TJPI - 0800363-65.2024.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800363-65.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento] AUTOR: A.
M.
H.
REU: A.
M.
H.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por A.
M.
H., menor, representado por seu genitor Aldivam Holanda de Carvalho, qualificado nos autos, através do advogado constituído, visando à inclusão do apelido “Junior” ao seu prenome.
Aduz a inicial, em suma, que passou a ser chamado e conhecido no meio social por Aldivam Júnior (juninho), por possuir o mesmo prenome que seu genitor.
Refere que no ambiente escolar seus professores registram seu nome como Aldivam Junior, sendo certo que o apelido “Júnior” já integrou a sua personalidade, tornando para si de extrema importância e de grande significado pessoal.
Em razão de tais fatos, pede a procedência da ação para acrescentar ao seu prenome o apelido “Junior”, passando a se chamar Aldivam Júnior Moura Holanda.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavorável à alteração do nome (Id 64314989).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em virtude da matéria da análise judicial ser unicamente de direito, o presente caso demanda julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que não há necessidade de produção de prova em audiência.
No caso dos autos, pretende a parte demandante acrescer ao seu prenome o apelido “Júnior” pelo qual é conhecido em seu meio social, como forma de distinguir do prenome de seu genitor que também se chama Aldevam.
Segundo a legislação pátria, o assento de nascimento deve conter o nome e o prenome que forem postos à criança (art. 54, 4º, da Lei n. 6.015/73), sendo permitida a retificação de assentamento no Registro Civil por decisão judicial (art. 109 da Lei n. 6.015/73).
Ora, o nome, constituído de todas as suas partes (prenome, sobrenome e agnome), é direito da personalidade, digno da maior proteção jurídica, eis que representa primordialmente o ser humano no convívio social (art. 16 do CC).
Por identificar a pessoa humana, o nome deve ser preservado de qualquer tipo de violação indevida, sob pena de ser atingido o próprio ser humano por ele representado.
Nos termos da Lei de Registros Públicos, não se observa maiores limitações à liberdade de escolha do prenome, sendo de livre escolha pelos genitores, exige-se apenas que não seja suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (art. 55, §1º). É certo que, uma vez registrado, o prenome torna-se definitivo (art. 58), entretanto, a imutabilidade não se mostra absoluta, sendo possível a sua alteração diretamente em cartório e independentemente de decisão judicial, após atingindo a maioridade civil do interessado, e desde que não haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente (art. 56).
Veja-se que a lei sequer exige motivação para alteração do prenome, exigindo tão somente a ausência de prejuízo à terceiros e a preservação da segurança jurídica das relações civis.
Sobre a liberdade de escolha do nome, veja-se o disposto no art. 515-B do Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
Art. 515-B.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome, de livre escolha dos pais, e o sobrenome, que indicará a ascendência do registrado. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) §7º Se o nome escolhido for idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distingui-los. (incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023) Importante salientar que a situação retratada nos presentes autos não se amolda na situação descrita no §7º do artigo mencionando anteriormente, ou seja, acréscimo de agnome ao final do nome a fim de distinguir pessoas de mesma família com nomes idênticos.
O nome do requerente, considerando todas as suas partes (prenome e sobrenome), se diferencia do nome de seu genitor, havendo identidade, apenas de prenome.
De fato, o agnome “Júnior” é normalmente empregado para diferenciar pessoas de uma mesma família que apresentam prenome e sobrenome idênticos.
No entanto, no caso dos autos, não observa impedimento legal a sua adoção, da forma como pleiteado pelo requerente, formando um prenome composto, a uma, porque não tem potencial de causar qualquer constrangimento ao interessado, a duas, porque não se vislumbra prejuízos a terceiros ou ponha em risco eventual relações jurídicas já estabelecidas.
Com efeito, se há a possibilidade de alteração do prenome quando atingida a maioridade, de forma administrativa e sem qualquer necessidade de motivação, não se mostra razoável ao Poder Judiciário impor limitações ao direito individual protegido legalmente, quando não se vislumbra quaisquer situações proibitivas prevista em lei e já se encontra consolidado no meio social o conhecimento pelo prenome composto.
Situação semelhante foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1778383 - CE (2018/0291937-9), de Relatoria do Ministro Raul Araújo (STJ - REsp: 1778383, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 01/07/2019).
Vejam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NOME.
ALTERAÇÃO POSSIBILIDADE.
O nome da pessoa não é, pela legislação brasileira, fórmula imutável, podendo ocorrer em inúmeras situações, inclusive após o interessado atingir a maioridade civil, desde que se preserve os patronímicos dos ascendentes.
A supressão de dois termos que não se confundem com os apelidos de família, e tampouco com o prenome (stricto sensu), não tem o condão de vulnerar a segurança e estabilidade das relações cíveis, mormente quando o autor é menor impúbere.
Recurso especial provido." (REsp 1.673.048/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/8/2017) RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO - POSSE PROLONGADA DO NOME - CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Hipótese: Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento, pela qual a autora pretende a alteração de seu prenome (Raimunda), ao argumento de que é conhecida por Danielle desde criança e a divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro tem lhe causado constrangimentos. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos. 4.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.217.166/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 24/3/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 557 DO CPC.
VIOLAÇÃO AFASTADA.
REGISTRO PUBLICO.
NOME CIVIL.
PRENOME.
RETIFICAÇÃO.
MENOR ASSISTIDA PELOS PAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RAZOABILIDADE DO PEDIDO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A alteração introduzida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, conferiu ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual.
Com a interposição do agravo interno, as questões levantadas na apelação foram apreciadas pelo órgão colegiado, considerando-se superada eventual violação do artigo 557 do CPC.
Precedentes.
II - A jurisprudência da Corte tem flexibilizado a regra temporal prevista no art. 56 da Lei n. 6.015/73, admitindo que menores, devidamente assistidos por seus pais, possam postular retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo.
III - O pleito, na espécie, longe de denotar mero capricho, afigura-se bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial, com o acréscimo do segundo nome, com o qual a requerente de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive.
IV - Nesse contexto, há de lhe ser oportunizada a dilação probatória requerida.
Recurso especial provido." (REsp 777.088/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/3/208) Dessa forma, não obstante a manifestação ministerial, a pretensão do requerente merece acolhimento, pelas razões expostas, para que seu nome A.
M.
H. seja alterado para ALDIVAM JÚNIOR MOURA HOLANDA.
Pelo exposto, com fundamento no art. 56 da Lei n. 6.015/1973, julgo procedente o pedido contido na inicial para alterar o nome do requerente para ALDIVAM JÚNIOR MOURA HOLANDA, procedendo-se com a devida averbação no assento do registro de nascimento.
Sem custas, e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório competente, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAUEIRA-PI, 19 de junho de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
20/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. H. - CPF: *00.***.*52-90 (AUTOR).
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30/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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