TJPI - 0766602-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:44
Baixa Definitiva
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15/07/2025 19:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:49
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766602-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ENIVALDO PEREIRA BISPO Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INEXIGIBILIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários, procuração atualizada, bem como comprovante de residência atualizado.
O agravante busca a reforma da decisão com base na desnecessidade desses documentos para a propositura da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes: (i) analisar a necessidade de a procuração ser atualizada, (ii) verificar a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço atualizado para fins de comprovação de competência territorial; e (iii) saber se a exigência de juntada de extratos bancários é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A procuração juntada aos autos do processo de origem se encontra assinada pelo agravante, estando em sintonia com as prescrições legais, não sendo necessária sua atualização.
Quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, observa-se que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a mencionada determinação.
Isto porque o comprovante acostado aos autos, em nome da esposa do agravante, é referente ao mês de maio/2024 e a demanda fora proposta em agosto/2024, de modo que se apresenta consentâneo com a propositura da demanda.
A exigência de juntada de extratos bancários é insustentável, sendo cero que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, sendo desnecessária sua apresentação na inicial.
IV.
DISPOSITIVO Conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para desconstituir a decisão de origem.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766602-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ENIVALDO PEREIRA BISPO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENIVALDO PEREIRA BISPO, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (processo nº 0802493-82.2024.8.18.0038), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte agravante, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, para juntar: a) instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: inexiste defeito na representação processual; deve ser determinada a inversão do ônus da prova; a prova do depósito na conta da parte autora deve recair sobre a parte demandada; juntou o histórico do INSS, que demonstra a existência de descontos no seu benefício; o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação.
Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Na decisão de ID nº 21743891 foi concedido o efeito suspensivo requerido.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão de primeiro grau que determinou, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, para juntar: a) instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: inexiste defeito na representação processual; deve ser determinada a inversão do ônus da prova; a prova do depósito na conta da parte autora deve recair sobre a parte demandada; juntou o histórico do INSS, que demonstra a existência de descontos no seu benefício; o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da ação.
Requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito.
Enuncio, desde logo, que as determinações exaradas pelo juízo de primeiro grau na decisão recorrida se mostram carecedoras de sustentáculo jurídico.
Inicialmente, cumpre registrar que é inexigível a juntada de procuração atualizada.
Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva.
Neste sentido, relembre-se que ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO.
INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível provida.
Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC.
O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS).
A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil".
A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Ademais, a procuração juntada aos autos do processo de origem se encontra assinada pelo agravante, estando em sintonia com as prescrições legais.
Quanto à exigência de comprovante de residência atualizado, entendo que a documentação apresentada com a petição inicial já atende a mencionada determinação.
Isto porque o comprovante acostado aos autos, em nome da esposa do agravante, é referente ao mês de maio/2024 e a demanda fora proposta em agosto/2024, de modo que se apresenta consentâneo com a propositura da demanda.
Prosseguindo, quanto à determinação para juntar extratos bancários, verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.
Assim, revela-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo Constata-se, ademais, que, na origem, a parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Não se pode perder de vista ainda que a decisão recorrida acabou atribuindo aos referidos extratos bancários a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Nesse contexto, caracterizada a ausência de suporte jurídico para as determinações exaradas pelo juízo de origem, entendo presente a probabilidade do direito alegado.
III – DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a desconstituição da decisão agravada.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 10/06/2025 -
13/06/2025 22:47
Expedição de intimação.
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13/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Conhecido o recurso de ENIVALDO PEREIRA BISPO - CPF: *54.***.*60-10 (AGRAVANTE) e provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:28
Juntada de petição
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04/12/2024 23:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/11/2024 07:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/11/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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