos, verifico a necessidade da aplicação do instituto da emendatio libelli, tendo em vista que a descrição fática narrada no Fato 4 da denúncia descreve, na verdade, o delito de desobediência, previsto no artigo 330, caput, do Código Penal.
Consta do art. 383, caput, do Código de Processo Penal: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se de instituto previsto no CPP, intimamente ligado ao princípio da correlação entre o fato descrito na inicial acusatória e o fato pelo qual o magistrado analisará e proferirá sentença. É decorrência direta do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição.
Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido a oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes.
Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães[1], a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se da possibilidade de o magistrado, na fase da sentença, considerar apenas o fato narrado pela acusação na peça inicial, sem se preocupar com a definição jurídica dada, pois o réu se defende, ao longo da instrução, dos fatos a ele imputados e não da classificação jurídica dada.
Registre-se que o Juiz pode alterá-la, sem qualquer cerceamento de defesa/acusação, pois o que está em jogo é a sua visão de tipicidade, que pode variar conforme o seu livre convencimento.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial do E.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003).
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DEFINIDA NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI REALIZADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 AFASTADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS CRIMES.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
EVIDÊNCIA DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014357-67.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.08.2021 – G.N.). ‘O réu não se defende da capitulação dada ao crime na denúncia, mas sim da sua descrição fática, dos fatos nela narrados.
Sobre tais princípios, que se referem à nova capitulação do fato e desclassificação da infração penal, dispõe o Código nos arts. 383 e APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI 10.826/2003.
CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14).
EMENDATIO LIBELLI.
ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES ESTIVEREM CONTIDAS NA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO DA SENTENÇA PENAL.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO NEGADO PROVIMENTO AO DO RÉU E DADO PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. – G.N.).384.’ (Julio Fabbrini MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Ed.
Atlas, p. 981). 2. (omissis). (TJPR – 3ª C.
Crim. – Ac. 374 – Rel.
Juíza Conv.
Lílian Romero – j. 14.04.2005 Assim, a descrição fática constante do Fato 4 da denúncia se amolda ao tipo previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, porquanto noticia o crime de desobediência, e não o delito de resistência (artigo 329, do Código Penal), como o Parquet tipificou.
Trata-se de mero erro material, uma vez que, quando tipificou o delito ao correu Erick, capitulou o crime de maneira correta, ou seja, denunciando-o pela suposta prática do crime de desobediência.
Portanto, aplica-se neste caso o instituto da emendatio libelli.
Dessa forma, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, atribuo nova definição jurídica ao Fato IV imputado ao acusado Lucas, qual seja, artigo 330, caput, do Código Penal.
No mais, verifica-se que não há outras questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verifica qualquer nulidade que possa macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a Juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.3) FATO I – DO ROUBO MAJORADO (Art. 157, § 2°, inc.
II e VII, do Código Penal): A) Do Tipo Penal imputado aos réus LUCAS SOARES e ERICK SOARES: Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação dos acusados Lucas Soares e Erick Soares nas sanções do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, § 2°, inc.
II e VII, do Código Penal).
Consta do referido dispositivo: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (...) O crime consiste em subtrair coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça.
O roubo, segundo Guilherme de Souza Nucci[2], é um crime complexo: (...) o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego de violência ou de grave ameaça. Tal delito consiste em subtrair, isto é, apoderar-se (furtar), assenhorar-se de algo que não lhe pertence e mais, utiliza-se, para tanto, de violência ou grave ameaça.
Assim, nas lições de Guilherme de Souza Nucci[3]: (...) a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério.
O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Sobre o tipo penal, afirma Rogério Greco[4]: A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado com um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.
O núcleo subtrair diz respeito a retirar, tomar de alguém a coisa alheia móvel, que deve ser conjugado com a finalidade especial do agente tê-la para si ou para outrem. (...) O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. Necessário se faz constatar a presença da subtração de coisa móvel alheia, mediante o emprego de grave ameaça e até mesmo violência.
Acerca da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, §2°, inciso II, do Código Penal, afirma Guilherme de Souza Nucci[5]: (...) sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.
Entendemos, na esteira do ocorrido com o crime de furto, que basta haver o concurso de duas ou mais pessoas, sem necessidade de estarem todas presentes no local do crime.
Afinal, não se pode esquecer da participação, moral ou material, também componente do quando do concurso de agentes.
Por derradeiro, vale lembrar que o concurso pode somar imputáveis com inimputáveis, configurando do mesmo modo a causa de aumento (...). Com relação à causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca na violência ou grave ameaça, prevista no artigo 157, §2°, inciso VII, do Código Penal, afirma Alexandre Salim e Marcelo Andre de Zevedo[6]: O Pacote Anticrime (Lei n°. 13.964, de 24/12/2019, com vigência a partir de 23/01/2020) incluiu o inciso VII no rol das majorantes do art. 157, §2°, do Código Penal.
Trata-se dos casos em que a violência ou grave ameaça é exercida com o emprego de arma branca.
Caso a arma seja de fogo, aplica-se o inciso I do §2°-A. Posto isso, esclarece-se que é imputado aos réus Lucas Soares e Erick Soares o referido delito, em virtude de, supostamente, no dia 14 de junho de 2021, por volta das 22h25min, em via pública, na Rua Geniplo Pedroso, n°. 01, Burrinho, na cidade de Arapoti/PR, na companhia dos adolescentes K.
L.
D.
S.
D.
M. e P.
R.
D.
C.
C., mediante emprego de violência e grave ameaça, consistente em atropelar a vítima e ameaça-la com um ‘facão’, terem subtraído de Alisson da Silva Rosa, uma motocicleta Honda/Start 160, cor grafite, placa BEZ-8C45; uma caixa térmica na cor vermelha, avaliada em R$ 150,00; R$ 87,00 em espécie; e um aparelho celular marca Motorola, modelo G8 play, avaliado em R$ 1.000,00.
Feita tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. B) Da Materialidade e Autoria do Crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal): Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, com relação ao crime de roubo majorado.
A materialidade do delito em questão é inconteste e restou comprovada por: Boletim de Ocorrência Policial de n°. 2021/605644 (mov. 1.1); depoimentos das testemunhas e da vítima (movs. 1.3 ao 1.6; 1.9 e 1.10); Autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.7 e 1.8); Auto de Entrega (mov. 1.12); Auto de Avaliação (mov. 1.14); Boletim de Ocorrência n°. 2021/618207 (mov. 33.1) e Auto de Avaliação da motocicleta (mov. 33.3).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, constam a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogatórios dos réus (evento 151), que corroboraram os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Portanto, verifica-se estar devidamente comprovada a materialidade do delito de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal).
Quanto à autoria, esta restou comprovada e recai sobre os acusados, já que, analisando os demais elementos de prova, ficou evidente a prática do delito roubo majorado por parte dos referidos réus, visto que está demonstrada a efetiva congregação dos acusados para o fim de praticarem o delito em análise.
Passo à análise das provas produzidas: Com efeito, a vítima ALISSON DA SILVA ROSA, quando ouvida pela Autoridade Policial, no dia 15 de junho de 2021, afirmou (movs. 1.9 e 1.10): Estava trabalhando. É motoboy na cidade de Arapoti.
Fez a entrega na casa do cliente e saiu.
Chegou na esquina, olhou para os dois lados.
A preferencial de quem descia.
Estava subindo.
Olhou para os dois lados, não estava vindo nada e subiu.
