TJPE - 0000024-48.2025.8.17.9008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia da Turma Estadual de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:10
Juntada de elementos de prova/ofício (outros)
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03/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:04
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Presidência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000024-48.2025.8.17.9008 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA PASCOAL RECLAMADO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, fica Vossa Senhoria intimada da decisão ID 48648578 : DECISÃO Trata-se de Reclamação interposta por LEANDRO FERREIRA PASCOAL nos autos do processo sob nº 0000759-77.2025.8.17.8201, que tramita no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
A tese de defesa da parte reclamante é no seguinte sentido: (Id nº 47949007) (...) Conforme registrado na audiência (ATA id. 196443667), ficou estabelecido que a sentença seria publicada em 11/03/2025.
No entanto, a decisão foi antecipada e publicada em 24/02/2025, contrariando o prazo inicialmente previsto.
Essa antecipação gerou confusão quanto ao prazo processual para o Autor que entende ter protocolado corretamente, cujo trânsito em julgado foi certificado por este Douto Juízo pugnando pela intempestividade.
Diante dos fatos expostos, requer-se a reanálise da questão da tempestividade. (...) A matéria agora segue disciplinada pela nova RESOLUÇÃO Nº 509, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre o Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, que assim preleciona: (...) CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA Seção II - Da Competência da Turma Recursal Art. 11.
Compete à Turma Recursal, com exclusividade, processar e julgar: I - originariamente: (...) g) a Reclamação Regimental a que se refere o art. 70 e seguintes deste Regimento Interno; TÍTULO II - DOS PROCESSOS CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL Seção IV - Da Reclamação Regimental Art. 70.
Caberá Reclamação Regimental na hipótese de o juízo monocrático: I - negar seguimento ao Recurso Inominado ou à Apelação Criminal; II - não exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado ou da Apelação Criminal no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º A Reclamação Regimental será interposta nos próprios autos onde tramita o processo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados: I - da ciência da decisão que negou seguimento ao Recurso Inominado ou à Apelação Criminal; II - do término do prazo legal para a análise do juízo de admissibilidade. § 2º A Reclamação Regimental será formalizada por simples petição, subscrita por advogado(a), e deve ser instruída com o comprovante, se for o caso, do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (art. 4º da Lei 11.404/96). § 3º Protocolado o incidente, será facultado ao juízo monocrático, no prazo de 05 (cinco) dias: I - a possibilidade de retratar-se da decisão que negou seguimento ao Recurso Inominado ou à Apelação Criminal; II - analisar o juízo de admissibilidade. § 4º Mantida pelo juízo monocrático a decisão que negou seguimento ao Recurso Inominado ou à Apelação Criminal, bem como não exercer o juízo de retratação, a Secretaria providenciará a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, na sequência, os autos serão encaminhados imediatamente ao Colégio Recursal para distribuição entre seus membros. § 5º Na hipótese do § 4º, caberá à Turma Recursal sorteada julgar inicialmente a Reclamação Regimental e, caso seja esta acolhida, procederá com o julgamento do Recurso Inominado ou da Apelação Criminal, conforme o caso. § 6º Não suprida a omissão quanto à análise do juízo de admissibilidade, a Secretaria providenciará a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, na sequência, os autos serão encaminhados imediatamente ao Colégio Recursal para distribuição entre seus membros. § 7º Na hipótese do § 6º, caberá à Turma Recursal sorteada julgar inicialmente a Reclamação Regimental, apreciando o juízo de admissibilidade; e, caso seja este positivo, procederá com o julgamento do Recurso Inominado ou da Apelação Criminal.
Art. 71.
Distribuída a Reclamação Regimental, o(a) Relator(a) suspenderá o processo quando vislumbrar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação; podendo, ainda, ouvir o reclamado no prazo de 10 (dez) dias para, em seguida, incluir o feito em pauta de julgamento. § 1º O(A) Relator(a) poderá, se for o caso de Reclamação Regimental manifestamente improcedente, apresentar os autos em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir à distribuição. § 2º Desacolhida a Reclamação Regimental, o(a) Relator(a) pronunciará a causa do não conhecimento do Recurso Inominado. § 3º A decisão referida no § 2º pode ser monocrática, hipótese em que caberá Agravo Interno para a Turma competente. (...) "...
Portanto, na presente hipótese caberia a parte ter interposto a Reclamação Regimental, nos termos preconizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, conforme acima exposto, sendo de conhecimento de todos do âmbito jurídico, faz-se necessário o processamento da reclamação de acordo com os comandos acima mencionados.
Ante o exposto, caracterizada a hipótese de erro grosseiro ou inescusável, NÃO CONHEÇO A RECLAMAÇÃO interposta..." RECIFE, data da assinatura digital Des.
Fernando Cerqueira Norberto Dos Santos Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência .
RECIFE, 29 de maio de 2025 Secretaria da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO PJe: Advogado(s) do reclamante: WENDRILL FABIANO CASSOL -
29/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:29
Outras Decisões
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:22
Expedição de intimação (outros).
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29/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:57
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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