TJPE - 0041068-14.2023.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0041068-14.2023.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA EDUARDA CAMPOS FERREIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Reza o art. 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com julgamento de mérito quando as partes transigirem.
Por sua vez, dispõe o art. 840 do CC, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso em apreço, conquanto já se encontre o feito julgado por sentença/acórdão que extinguiu o processo com resolução de mérito, tenho que não há porque negar o pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, até porque o objeto do acordo constitui direito disponível que, à primeira vista, não causa qualquer prejuízo a terceiros.
Por outro lado, a mera homologação pretendida pelas partes não importa em ofensa ao preceito do art. 505 do CPC, visto que o juízo não estará decidindo novamente as questões já decididas, mas, tão somente, conferindo eficácia jurídica ao ajuste livremente celebrado entre as partes.
Sob tais fundamentos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que goze de eficácia jurídica, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes através da petição conjunta apresentada pelas mesmas nos autos, pelo que, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife/PE, 02 de junho de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
02/06/2025 06:11
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 06:11
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
-
02/06/2025 06:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAMPOS FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 10:40
Prejudicado o recurso
-
24/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 21:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
03/06/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000983-76.2024.8.17.2760
Caetano Pisani Filho
Banco do Brasil
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/10/2024 10:59
Processo nº 0109293-28.2024.8.17.2001
Claudia Melo Rego Azevedo
Construtora a C Cruz LTDA - EPP
Advogado: Amadeu Tizei de Souza Mendonca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/09/2024 17:09
Processo nº 0016724-71.2025.8.17.2001
Etelvina Ramos Coelho
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2025 16:59
Processo nº 0000883-41.2021.8.17.2950
Maria Ana da Conceicao
Banco do Brasil
Advogado: Joao Henrique Eloi de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2021 05:49
Processo nº 0000883-41.2021.8.17.2950
Maria Ana da Conceicao
Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:38