O carro deles estava parado.
Só escutou o barulho quando aceleraram e vieram atrás.
Atropelaram ele.
Voou para cima do carro.
Falaram que era roubo e tudo.
Falaram “passa tudo que você tem”.
Deitou e ficou com a cabeça no chão até eles saírem.
Os réus não conseguiam ligar a moto.
Conseguiram, desceram e foram embora.
Eles estavam usando só um facão.
Os acusados chegaram a falar que, se reagisse, iriam tentar pegar o facão.
Foi rápido, viu só a cor do assaltante, que era moreno.
Só viu partes do corpo.
Não ficou com lesão, só da batida.
Na hora ficou com o corpo dolorido.
Só ralou a mão na hora em que caiu da moto.
Subtraíram a moto, celular, seu dinheiro e o da entrega, que trabalhava.
O valor em dinheiro foi na faixa de uns duzentos reais.
Foi levado o celular, a caixa de entrega, o dinheiro e a moto.
O valor da caixa é uns cento e pouco.
O celular recuperado é o dele mesmo.
O valor aproximado do celular é mil reais. (Grifei) Corroborando a versão apresentada pela vítima na fase inquisitiva, vejamos o que foi relatado pelas testemunhas inquiridas: A testemunha MARCOS BARBOSA DOS SANTOS, Policial Militar, quando ouvido pela Autoridade Policial, no dia 15 de junho de 2021, relatou (movs. 1.3 e 1.4): A equipe foi acionada via 190 que estaria ocorrendo um roubo na rua Geniplo Pedroso, em Arapoti.
Ao entrar em contato com a vítima, Sr.
Alisson, este relatou aos policiais que estava fazendo entregas de lanches e pizzas, quando em um certo momento veio um veículo e bateu na motocicleta.
Derrubou ele no chão.
Desceram cinco masculinos desse veículo e deram voz de roubo.
Estavam com um facão.
Ameaçaram a vítima e levaram sua motocicleta, uma CG Start, de cor cinza.
A vítima relatou a equipe que os assaltantes tinham ido sentido rotatória.
De pronto a equipe pegou a vítima, para ser mais fácil a localização dos autores, e deslocaram com o ofendido sentido Jaguariaíva.
Perto da Topgen, foi localizado um veículo Celta, na cor azul, com as mesmas características passadas pela vítima.
Foi visualizado que tinha um amassado na frente do capô do veículo, que foi onde bateram na vítima.
Começou um depoimento tático ali.
A equipe deu voz de abordagem através da sirene e do giroflex.
Porém, os réus não acataram e empreenderam fuga.
O acompanhamento tático veio até a entrada de Jaguariaíva, onde abordaram os réus.
Durante o trajeto até Jaguariaíva, os réus causaram muito na rodovia.
Fizeram ultrapassagens perigosas e fizeram caminhões saírem da rodovia.
Foram localizados alguns objetos da vítima no veículo.
A caixa térmica e o celular.
Também foi localizado o facão utilizado no roubo.
Foi dado voz de prisão aos maiores e de apreensão aos menores.
Foram conduzidos, juntamente com o veículo utilizado no roubo, para a Delegacia de Arapoti.
A vítima apresentava uma pequena escoriação na mão devido ao tombo causado pela batida na moto.
A moto não foi localizada. (Grifei) Em Juízo, MARCOS BARBOSA DOS SANTOS ratificou seu depoimento prestado na fase inquisitiva, afirmando (mov. 151.5): A equipe foi acionada para atender uma ocorrência de roubo próximo à Igreja Matriz, no Bairro Burrinho.
Diante dos fatos, a equipe se deslocou até o local, onde encontrou o Sr.
Alisson, que relatou que estava fazendo entregas na região.
A vítima trabalha de motoboy.
Em dado momento, um veículo Celta passou e bateu na traseira da moto da vítima Alisson, derrubando-o no chão.
Depois disso, desceram cinco elementos do automóvel e deram voz de roubo para o ofendido, com ameaça.
Os réus ameaçaram a vítima com um facão.
Diante do relato do ofendido, a equipe perguntou para ele qual era o (...) do veículo.
Alisson informou certinho, que era um Celta, de cor azul.
A equipe colocou a vítima na viatura para prestar socorro, já que estava machucada.
Deslocaram sentido Jaguariaíva para tentar localizar o veículo.
Localizaram o carro próximo à Topgen, onde a equipe deu sinal de abordagem através de giroflex e sirene.
Os réus não acataram a ordem da Polícia Militar.
Iniciaram o acompanhamento tático, que se deu a partir da Topgen até a entrada de Jaguariaíva.
Durante a perseguição, os réus realizaram ultrapassagens arriscadas e quase fizeram dois caminhões tombarem na beira da pista, já que ultrapassaram na subida.
Conseguiram abordar os réus na entrada de Jaguariaíva.
Localizaram a caixa térmica, o celular e o dinheiro que haviam sido roubados.
Também localizaram o facão.
A motocicleta não foi localizada naquele momento.
Foi dado voz de prisão aos réus, que foram conduzidos até a Delegacia de Jaguariaíva.
Os acusados não negaram a autoria, já que todos os objetos roubados estavam no veículo.
Os denunciados foram encaminhados como flagranteados.
Não se recorda quem estava conduzindo o veículo no momento da abordagem.
Os menores eram o Pablo e o Kauan.
Quem estava dirigindo era o maior.
A vítima Alisson não conseguiu relatar a atividade que cada réu desenvolveu no assalto, já que bateram nele, bateram na moto dele e ele caiu no chão.
A vítima só viu que um pessoal veio com um facão, dando voz de assalto. (Grifei) No mesmo sentido, a testemunha CARLOS ADRIANO SAVERO DE SOUZA, Policial Militar, quando ouvido na fase inquisitiva, no dia 15 de junho de 2021, disse (movs. 1.5 e 1.6): Receberam ligação de um cidadão que teria sido vítima de roubo e deslocaram para o endereço informado.
Chegando no local, em conversa com o Sr.
Alisson, este informou que um Celta, de cor azul, teria saído atrás dele e batido na traseira de sua moto.
Antes que ele levantasse, saíram cinco cidadãos do veículo e seguraram ele com um facão, dando voz de assalto.
Levaram a moto, o dinheiro, a caixa térmica e o celular do ofendido.
A vítima informou que tinha aproximadamente duzentos reais.
Os assaltantes saíram em rumo ignorado.
Enquanto dois agentes ficaram segurando a vítima com o facão, o restante ergueu a moto.
Um assaltante saiu com a moto e o restante com o veículo.
Obtiveram algumas informações com a vítima, somadas com algumas informações que a equipe já tinha (sabiam desses assaltos com facão em Arapoti e em Jaguariaíva), foram direto para Jaguariaíva e foi certeiro.
O celta foi reconhecido na rodovia pela vítima.
Deram voz de abordagem com sirene e com as luzes da viatura, mas os réus não acataram a ordem na rodovia.
Os acusados aceleraram mais, colocando todos em risco, fazendo com que carretas saíssem da rodovia para que não bater neles.
Chegando na entrada da Cidade de Jaguariaíva, conseguiram abordar os réus.
Tinha quatro pessoas no carro.
Encontraram a caixa de entrega e o celular da vítima dentro do carro, assim como o facão utilizado.
Em revista, encontraram mais oitenta e sete reais, com certeza da vítima.
O restante sumiu, eles mesmos falaram que foram jogando.
