TJPI - 0801165-91.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801165-91.2023.8.18.0155 RECORRENTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RECORRIDO: RAÍSA LOU FAGUNDES PONTES Advogado(s) do reclamado: CAROLINE MEDEIROS PINHEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACUSAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO.
COMUNICAÇÃO DE FATO À AUTORIDADE POLICIAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo de Castro Barbosa contra Raísa Lou Fagundes Pontes, sob alegação de que a ré teria, de forma falsa, imputado-lhe o crime de perseguição, resultando na lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) posteriormente arquivado.
O autor sustenta que tal imputação configuraria ato ilícito indenizável.
A ré, por sua vez, defende que exerceu regularmente seu direito de comunicar os fatos à autoridade competente, em razão de reiteradas condutas do autor que, segundo ela, vinham afetando sua vida profissional.
Requereu-se a improcedência dos pedidos e, em sede de alegações finais, a condenação do autor por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré cometeu ato ilícito ao comunicar à autoridade policial a suposta prática de crime por parte do autor; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré por danos morais decorrentes dessa comunicação, diante do arquivamento do TCO instaurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comunicação de possível infração penal à autoridade competente configura exercício regular de um direito, nos termos do art. 5º, § 3º, do CPP, e não constitui ato ilícito, salvo se realizada com dolo ou má-fé. 4.
O art. 188, I, do CC exclui a ilicitude quando a conduta é praticada no exercício regular de direito, o que abrange o direito de petição e de denúncia de fatos supostamente criminosos. 5.
Não há nos autos provas de que a ré tenha agido com má-fé ou com o propósito deliberado de causar dano ao autor; ao contrário, agiu com base em sua percepção subjetiva de reiteradas condutas perturbadoras. 6.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais é firme no sentido de que o simples arquivamento de procedimento investigativo não gera, por si só, o dever de indenizar, exigindo-se demonstração de dolo ou abuso. 7.
Ausente comprovação de dolo processual, não se caracteriza litigância de má-fé por parte do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação de suposto fato criminoso à autoridade competente configura exercício regular de direito e não enseja responsabilidade civil, salvo prova de má-fé. 2.
O arquivamento de procedimento investigativo, por ausência de justa causa, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa voltada a alterar a verdade dos fatos ou a induzir o juízo a erro, o que não se verifica quando há exercício legítimo do direito de ação.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora, Ricardo de Castro Barbosa, narra que foi injustamente acusado pela ré, Raísa Lou Fagundes Pontes, de cometer o crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), tendo sido instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Alega que o Ministério Público reconheceu a atipicidade da conduta e requereu o arquivamento, razão pela qual sustenta que a acusação foi infundada e lhe causou abalo moral, pleiteando indenização no valor de R$5.000,00.
Sobreveio sentença (ID 24326733), que, resumidamente, decidiu por: “Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comunicação de um fato às autoridades, ainda que resulte em arquivamento ou absolvição, não gera automaticamente o dever de indenizar, salvo quando demonstrada má-fé ou culpa grave (STJ, REsp 1306443/SP). [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Deixo de acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela demandada.” O autor opôs embargos de declaração (ID 24326739), os quais alegam, em síntese, contradição e omissão quanto à interpretação da conduta da ré à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.
Os embargos foram rejeitados por decisão de ID 24326743, mantendo-se integralmente a sentença.
Inconformado com a sentença proferida, o autor, Ricardo de Castro Barbosa, interpôs o presente recurso inominado (ID 24326744), alegando, em síntese, que a conduta da ré foi abusiva e desproporcional, sendo indevida a imputação criminal e necessária a reparação moral.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
11/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:50
Decorrido prazo de Raísa Lou Fagundes Pontes em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 10:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Raísa Lou Fagundes Pontes em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:27
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de Raísa Lou Fagundes Pontes em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 23:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 03:49
Decorrido prazo de Raísa Lou Fagundes Pontes em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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06/05/2024 08:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/05/2024 08:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/05/2024 21:15
Juntada de Petição de procuração
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01/03/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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01/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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