TJPE - 0000771-18.2025.8.17.2470
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) - F:( ) Processo nº 0000771-18.2025.8.17.2470 APELANTE: BANCO BMG APELADO(A): EDNALDO PEREIRA QUEIROZ JUNIOR DECISÃO 1.
Com efeito, em 17 de junho de 2025, o Exmo.
Des.
Fausto de Castro Campos, no exercício da 1ª Vice-Presidência deste Eg.
Tribunal de Justiça, proferiu decisão no processo nº 0140304-12.2023.8.17.2001, admitindo recurso especial como representativo de controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. • Em caso de invalidação do contrato, se a consequência a ser adotada deve ser a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado. 2.
Na referida decisão, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos) apenas no 2º grau deste TJPE que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive recursos especiais e agravos em recurso especial na 1ª Vice-Presidência, até o pronunciamento da Corte Superior, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, e com amparo no art. 25 da Recomendação nº 134/2022 do CNJ. 3.
O processo em tela se enquadra precisamente na hipótese de suspensão, uma vez que discute questão de direito idêntica àquela objeto do recurso representativo de controvérsia, qual seja, a validade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado e seus respectivos parâmetros de análise 4.
A medida de suspensão visa prestigiar a racionalidade na gestão dos casos repetitivos e a segurança jurídica, com reflexo na solução isonômica de situações de direito equivalentes, evitando decisões conflitantes sobre matéria que será definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. 5.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Diretoria, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia objeto do recurso representativo.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora -
22/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/07/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000771-18.2025.8.17.2470 AUTOR(A): EDNALDO PEREIRA QUEIROZ JUNIOR RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 205868040 CARPINA, 2 de junho de 2025.
CARCIDIO BARBOSA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:00
Expedição de citação (outros).
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10/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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