Foi averiguado que dois eram menores e dois maiores.
Os dois maiores são irmãos.
Parece que Lucas é o motorista do veículo.
Dado voz de prisão aos maiores e apreensão aos menores, foi preciso usar algema, já que resistiram.
Leu os direitos dos réus e encaminharam até a Delegacia.
Na ida para a Delegacia, viu o telefone de Lucas tocando.
Diz no nome que é tio dos irmãos, nome de Sérgio.
No áudio tem a informação de que ‘mocou’ a moto.
Deslocaram até o endereço de Sérgio, mas não localizaram.
Deram prioridade na entrega dos réus na DP. (Grifei) Em Juízo, a testemunha CARLOS ADRIANO SAVERO DE SOUZA informou (movs. 151.2 e 151.3): Lembra dessa ocorrência.
Não conhece muito bem Arapoti, já que estava cobrindo escala de outro policial que ficou doente naquele dia.
Estava tirando serviço com o Marcos, que conhece bem a cidade e a região.
Ligaram informando que tinha acontecido um roubo de uma moto de um motoboy.
Deslocaram ao local.
Como disse, não conhece muito bem a área, mas seu companheiro conhece tudo.
Deslocaram e foram certinho, certeiro, no lugar.
O motoboy que sofreu o assalto pediu para uma vizinha ligar.
A vizinha já tinha entrado em contato com os policiais.
Chegando no local, a vítima contou que na última entrega dele, quando estava chegando próximo do endereço, um carro Celta, de cor azul, começou a andar atrás dele.
Em certo momento bateu com o carro na moto, derrubando-o.
Nesse momento saíram cinco pessoas do carro.
Dois seguraram a vítima com um facão, não deixando ele levantar do local.
Não deu tempo de levantar.
Os outros três levantaram a moto, tentaram funcionar.
Quando conseguiram ligar a moto, fugiram do local, quatro no veículo e um com a motocicleta. (...).
Se deslocaram pela rodovia, sentido Jaguariaíva, porque o outro policial sabia que estava tendo muito assalto em Jaguariaíva com facão.
O policial Marcos calculou que podia ser para lá que os réus tinham fugido, então foram para essa direção, sendo certeira a diligência.
No meio do caminho, mais ou menos, conseguiram alcançar o Celta.
Deram voz de abordagem, mas os réus não pararam.
Estavam com o giroflex e sirene ligados.
Os réus aceleravam a todo momento, inclusive em algumas curvas tiraram caminhões para fora da pista.
Só conseguiram abordar os acusados na entrada de Jaguariaíva porque eles se perderam.
Eram quatro pessoas, depois foi levantado que eram dois menores e dois maiores.
Quando abordaram, os réus falaram que não eram eles os autores, mas logo em seguida a vítima reconheceu os pertences, tinha um facão e a caixa de entrega do motoboy dentro do veículo.
Também tinha a carteira de documentos do motoboy dentro do carro. Após, encaminharam os réus para a Delegacia. (...).
Não falaram da participação, do que cada réu fez, para o depoente.
A única coisa que sabe é que era o Lucas que estava dirigindo o veículo, já que foi o que saiu do carro pela porta do motorista. (Grifei) O informante RUDINEI MANFRA CROSS, arrolado pela Defesa, quando ouvido em Juízo, disse (mov. 151.6): Não está sabendo de nada.
Conhece o Erick, mas tem mais convivência com o Lucas.
Não sabe se o Lucas já esteve envolvido em outros atos criminosos, toda vida ele foi bem sossegado.
Lucas trabalhou junto com ele.
Trabalhavam na borracharia do Neco.
Não sabe se Erick estava trabalhando, acha que não.
Lucas estava trabalhando junto com ele. EDNA MARIA DE CAMPOS FERREIRA, testemunha arrolada pela Defesa, quando ouvida em Juízo, disse (mov. 151.4): Não viu os réus comentando sobre os fatos, se estavam pensando em vir para Arapoti fazer alguma coisa.
Estiveram na casa da depoente no dia dos fatos.
O plano do Lucas era pegar um ônibus à tarde e ir para Ouro Verde, para começar um trabalho lá.
Ele tinha saído da borracharia, já que a empresa deu uma enfraquecida.
Tinha falado para o Lucas arrumar outro serviço, já que tem um filho para criar.
A borracharia é da depoente.
O plano dele, o objetivo dele naquele dia, era pegar um ônibus e ir para Ouro Verde começar um serviço que a irmã dele tinha conseguido lá.
Eles não foram envolvidos com outras questões de roubo, de tráfico.
O Erick sempre estava na casa dela. É um menino bom, calmo, tranquilo.
Nem quando era menor, nunca se envolveu. Por fim, a testemunha de defesa VERA LÚCIA FERREIRA DA LUZ asseverou que (mov. 151.7): Soube que os meninos foram presos dias depois dos fatos.
Eles não estiveram na casa da depoente no dia dos fatos.
Não viu eles comentando que viriam para Arapoti.
Não tem informação sobre os fatos.
Não soube se os réus tiveram envolvimento com tráfico, roubo ou algum tipo de crime.
São trabalhadores, mãe trabalhadora e eles também.
Eles trabalhavam na serraria.
As vezes via eles indo e voltando do trabalho.
Lucas trabalhou na borracharia.
Erick também trabalhava.
São de uma família boa, trabalhadora.
A mãe deles sai todo dia para trabalhar, 6 e pouco da manhã ela está passando. Os acusados, por sua vez, quando interrogados na fase policial, reservaram-se ao direito de permanecerem calados (movs. 1.15/1.20), já em Juízo: O réu LUCAS SOARES, confessou os fatos, alegando (mov. 151.9): Quem desceu do carro foram os ‘de menor’.
Foi de motorista e seu irmão não tinha envolvimento.
Nem era para seu irmão ir.
Ele só achou que iam dar uma volta.
Erick também não desceu do carro.
Seu irmão achou que iam só dar uma volta na cidade.
Não falaram para ele o que iria acontecer.
O réu afirma que fez a combinação com os dois menores.
Combinaram de fazer a empreitada na praça.
Diz que pegou o carro de seu tio escondido, que foram eles que convidaram.
Aceitou por tolice.
Confirma que jogaram o carro em cima da vítima Alisson, que jogaram o carro em cima da moto dele.
Bateu na traseira da moto de Alisson.
A vítima tinha saído com a moto.
Alisson tentou empinar a moto na frente do réu, a intenção não era bater.
Ele tentou empinar a moto bem na hora que aproximou.
Ia encostar o carro do lado dele, daí ele empinou e encostou na traseira dele.
Afirma que furtar a moto era ideia dos menores, que eles que deram a ideia, mas que estava junto.
Estava junto, era o motorista.
Aderiu à ideia.
Combinaram tudo isso na praça.
Nessa hora seu irmão não estava junto, estava na casa. (...).
Que Erick foi junto no veículo com eles, mas ele não sabia disso.
Combinaram na praça, daí subiu sozinho na sua casa, trocou de roupa e Erick desceu junto, só que ele não sabia que iriam assaltar.
Erick falava para não fazerem aquilo, que ia dar problema.
Subtraíram a motocicleta, a caixa térmica, dinheiro e o celular, ou seja, o material que foi encontrado no carro.
Para levar a moto tinha um terceiro amigo dos dois menores que não conhece, chamavam ele de “Coringa”. “Coringa” montou na moto e foi andando.
A moto não danificou a ponto de não andar.
