TJPE - 0041068-14.2023.8.17.8201
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CAMPOS FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:44
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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04/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0041068-14.2023.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA EDUARDA CAMPOS FERREIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Reza o art. 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com julgamento de mérito quando as partes transigirem.
Por sua vez, dispõe o art. 840 do CC, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No caso em apreço, conquanto já se encontre o feito julgado por sentença/acórdão que extinguiu o processo com resolução de mérito, tenho que não há porque negar o pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, até porque o objeto do acordo constitui direito disponível que, à primeira vista, não causa qualquer prejuízo a terceiros.
Por outro lado, a mera homologação pretendida pelas partes não importa em ofensa ao preceito do art. 505 do CPC, visto que o juízo não estará decidindo novamente as questões já decididas, mas, tão somente, conferindo eficácia jurídica ao ajuste livremente celebrado entre as partes.
Sob tais fundamentos, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que goze de eficácia jurídica, o acordo extrajudicial celebrado pelas partes através da petição conjunta apresentada pelas mesmas nos autos, pelo que, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife/PE, 02 de junho de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
02/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:16
Homologada a Transação
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02/06/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 06:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 06:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2023 15:33
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 14/11/2023 17:40, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:15
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:40, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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05/09/2023 13:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:02
Expedição de .
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04/09/2023 07:19
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 07:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/09/2023 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:59
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 07:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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