TJPI - 0803162-35.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803162-35.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] AUTOR: BARBARA LAIS PEREIRA DE SOUSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.). teresina-PI, 29 de agosto de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:57
Juntada de Petição de decisão
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803162-35.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BARBARA LAIS PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM, WALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA AMORIM RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AJUSTE DO VALOR COBRADO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Bárbara Laís Pereira de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida em face de Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., determinando o refaturamento da fatura de dezembro de 2023 com base no consumo médio de 10 m³, e a abstenção da ré quanto à suspensão do fornecimento de água e inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, mas rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança excessiva de consumo de água, reconhecida como indevida, enseja responsabilidade civil por danos morais, independentemente da comprovação de corte no serviço ou inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O histórico de consumo apresentado e a ausência de justificativa técnica pela concessionária comprovam a falha na prestação do serviço, impondo o refaturamento da fatura com base na média dos últimos 12 meses, nos termos do art. 90, §2º, do Decreto Municipal nº 14.426/2014. 4.
Não houve efetiva interrupção do serviço de água nem inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, o que afasta a caracterização do dano moral. 5.
A simples emissão de cobrança excessiva, desacompanhada de corte ou negativação, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade. 6.
Inexistente pagamento do valor indevido, também não se configuram os pressupostos legais para a repetição do indébito ou a indenização por dano material. 7.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 8.
Recurso desprovido, com condenação da parte recorrente em custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança excessiva de consumo de água deve ser ajustada com base na média de consumo do usuário, quando não demonstrada pela concessionária a regularidade do débito. 2.
A ausência de corte no fornecimento e de negativação do nome do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais. 3.
A não realização do pagamento do valor indevido impede a restituição ou indenização por danos materiais. 4.
A sentença pode ser mantida com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95, quando suficientemente fundamentada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 6º, 46 e 55.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Bárbara Laís Pereira de Sousa em face da empresa Águas de Teresina Saneamento SPE S.A..
Alega a autora que é proprietária de imóvel no Residencial Orgulho do Piauí, que permaneceu desocupado por determinado período, tendo solicitado o restabelecimento do fornecimento de água em setembro de 2023.
Relata que, logo após o religamento, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 219,92 referente ao consumo de 22 m³ no mês de dezembro de 2023, valor totalmente discrepante de seu consumo histórico, que girava entre 0 e 2 m³.
Informa que não presenciou qualquer vistoria efetiva no local, tampouco foi apresentado laudo técnico confiável.
Sustenta que a cobrança abusiva gerou risco de suspensão do fornecimento de água e de negativação do nome da autora, forçando-a, inclusive, a buscar abrigo temporário na residência da mãe por receio de novas irregularidades.
Sobreveio sentença, id. 23526500, julgando parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente e nesta parte para excluir os danos morais e materiais.
Determino que a requerida promova o refaturamento do consumo referente ao mês de 2023 com base no consumo médio da autora, qual seja, 10 m³, com emissão de nova fatura e nova data para pagamento.
Determino, ainda, que a requerida se abstenha de realizar a suspensão do serviço de água na unidade consumidora da autora pelo débito aqui discutido, bem como inscrever o nome da autora em órgãos restritivos de crédito.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar à ré que se abstenha de realizar a suspensão do serviço de água na unidade consumidora da autora, bem como inscrever o nome da autora em órgãos restritivos de crédito em razão de dívida objeto desta lide, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.” Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, id. 23526509, em que alega que, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, a sentença desconsiderou os efeitos extrapatrimoniais sofridos, deixando de aplicar corretamente os preceitos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços essenciais.
Requer a reforma parcial da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais Contrarrazões apresentadas, id. 23526519. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
11/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA LAIS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*26-21 (AUTOR).
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21/02/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:25
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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06/10/2024 22:57
Juntada de Petição de documentos
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04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 19:53
Conclusos para decisão
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04/09/2024 19:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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04/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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