Não pôde ver se a vítima se machucou, não desceu do carro, então não deu para ver.
Quem desceu foram os ‘de menor’.
Erick também ficou no carro.
Erick até ficou gritando com o interrogado, indagando o motivo dele estar fazendo aquilo, que não era para fazer, que ia dar problema.
Os nomes dos menores que estavam com eles é Kauan e Pablo.
Foram os adolescentes quem convidaram ele.
Confirma que fugiram da polícia, que empreenderam fuga.
Diz que fez uma ultrapassagem só.
Estava a 80 por hora na pista.
Saiu da cidade e foi abordado no trevo.
Foi uma ultrapassagem só que fez.
Não sabe se era faixa contínua.
Veio um caminhão só de encontro, mas não fez nada.
Era noite e o tempo estava bom.
Foram algemados.
Os policiais pediram para descerem do carro, então desceram e deitaram no chão.
Os policiais algemaram eles.
Não brigaram com os policiais e também não xingaram eles.
A polícia abordou eles antes do trevo da cidade.
Os policiais fizeram eles parar no trevo.
Não tentaram fugir na hora em que estavam descendo do carro.
Saíram do carro e já deitaram no chão.
Erick estava no banco atrás do motorista. (Grifei) O réu ERICK SOARES, por sua vez, relatou (mov. 151.8): Estava dentro do carro.
Em momento algum saiu do veículo.
Estava atrás do banco do motorista.
Não sabia que iriam realizar um assalto.
Estava com seu irmão Lucas no dia do assalto.
Os adolescentes pediram para Lucas levar eles até Arapoti.
Veio de companhia com seu irmão.
No momento, não sabia da intenção dos menores em efetuar o assalto.
Não sabe se Lucas sabia do roubo, acha que não.
No momento do acidente foi acender um cigarro e não viu bem o que aconteceu na hora do acidente.
Depois que começou o acidente, saíram os dois menores e o outro rapaz.
O rapaz é conhecido dos menores.
Não sabe dizer se ele era menor também ou maior de idade.
Empreenderam fuga quando os policiais deram voz de parada.
A voz de parada foi pelo giroflex.
Não chegaram a ouvir vozes dos policiais, só o giroflex da viatura e a sirene.
Na hora da abordagem o policial chegou e mandou deitarem no chão.
Depois que deitaram no chão, ficaram com a mão na cabeça.
Naquele momento, quando levantou a cabeça, veio um policial e arrastou seu irmão pelo pé.
Em sequência, veio outro policial e acertou um chute na sua cabeça.
Abaixou a cabeça no chão de novo, momento em que veio outro policial por trás e lhe deu um chute nos órgãos.
Ficaram algemados.
Não consumiram drogas ou álcool naquele dia.
Só fumava cigarro na rua.
Lucas não estava alcoolizado, nem drogado.
Afirma que Lucas saiu correndo e fez ultrapassagem só em um momento, ultrapassou apenas uma carreta.
Quando Lucas foi na casa trocar de roupa, só pediu para o interrogado ir de companheiro com ele.
O rapaz só pegou a moto e fugiu, não disse para onde ia.
Na hora do acidente, o interrogado ficou no carro e eles saíram, ficou olhando pelo vidro de trás, daí sem entender, ficou olhando para o Lucas explicar.
Viu os menores abordando o motoqueiro e o outro já pegou e saiu com a moto.
Em nenhum momento Lucas saiu do carro.
Em nenhum momento o interrogado ou Lucas estiveram com o facão na mão para abordar. (Grifei) Logo, diante dos elementos probatórios colhidos nos autos, verifica-se que as condutas dos acusados Lucas Soares e Erick Soares se enquadraram ao tipo penal descrito no artigo 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal.
Analisando detidamente os presentes autos, resta claro que os réus, no dia 14 de junho de 2021, por volta das 22h25min, em via pública, na Rua Geniplo Pedroso, n°. 01, Burrinho, na cidade de Arapoti/PR, na companhia dos adolescentes K.
L.
D.
S.
D.
M. e P.
R.
D.
C.
C., mediante emprego de violência e grave ameaça, consistente em atropelar a vítima e ameaça-la com um ‘facão’, subtraíram do ofendido Alisson da Silva Rosa a motocicleta Honda/Start 160, cor grafite, placa BEZ-8C45; uma caixa térmica na cor vermelha, avaliada em R$ 150,00; R$ 87,00 em espécie; e um aparelho celular marca Motorola, modelo G8 play, avaliado em R$ 1.000,00.
Segundo restou apurado, na noite do dia 14 de junho de 2021, a vítima Alisson da Silva Rosa, motoboy, por volta das 22h00min, estava finalizando uma entrega com sua motocicleta Honda/Start 160, cor grafite, placa BEZ-8C45, quando, ao se aproximar do local conhecido como ‘Burrinho de Baixo’, ultrapassou o veículo GM/Celta, cor azul, placa HZS-0919, que passou a persegui-lo.
Ao parar em um cruzamento, a vítima foi atropelada e caiu da motocicleta, momento em que os 05 (cinco) integrantes desceram do automóvel e lhe deram voz de assalto, rendendo Alisson com um facão.
Os assaltantes subtraíram da vítima seu aparelho celular, a caixa-térmica utilizada nas entregas, todo o dinheiro arrecadado até aquele momento, além da motocicleta utilizada pelo motoboy.
Um dos assaltantes fugiu do local com a moto, sendo que os demais empreenderam fuga no veículo GM/Celta.
Diante dos fatos, a Policia Militar foi acionada, sendo que a equipe composta pelos agentes Carlos Adriano e Marcos Barbosa realizou buscas na Rodovia PR-092, sentido Jaguariaíva, oportunidade em que se logrou êxito em localizar o referido carro nas proximidades da Granja Top Gen.
Dado voz de abordagem aos réus, estes não acataram a ordem, fugindo da abordagem, fazendo ultrapassagens perigosas, colocando em risco todos aqueles que circulavam pela via naquele momento.
Chegando nas proximidades do Município de Jaguariaíva, os agentes efetuaram a abordagem dos suspeitos, sendo que, no interior do veículo, foi localizado o facão utilizado no roubo, bem como os objetos subtraídos da vítima, consistentes na caixa térmica, um celular Moto G8 e uma carteira com documentos e R$ 87,00 (oitenta e sete reais) em espécie.
A vítima compareceu na Delegacia de Polícia e reconheceu os objetos localizados, os quais foram devidamente devolvidos (cf. termo de entrega de mov. 1.29).
Nesse sentido, embora a vítima não tenha sido ouvida na fase judicial, os policiais militares que participaram da ocorrência foram uníssonos entre si, corroborando com os demais elementos probatórios colhidos nos autos, dizendo que, após serem acionados via 190, compareceram no local do crime e identificaram a vítima, que passou algumas características dos réus e do veículo utilizado no roubo.
Diante disso, somado com algumas informações sobre assaltos que estavam sendo realizados na região com o mesmo modus operandi, os agentes, na companhia do ofendido, deslocaram-se pela PR-092, sentido Jaguariaíva, oportunidade em que, próximo à empresa Topgen, identificaram o veículo Celta, de cor azul, que, após arriscada perseguição, foi abordado nas proximidades do Município de Jaguariaíva.
Após a abordagem e revista dos acusados e do veículo, logrou-se êxito em localizar os objetos subtraídos, que foram identificados pelo ofendido.
