TJPI - 0801457-34.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:15
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:15
Juntada de Petição de decisão terminativa
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801457-34.2021.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: FRANCISCA JOSILANE DE SOUSA DIAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”.
LEGALIDADE.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MATÉRIAS PREJUDICADAS.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA JOSILANE DE SOUSA DIAS em face da sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INALDITA ALTERA PARS”, que improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID. 24703766), a parte apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que a sentença seja reformada integralmente para acolher o pleito exordial, em razão da cobrança ilegal da tarifa discutida na lide e a ocorrência de venda casada.
Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da do julgado, ID. 24703770.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Beneficiário 1”, visto que houve, por iniciativa da instituição financeira, a conversão de sua conta benefício para corrente.
Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 24703733, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados.
A assinatura da autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E.
Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 02/063/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
29/04/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:13
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:09
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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31/01/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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07/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
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07/03/2022 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 10:15
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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23/11/2021 08:30
Juntada de Petição de documentos
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22/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 19:34
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 10:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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19/08/2021 11:00
Outras Decisões
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19/08/2021 08:00
Conclusos para decisão
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19/08/2021 07:59
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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