TJPE - 0002185-65.2024.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITURINO MOREIRA NETO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO VITURINO MOREIRA NETO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:25
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 02:38
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002185-65.2024.8.17.2218 AUTOR(A): JOAO VITURINO MOREIRA NETO RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Processo nº 0002185-65.2024.8.17.2218 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO VITURINO MOREIRA NETO em face de BANCO AGIBANK S.A., devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alega que recebe seu benefício social, por meio Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, tendo percebido a presença de empréstimos consignados relacionados instituição financeira ré, o qual desconhece.
No mérito, requereu a total procedência da demanda, com a confirmação dos efeitos da tutela, para declarar nulos os cinco contratos firmados com a instituição financeira; a condenação na repetição de indébito em dobro, além da condenação ao pagamento de indenização pelos morais.
Despacho inicial determinando a citação do Réu e deferindo a gratuidade judicial.
Contestação apresentada, alegando a validade da contratação com base em documentação apresentada, incluindo o termo de adesão e a cédula de crédito assinados.
Sustenta que houve utilização do cartão por meio de saques complementares e pagamento de faturas, o que afastaria a alegação de desconhecimento.
Ressaltou a improcedência dos pedidos, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
A parte autora apresentou réplica.
Intimados a manifestarem sobre interesse em produção de provas, as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexibilidade de Débito c/c Reparação de Danos morais e materiais c/c Repetição do indevido c/c Tutela, onde o autor requer a declaração da inexistência dos débitos e consequente restituição em dobro dos descontos indevidos.
No que se refere as duas preliminares, não merecem prosperar.
Primeiro a parte ré alegou existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo patrono da parte autora com alegações genéricas, o que poderia caracterizar litigância predatória.
Contudo, tal alegação não se sustenta por si só, uma vez que o exercício da jurisdição, mesmo em volume elevado, não se constitui automaticamente em má-fé ou abuso do direito de ação.
O direito de acesso à justiça é assegurado constitucionalmente, sendo ônus da parte ré comprovar eventual fraude ou ausência de autorização específica em cada caso.
No presente feito, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca que o autor desconhecia o processo ou não havia outorgado poderes ao patrono, sendo indevida a generalização.
Segundo, a parte não está condicionada ao ingresso na esfera administrativa para ter acesso ao judiciário.
As partes na fase de provas, reiteraram os termos da inicial e da contestação, quedando-se inertes.
Passo a análise do mérito.
O autor afirma que nunca celebrou contrato que legitimasse os descontos efetuados pelo banco réu.
Por outro lado, constata-se que o réu logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório, demonstrando por meio de documentos que a narrativa do autor não merece prosperar.
Vale ressaltar que o demonstrativo de pagamento, as faturas colacionadas desde outubro 2020 ID 175167838 e seguintes corroboram indubitavelmente a narrativa do réu.
Muito estranho que somente após quatro anos de descontos, pagamentos de fatura e uso do cartão, o autor busque o judiciário. É cediço que termos ou contratos de adesão são nada mais que espécies de contrato no qual as cláusulas são previamente elaboradas de forma unilateral, restando a outra parte apenas aderi-las sem a opção de poder modificá-las.
Neste espeque, tem-se o consumidor (contratante) como a parte vulnerável do negócio jurídico, justificando a tutela da legislação especial quando da ocorrência de tal situação.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 54, estabelece as regras a serem seguidas na elaboração dos contratos de adesão.
Não obstante, o art. 51 do respectivo código dispõe acerca das nulidades contratuais considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
Assim, o contrato de adesão assinado pelo autor está imbuído dos requisitos legais inerentes aos negócios jurídicos, e, portanto, é fonte direta de direitos e obrigações, conforme anuido pelas partes.
Destarte, a discrepância na narrativa do autor com relação ao encadeamento dos fatos, e considerando que os documentos retromencionados não imprimem fundamento às alegações exordiais, forçoso que sejam afastadas.
Ademais, a análise minuciosa do documento entabulado entre as partes deixa clarividente que foram preechidas e observadas as exigências legais quando da celebração da negociação entre as partes.
Constata-se que não figura no mesmo nenhuma espécie de vício ou defeito aptos a ensejarem a nulidade contratual.
O entendimento doutrinário esclarece a ínsita relação da boa-fé quando da formação do contrato em definitivo, quando ocorre o choque ou encontro de vontades originário da liberdade contratual ou autonomia privada: “A partir de então, o contrato estará aperfeiçoado, gerando todas as suas consequências como, por exemplo, aquelas advindas da responsabilidade civil (…) não se pode esquecer que a boa-fé objetiva, com todos os seus deveres anexos ou laterais, deve ser aplicada a essa fase, bem como à fase pós-contratual”. (TARTUCE, 2012) Desse modo, perscrutando os autos há de se considerar a ausência da plausibilidade das alegações do autor e consequentemente a validade do contrato nos exatos termos celebrados.
Reforçando o sobredito, segue entendimento da Jurisprudência, a exemplo: Dupla Apelação Cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito rural.
Inocorrência de carência de ação.
Nulidades do processo de execução afastadas.
Revisão contratual.
Possibilidade.
Aplicação das normas do CDC.
Comissão de permanência.
Limitação dos juros moratórios.
Correção monetária.
INPC.
Capitalização mensal de juros.
Legalidade.
Multa contratual devida. 1- Se, em suas razões recursais, o recorrente insurge-se contra ponto da sentença que lhe foi favorável, há de se reconhecer que lhe falece interesse recursal, nesta parte, por ausência de sucumbência. 2. (…) 5- Não prospera a assertiva de nulidade do título exequendo por ofensa à função social do contrato, liberdade de contratar (contrato de adesão) e boa-fé objetiva, porquanto este satisfaz as exigências formais contidas na legislação pertinente, tendo sido livremente formalizado entre as partes. 6. (...) 8- Deve ser mantida a incidência de multa contratual pela taxa de 2% (dois por cento) da prestação, consoante previsão do art. 52, § 1º, do CDC e determinação constante da sentença singular, porquanto é dever do contratante honrar com as obrigações contratuais no tempo e modo convencionados.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 255136-13.2011.8.09.0090, Rel.
DR(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016) (g. n.) In casu, evocando os princípios contratuais, mormente o da boa-fé objetiva, restou demonstrado que a instituição financeira não incorreu em erro quando dos descontos das parcelas, considerando que estavam expressamente previstas quando da assinatura do termo de adesão pelo autor.
Destarte, restando claramente delineado que o contrato foi perfeitamente avençado por meio de agentes capazes e livres para anuir aos termos conforme dispostos, e em consideração do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), impõe-se a validade e o cumprimento integral do negócio entabulado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, e declaro a validade do débito oriundo dos contratos entabulados e descritos na inicial.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios do patrono da requerida que ora fixo em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, ficando suspensa sua exigibilidade, eis que beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º do NCPC).
Transitada em julgado, arquivar e baixar no distribuidor com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Goiana-PE, 28 de maio de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
29/05/2025 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:55
Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES ANELLI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 22:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 06:47
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:28
Conclusos 5
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30/08/2024 14:52
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2024 10:37
Decorrido prazo de VERUSKA MAGALHAES ANELLI em 25/07/2024 23:59.
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09/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 05:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/07/2024.
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01/08/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiana)
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17/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Goiana. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Goiana)
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16/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:53
Expedição de citação (outros).
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16/07/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITURINO MOREIRA NETO - CPF: *80.***.*93-34 (AUTOR(A)).
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08/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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