Sem prejuízo, é válido destacar que a motocicleta Honda/CG 160 Start, de cor cinza, placa BEZ-8C45, chassi 9C2KC2500MR032780, foi recuperada no dia 18 de junho de 2021, conforme consta do Boletim de Ocorrência de n°. 2021/618207 (mov. 33.1) e Auto de Avaliação (mov. 33.3).
Posto isso, frisa-se que o roubo foi praticado mediante de emprego de violência, que consistiu em atropelar a vítima, arremessando-a ao chão, bem como mediante grave ameaça, utilizando de um facão, marca ‘Thompson’, com lâmina de aproximadamente 40cm (quarenta centímetros).
Os réus, quando ouvidos na fase judicial, mesmo que de forma qualificada, confessaram a prática do roubo.
Em que pese os acusados apresentarem versões minimamente distintas, a participação de ambos é certa.
Lucas confessa a autoria delitiva, no entanto, alega que seu irmão Erick não tinha conhecimento da empreitada criminosa, em que pese tenha participado do crime.
Erick confirma que estava dentro do carro, mas nega que tinha conhecimento de que os demais estavam a caminho da prática delitiva.
Ainda, note-se que ambos os acusados, embora confirmem que estavam presentes nos atos executórios, alegam que os adolescentes eram os responsáveis pelos crimes, dizendo que foram os inimputáveis quem encabeçaram os crimes e que ambos os irmãos sequer desceram do carro.
Fosse pouco as versões fantasiosas apresentadas, destaca-se que as alegações dos réus vão em desencontro com àquela apresentada pelo ofendido e ligeiramente corroborada pelas oitivas dos agentes policiais.
Em verdade, pouco importa, sendo certo que ambos participaram dos atos executórios e confessaram sua participação no iter criminis. É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa do réu, o que não se perfaz nos autos.
Embora as testemunhas sejam os Policiais que atenderam a ocorrência, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846). APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL – PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - ART.14 DA LEI 10.826/2003 - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELO CRIME DE PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTOS DOS POLICIAS FIRME E COERENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO -CRIME DE PERIGO ABSTRATO - RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003045-77.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 24.11.2020) Ademais, a condenação dos réus tem por base a identificação realizada pela vítima dos objetos apreendidos na posse dos acusados logo após a prática do crime, sendo corroborada pelos próprios interrogatórios dos réus, que, mesmo que de forma qualificada, confirmaram a prática delitiva.
Sendo assim, considerando o supraexposto, a tese da defesa de que o acusado Erick não teve participação nos crimes cai por terra, principalmente quando se leva em conta a narrativa firme e coerente apresentada pela vítima na fase inquisitiva, que foi corroborada pelos policiais militares em ambas fases processuais, aliado às apreensões dos objetos e prisão em flagrante do referido acusado.
Nesse sentido, destaco que a confissão espontânea dos acusados será apreciada durante a dosimetria de pena.
Com relação ao réu Erick, embora tenha negado sua participação/dolo no crime, apresentando versão fantasiosa sobre sua conduta no crime, a fim de ludibriar o Juízo e se escusar da responsabilidade penal de sua conduta, seu relato foi utilizado para embasar a condenação, razão pela qual deve ser considerada a referida atenuante de pena.
Veja o entendimento jurisprudencial do E.
TJPR: APELAÇÃO CRIME.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERTENTES PROBATÓRIAS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
CONDUTA SOCIAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ACOLHIMENTO.
CONFISSÃO, AINDA QUE REALIZADA NA FORMA QUALIFICADA, NÃO IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO, EM PARTE, PARA REDUZIR A PENA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006076-31.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 02.09.2021 – G.N.) Ainda, Erick possuía 18 (dezoito) anos de idade na época dos fatos, portanto também está presente a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP (ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato).
Nada obstante, quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta dos sujeitos ativos, uma vez que subtraíram, para si, coisas alheias móveis, empregando violência e ameaça à vítima, inclusive em concurso de pessoas e com emprego de arma branca.
Referente ao tipo subjetivo, depreende-se que os denunciados agiram dolosamente, conquanto conheciam e queriam realizar os elementos do tipo objetivo.
Impende recordar que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, conforme entendimento já sumulado: Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. É indiscutível, ainda, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam a teoria da amotio, entendendo que está consumada a subtração quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.
Assim, já se decidiu consumado o delito quando o proprietário perde, no todo ou em parte, a possibilidade de contato material com a res ou de exercício da custódia dominical.
Ainda, constata-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas são harmônicos e coesos entre si e entre os demais elementos colhidos aos autos, sendo indiscutível a ocorrência do roubo, conforme descrito na exordial acusatória.
Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar suas teses, de modo que sua versão é isolada, não deixando qualquer dúvida para a condenação.
Friso que não restam dúvidas de que os réus infringiram medo à vítima, em razão da situação, do local ermo e do horário que escolheram para a prática do crime, da violência e ameaça empregada para fazer com que a vítima entregasse os pertences.
Portanto, é indiscutível que o ato praticado foi um roubo.
Evidente, também, que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, vez que o acusado estava na companhia de dois adolescentes no momento dos fatos, sendo que a vítima relata, inclusive, que os cinco agentes participaram ativamente do iter criminis.
Assim, indiscutível a presença da majorante do concurso de pessoas, já que a vítima foi atacada por cinco indivíduos, conforme demonstrado.
No mesmo sentido fundamenta-se o emprego de arma branca para ameaçar o ofendido, uma vez que os réus, na companhia dos adolescentes e terceiro não identificado nos autos, utilizaram de um facão, com lâmina de 40cm (quarenta centímetros), para coagir a vítima.
Por fim, salienta-se que as testemunhas arroladas pela Defesa mostraram-se ser totalmente abonatórias, uma vez que suas oitivas não trouxeram nada de relevante para a elucidação dos crimes em tela.
Portanto, desnecessária a reanálise de seus depoimentos na fundamentação infra.
Com efeito, a prova produzida nos autos é segura e autoriza um decreto condenatório com relação ao crime de roubo duplamente majorado.
Sendo assim, plenamente caracterizado o delito.
De todo o modo, os elementos probatórios são suficientes para apontar a prática do delito em questão, bem como embasar o decreto condenatório em face dos réus Lucas Soares e Erick Soares.
Verifica-se, ainda, que a respectiva autoria é certa, além de não haver nada que exclua a ilicitude do ato ou que isentem os referidos acusados de pena, eis que não agiram amparados por nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.4) FATO II – DA CORRUPÇÃO DE MENORES (Art. 244-B, caput, da Lei n°. 8.069/90 – ECA): Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público, de condenação dos acusados Lucas Soares e Erick Soares nas sanções do crime de corrupção de menores (art. 244-B, caput, da Lei n°. 8.069/90 – ECA).
Consta do referido dispositivo: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. O crime consiste em corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticando com ele alguma infração penal, ou ainda, induzi-lo a praticá-la.
A pena do crime em tela é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Além disso, incorre nas mesmas penas previstas no caput do art. 244-B do ECA quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (art. 244-B, § 1°, do ECA).
Existem, ainda, causas de aumento de um terço da pena, quando a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1° da Lei n°. 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos (art. 244-B, § 1°, do ECA).
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[7]: (...) corromper (perverter, estragar) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil tal perversão) são os verbos do tipo misto alternativo, cujo objeto é o menor de 18 anos.
O meio utilizado pelo agente, para atingir a corrupção da criança e do adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois motivos: a) a prática conjunta (agente + vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b) a indução (dar a ideia) à pratica da infração penal, atuando a vítima por sua conta. (...) o que se busca punir é a associação do maior com o menor, gerando a corrupção deste último que, precocemente, insere-se no mundo da criminalidade.
Essa inserção tem origem, em grande parte das vezes, por atuação do maior, pessoa amadurecida, que se vale do menor, imaturo, para fins ilícitos. Ademais, quando da conceituação de corrupção de menores, afirma Nucci[8]: (...) Elege-se a idade de dezoito anos como o marco – presunção absoluta – ideal para o alcance da maturidade civil e penal.
Assim, antes dessa idade, o menor está sujeito às influências dos adultos, pois imaturo, podendo ser vítima de corrupção de seus valores positivos, o que representa problema grave para si mesmo e para a sociedade que o cerca.
Há várias formas de deturpação da formação da personalidade do menor de dezoito anos.
O tipo penal construído pelo art. 244-B (antiga previsão da Lei 2.252/54) cuida, apenas, de um aspecto, que é a inserção do jovem na criminalidade. (...). Quanto a sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; e admite tentativa, embora de difícil configuração.
E quanto ao seu elemento subjetivo, na corrupção de menores, é composto pelo dolo, sendo que não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.
Temos que ressaltar, também, a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta da referida Súmula do STJ: Súmula 500.
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Trata-se de crime formal, de modo que embora haja previsão de resultado, não se exige este para que ocorra a consumação.
Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo.
Ressalta-se também que conforme posicionamento firmado pela doutrina e jurisprudência, por se tratar de crime formal, dispensa-se a prova da corrupção, eis que é suficiente, para a consumação do crime, a utilização do menor em qualquer atividade criminosa[9]. falsa identidade e corrupção de menores.
Absolvição em primeiro grau.
Recurso 1.
Juízo de prelibação positivo.
Pedido de absolvição pelo crime de furto majorado tentado.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas.
Negativa de autoria sem respaldo probatório.
Apelo conhecido e no mérito desprovido.
Apelação Criminal.
Furto majorado tentado.
Condenação em primeiro grau.
Crimes de 1.
A palavra da vítima quando segura e coerente detém especial relevância probatória e serve de alicerce à condenação, sobretudo nos delitos cometidos clandestinamente, a exemplo do crime de furto. 2.
Improcede em favor do réu a negativa de autoria que não tem coerência com a realidade fática, sobretudo quando as testemunhas e os fatos narrados na denúncia são harmônicos e apontam a autoria daquele.
Recurso 2.
Juízo de prelibação positivo.
Crime de falsa identidade e Corrupção de menores.
Pleito pela condenação por ambos os crimes.
Procedência dos pedidos.
Crime de falsa identidade.
Alegação do exercício regular de autodefesa.
Inocorrência.
Intuito de obter vantagem.
Condenação.
Crime de corrupção de menores.
Participação do menor no cometimento do delito comprovada.
Desnecessidade de comprovação efetiva da corrupção.
Condenação.
Dosimetria.
Incidência de concurso formal.
Modificação da pena e do regime inicial de cumprimento da pena.
Apelo conhecido e provido. 1.
A conduta praticada de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, por exemplo, configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal, não se considerando hipótese de autodefesa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 1º da Lei nº 2.252/54.
Precedentes. (...)" (HC 150.231/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 25/05/2011). 3.
Caso uma única conduta acarrete em dois ou mais delitos, a pena deverá ser dosada através de concurso formal, excepcionando a possibilidade de desígnios autônomos do agente, conforme prevê a legislação. 4. "Se ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos não pode ser aplicado o regime aberto desde o início, não lhe nega o artigo 33, § 2º, a possibilidade de iniciar o cumprimento em regime semiaberto (TACrSP, mv - RT 746/625; RT 784/621).(TJ-PR 8339139 PR 833913-9 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 28/06/2012, 5ª Câmara Criminal) (Grifei) Assim, analisando detidamente os presentes autos, bem como a fundamentação supra, verifico que o crime de corrupção de menores restou caracterizado.
De acordo com os autos, conforme acima exposto, os réus Lucas Soares e Erick Soares cometeram, além do roubo duplamente majorado, o delito de corrupção de menores, pois, na época dos fatos, os então adolescentes K.
L. da S. de M. e P.
R. do C.
C. tinham 16 (dezesseis) anos de idade.
Pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, é indiscutível que o roubo foi praticado mediante a presença dos menores supracitados, que efetivamente auxiliaram o réu na violência e grave ameaça empregadas contra o ofendido.
Reitero, ainda, que o referido crime é formal, isto é, se consuma com a simples prática de qualquer ato executório de alguma infração penal em conjunto com criança ou adolescente, ou com seu induzimento a tanto, pois a norma visa sobretudo impedir que estes sejam habituados à prática de crimes.
Assim, as formas de atuação delituosa consistem em praticar (realizar, executar) infração penal (crime ou contravenção penal) juntamente com o menor, ou induzi-lo (dar a ideia) a praticá-la (realizá-la, concretizá-la).
Os relatos das testemunhas e das vítimas, portanto, foram uníssonos no sentido de que os adolescentes participaram do roubo praticado contra Alisson da Silva Rosa.
A configuração do tipo não exige comprovação de que os menores tenham se corrompido, pois se trata de crime formal, nos termos da Súmula n°. 500 do STJ.
A realização do crime acarreta a presunção da corrupção ou de sua facilitação.
Nesse sentido, também é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL, ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU EDILSON RECLISKI JUNIOR. 1. (...) 2.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA.
CRIME FORMAL, QUE INDEPENDE DA PROVA DO INTENTO DE CORROMPER.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. (...). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005143-55.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.09.2021 – G.N.) Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade.
Deste modo, a condenação é medida que se impõe. 2.5) Do Concurso Formal entre os Fatos I e II: Os crimes descritos nos Fatos I e II foram praticados em concurso formal perfeito [art. 70, caput (primeira parte), do CP], tendo em conta que os réus Lucas Soares e Erick Soares, com uma única ação e um único desígnio (subtração dos bens da vítima, mediante concurso de pessoas e emprego de arma branca), praticaram as condutas criminosas em tela.
A respeito, dispõe o artigo 70, do Código Penal: Concurso Formal Art. 70.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de d -
03/10/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/10/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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01/10/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/09/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/09/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2021 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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20/09/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-58.2021.8.16.0046 Processo: 0000973-58.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA PLACIDIO LEITE, 164 - CENTRO - ARAPOTI/PR Réu(s): ERICK SOARES (RG: 141668676 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ATUALMENTE PRESO E RECOLHIDO NA CADEIA PUBLICA LOCAL, 0 - ARAPOTI/PR LUCAS SOARES (RG: 141668323 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*80-04) ATUALMENTE PRESO E RECOLHIDO NA CADEIA PUBLICA LOCAL, 0 - ARAPOTI/PR Terceiro(s): COMANDANTE DO DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DE ARAPOTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SALADINO DE CASTRO, S/N DESTACAMENTO DA POLÍCIA MILITAR - ARAPOTI/PR Chefe do Depen (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Arapoti, s/n - ARAPOTI/PR
Vistos. Os réus Erick Soares e Lucas Soares foram presos em flagrante delito no dia 14 de junho de 2021 (mov. 1.1), sendo que, no dia 16 de junho de 2021, este Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 282, 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (cf. decisão de mov. 25.1).
Durante audiência de custódia, os acusados informaram que foram submetidos a agressão por ocasião de suas prisões em flagrante nos presentes autos, razão pela qual foi determinado o encaminhamento dos denunciados para exame médico (evento 22 e 23).
Os mandados de prisão em desfavor dos acusados foram expedidos (movs. 27.1 e 28.1), sendo devidamente cumpridos no dia 22.06.2021 (eventos 36 e 37), estando os referidos réus presos preventivamente até a presente data.
Ainda, no dia 18 de junho de 2021, Lucas Soares foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2°, II e VII e 329, caput, ambos do Código Penal, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e Erick Soares foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2°, II e VII e 330, ambos do Código Penal e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (mov. 34.1).
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 22 de junho de 2021 (cf. decisão de mov. 46.1).
No evento 70 fora acostado os laudos médicos dos réus, sendo que, em manifestação, o Ministério Público requereu remessa de cópia dos documentos e mídias constantes nos eventos 23 e 70 à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis (mov. 77.1).
Citados (eventos 87 e 88), os denunciados apresentaram, por intermédio de Defensor constituído, resposta à acusação (mov. 95.1), afirmando que, ao menos por ora, inexistiam preliminares a serem arguidas.
Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, este Juízo manteve o processamento do feito e determinou a designação da audiência de instrução e julgamento.
Na mesma oportunidade, determinou a remessa de elementos de convicção à Corregedoria-Geral da Polícia Militar (cf. decisão de mov. 97.1).
Durante a instrução (mov. 150.1), realizada no dia 09 de setembro de 2021, as testemunhas arroladas pelas partes, presentes para o ato, foram devidamente inquiridas; o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Alisson, o que foi deferido e homologado por este Juízo; por fim, os réus foram interrogados, encerrando-se a instrução.
Os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus foram gravados em mídia-digital e anexados ao Sistema Projudi (evento 151).
A defesa do réu Erick Soares requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando que o denunciado é portador de bons antecedentes e possui residência fixa.
Alegou, ainda, que já ocorreu a instrução processual, razão pela qual se torna desproporcional a manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que não subsiste o motivo “conveniência da instrução criminal”.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas (mov. 153.1).
O Ministério Público, em manifestação, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu, sob o fundamento de estarem ainda presentes os requisitos da preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública (mov. 156.1).
Após, vieram os autos conclusos para deliberação.
Eis o breve relato.
DECIDO. No presente caso, analisando detidamente os presentes autos, verifico que assiste razão ao Parquet, haja vista que a prisão preventiva do acusado, espécie de segregação cautelar, não deve ser revogada, ao menos no presente momento.
De acordo com o disposto no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas se justifica enquanto presentes os elementos fáticos que a autorizaram.
Há, portanto, a incidência da chamada cláusula rebus sic stantibus, conforme defendido pela doutrina, senão vejamos: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória.
Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação (...).”[1] (Grifei). Assim, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes qualquer dos elementos invocados pelo magistrado para a decretação da segregação cautelar.
Ademais, a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias também não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional.
Sobre este ponto, cita-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira-se: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DATA DOS FATOS E A DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DESCOBERTA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS PELO PACIENTE E A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITUOSA – CONSTATAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITUOSA QUE SE DEU EM DATA PRÓXIMA À DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 06.02.2020) (Grifei) Além disso, conforme bem ressaltado pelo Ministro do STJ Rogério Schietti Cruz, no julgamento monocrático do HC n.º 577.057/RJ (2020/0098614-0), “os prazos previstos na legislação processual penal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade.
Data venia, não é possível determinar a soltura automática [...], sem nenhuma ponderação, somente porque não ocorreu a revisão da prisão preventiva ‘90 (noventa) dias após a vigência da Lei n. 13.964.2019’ [...].” (Grifei).
Logo, o simples esgotamento do prazo do parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal, não implica na imediata liberdade dos custodiados, uma vez que a nova alteração legislativa consagrou apenas o direito ao reexame da manutenção dos pressupostos fáticos que deram ensejo à prisão preventiva.
Pois bem.
No caso em exame, os réus Erick Soares e Lucas Soares foram presos em flagrante delito no dia 14 de junho de 2021 (mov. 1.1), sendo que, no dia 16 de junho de 2021, este Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 282, 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal (cf. decisão de mov. 25.1).
Após, nos autos recursais de n°. 0040180-08.2021.8.16.0000, apenso aos presentes autos, no dia 12.07.2021, o Habeas Corpus impetrado pelos acusados teve a ordem denegada, considerando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, tendo em vista a concreta periculosidade dos acusados.
Logo, embora não tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para a revisão, desde a última decisão, que se deu no dia 12 de julho do corrente ano, passo a analisar a prisão preventiva do acusado, considerando a manifestação das partes.
Se não fosse isso, mesmo que o referido prazo tivesse se esgotado, conforme apontado na fundamentação acima, o esgotamento daquele prazo não implica na imediata soltura dos acusados, sem que haja a presença de fatos novos.
Em que pese a instrução criminal já tenha se encerrado, os demais elementos que deram embasamento à prisão preventiva ainda se fazem presentes no caso em apreço, especialmente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
No caso em análise, conforme consta dos autos, na noite dia 14 de junho de 2021, a vítima Alisson da Silva Rosa, motoboy, por volta das 22h00min, estava finalizando uma entrega com sua motocicleta Honda/Start 160, cor grafite, placa BEZ-8C45, quando, ao se aproximar do local conhecido como ‘Burrinho de Baixo’, ultrapassou o veículo GM/Celta, cor azul, placa HZS-0919, que passou a persegui-lo.
Ao parar em um cruzamento, a vítima foi atropelada e caiu da motocicleta, momento em que os 05 (cinco) integrantes desceram do automóvel e lhe deram voz de assalto, rendendo o entregador com um facão.
Os assaltantes subtraíram do ofendido seu aparelho celular, a caixa-térmica utilizada nas entregas, todo o dinheiro arrecadado até aquele momento, além da motocicleta utilizada pelo motoboy.
Um dos assaltantes fugiu do local com a moto, sendo que os demais empreenderam fuga no veículo GM/Celta.
A Policia Militar foi acionada, sendo que a equipe composta pelos policiais Carlos Adriano e Marcos Barbosa realizou buscas na Rodovia PR-092, sentido Jaguariaíva, oportunidade em que se logrou êxito em localizar o referido carro nas proximidades da Granja Top Gen.
Dado voz de abordagem aos suspeitos, estes não acataram a ordem e fugiram, fazendo ultrapassagens perigosas, colocando em risco todos aqueles que circulavam pela via naquele momento.
Chegando nas proximidades do Município de Jaguariaíva, os agentes efetuaram a abordagem dos suspeitos, que resistiram, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização para contê-los.
No interior do veículo, foi localizado o facão supostamente utilizado no roubo, bem como os objetos subtraídos da vítima, consistentes na caixa térmica de pizza, um celular Moto G8 e uma carteira com documentos e R$ 87,00 (oitenta e sete reais) em espécie.
A vítima compareceu na Delegacia de Polícia e reconheceu os objetos localizados, os quais foram devidamente devolvidos (cf. termo de entrega de mov. 1.29).
Por fim, diante dos fatos apresentados, a Autoridade Policial formalizou a prisão em flagrante de Erick Soares e Lucas Soares.
Os depoimentos dos agentes policiais que participaram da ocorrência que resultou no presente auto são harmônicos entre si, apontando para a suposta prática delitiva dos autuados, conforme se extrai das gravações das oitivas acostadas nos movs. 1.4 e 16.
Ainda, vale destacar que a versão apresentada pelos agentes foi corroborada pela declaração da vítima, bem como pelo fato dos objetos subtraídos estarem na posse dos autuados, no interior do veículo supostamente utilizado para prática delitiva e fuga dos acusados.
Portanto, a manutenção da prisão cautelar dos réus justifica-se não em razão da gravidade em abstrato dos delitos praticados, mas sim na gravidade em concreto da conduta, tendo em vista que supostamente atropelaram a vítima e, agindo em cinco pessoas, ameaçaram o ofendido com um facão e subtraíram seus pertences.
Posto isso, levando em conta o risco à garantia da ordem pública, que decorre do perigo concreto de que venham a praticar reiteradas condutas criminosas, a manutenção da custódia preventiva dos acusados é imperiosa, ao menos no presente momento.
Saliente-se que a custódia cautelar também foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312, CPP), com provas da materialidade e indícios suficientes de autoria do réu, sendo que o mero fato de a instrução criminal ter se encerrado não é suficiente para desconsiderar a gravidade dos crimes supostamente cometidos pelos réus.
Cabe frisar, que como toda e qualquer medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti – e também se demonstrar que há perigo na liberdade plena e irrestrita do acusado – periculum in libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida e, ainda, estão sujeitos a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto mantida a situação que a ensejou, ela deve ser mantida.
Observou-se, ainda, a proporcionalidade da medida aplicada, sendo a única necessária, suficiente e adequada para acautelar o feito na situação específica apresentada.
Conforme se verifica dos autos, a decretação da prisão preventiva teve por base os elementos concretos e não apenas na gravidade em abstrato dos delitos imputados ao réu.
Nesse sentido, por garantia da ordem pública, entende-se a necessidade de se manter a ordem na sociedade que, geralmente, é abalada com a prática de um crime.
Se o delito for grave, como ensina Guilherme de Souza Nucci[2]: “(...) de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. No presente caso, se demonstrou a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados, sendo imprescindível manter a prisão dos réus, neste momento processual, para se garantir a ordem pública.
Saliente-se que realmente há prova da existência dos crimes e indícios de autoria (auto de prisão em flagrante, declarações dos policiais e auto de exibição e apreensão).
Como se vê, a prisão preventiva dos acusados não se revela despropositada, estando calcada nos elementos coligidos durante a fase inquisitiva, havendo plausibilidade nos informes ensejados, até porque há elementos que indicam sua aplicabilidade.
Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais do acusado cedam, neste momento, para as de interesse público, ensejando a manutenção da prisão preventiva como única forma de preservar a ordem pública.
Portanto, resta claro que a custódia cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública, sendo que a prisão cautelar de Erick Soares e Lucas Soares visa, principalmente, evitar suas reiterações criminosas.
Registre-se, assim, que no caso em exame ainda se encontram presentes um dos requisitos da prisão preventiva, qual seja a garantia da ordem pública, não havendo alteração fática no tocante à gravidade em concreto dos crimes praticados.
Por fim, importante destacar que “[...] a presença de circunstâncias pessoais favoráveis [...] não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar [...].” (STJ.
Quinta Turma.
AgRg no RHC 126.421/MS.
Relator: Min.
Felix Fischer.
Julgado em 09/06/2020.
Publicado em: 16/06/2020). (Grifei) Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor dos réus ERICK SOARES e LUCAS SOARES, ambos já qualificado, para a garantia da ordem pública, mantendo os fundamentos da decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva no mov. 25.1 dos presentes autos, eis que há indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos e presentes os pressupostos autorizadores de sua prisão.
Ciência às partes.
Por fim, intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Demais diligências necessárias. De Wenceslau Braz para Arapoti, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto [1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 12 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 941 [2] Código de Processo Penal Comentado: 11ª ed.
RT, 2012, p.658. -
17/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 15:02
APENSADO AO PROCESSO 0001458-58.2021.8.16.0046
-
17/09/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/09/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 11:28
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:28
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 10:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/08/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000973-58.2021.8.16.0046 Processo: 0000973-58.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 14/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA PLACIDIO LEITE, 164 - CENTRO - ARAPOTI/PR Réu(s): ERICK SOARES (RG: 141668676 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PEDRO WALLIS, 377 CASA - Jaguariaíva - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 LUCAS SOARES (RG: 141668323 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*80-04) RUA PEDRO WALLIS, 377 CASA - Jaguariaíva - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 Terceiro(s): Chefe do Depen (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Arapoti, s/n - ARAPOTI/PR
Vistos.
LUCAS SOARES foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2°, II e VII e 329, caput, ambos do Código Penal, artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e ERICK SOARES foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2°, II e VII e 330, ambos do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo conforme denúncia de mov. 34.1.
Os réus foram presos em flagrante delito no dia 14 de junho de 2021 (mov. 1.2), sendo que no dia 16 de junho de 2021 foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, nos termos dos artigos 282, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do CPP (mov. 25.1).
Durante audiência de custódia, os acusados informaram que foram submetidos a agressão por ocasião de suas prisões em flagrante nos presentes autos, razão pela qual foi determinado o encaminhamento dos denunciados para exame médico (evento 22 e 23).
Os mandados de prisão foram gerados no dia 17.06.2021 (movs. 27.1 e 28.1), sendo que foram cumpridos no sistema apenas no dia 22.06.2021 (eventos 36 e 37).
A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 22 de junho de 2021 (cf. decisão de mov. 46.1).
No evento 70 fora acostado os laudos médicos dos réus, sendo que, em manifestação, o Ministério Público requereu remessa de cópia dos documentos e mídias constantes nos eventos 23 e 70 à Corregedoria-Geral da Polícia Militar, para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis (mov. 77.1).
Citados (eventos 87 e 88), os denunciados apresentaram, por intermédio de Defensor constituído, resposta à acusação (mov. 95.1), afirmando que, ao menos por ora, inexistiam preliminares a serem arguidas.
Vieram, então, conclusos os autos.
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução, a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a existência do elemento subjetivo.
Desta forma, como não verifico a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito.
Assim, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, determino à Secretaria a designação de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão inquiridas e, ao final, interrogado o acusado, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, de forma que lhe seja possibilitado o mais amplo e efetivo exercício da autodefesa.
Atente-se quanto a prioridade na tramitação do feito, considerando que se trata de processo envolvendo réu preso.
Intime-se o acusado e sua defesa.
Depreque-se, se necessário, a oitiva das testemunhas residentes fora da comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata.
Requisite-se, se necessário.
Nada obstante, defiro o pedido ministerial (mov. 77.1) e determino a extração de cópias dos documentos e mídias constantes nos eventos 23 e 70, os quais deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral da Polícia Militar para ciência e adoção das medidas que entender cabíveis.
Ciência às partes.
Demais diligências necessárias. De Wenceslau Braz para Arapoti, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto -
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:46
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
05/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 09:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 09:10
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:28
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2021 15:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2021 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2021 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:03
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/06/2021 12:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/06/2021 12:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:51
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2021 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 12:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/06/2021 12:36
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/06/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 20:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/06/2021 20:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/06/2021 20:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/06/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/06/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2021 13:11
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/06/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 05:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2021 05:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2021 05:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/06/2021 05:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/06/2021 05:24
Recebidos os autos
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15/06/2021 05:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/06/2021 05:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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