TJPI - 0820742-32.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820742-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Demissão ou Exoneração] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR C/C DANO MATERIAL C/C DANO MORAL C/C PEDIDO LIMINAR, que FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
O Requerente alega que o processo administrativo nº 00045.017814/2023-69 foi inicialmente instaurado, em 24/03/2023, com a finalidade de apurar eventual realocação por conduta antiprossional.
No entanto, sustenta que, de forma irregular, dentro do mesmo processo, foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sem observância das garantias legais.
A portaria nº 25/2023, que deu início ao PAD, teria sido genérica, sem descrição clara dos fatos, conduta ou contexto temporal e espacial, impedindo o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que a citação foi enviada a endereço diverso do seu domicílio e recebida por terceira pessoa, motivo pelo qual não apresentou defesa.
Mesmo assim, a Comissão declarou sua revelia, nomeou defensor dativo e, sem realizar seu interrogatório pessoal ou intimá-lo para outros atos do procedimento, aplicou-lhe a sanção de demissão, posteriormente ratificada pelo Prefeito.
Sustenta, por fim, que o conjunto probatório é insuficiente e que a penalidade imposta é desproporcional, requerendo o reconhecimento da nulidade do PAD e do ato de demissão, com a consequente reintegração ao cargo, restituição de valores não percebidos e indenização por danos morais.
Decisão, ID 74424447, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado.
Em sede de contestação, ID 77226298, a parte demandada sustenta, em síntese, que a citação do servidor no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi realizada de forma regular, com envio ao endereço constante nos registros atualizados da Fundação Municipal de Saúde (FMS), oriundos do recadastramento funcional, sendo recebida por irmã do autor, o que é juridicamente válido.
Alega que eventual ausência de ciência pessoal decorreu da negligência do servidor em atualizar seus dados e que outras comunicações também foram enviadas, demonstrando diligência da Administração.
Quanto à legalidade do PAD, afirma que o procedimento observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com portaria inaugural devidamente motivada, notificação para defesa prévia, nomeação de defensor dativo após revelia e ampla produção de provas, inclusive notificações para depoimento pessoal.
A ausência do autor nos atos foi atribuída à sua inércia injustificada.
Aponta que o PAD foi motivado por reiteradas infrações funcionais, como ausências injustificadas, suspeita de falsificação de documentos e uso indevido da função pública para fins pessoais.
A defesa também destaca que as infrações foram apuradas com base em relatórios técnicos, documentos e declarações, confirmando a prática de condutas graves incompatíveis com o exercício do cargo.
Assim, sustenta que a pena de demissão foi proporcional e necessária à preservação da moralidade administrativa.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos de reintegração e indenização, sob o argumento de que o PAD foi legítimo, não havendo nulidade nem ato ilícito da Administração, inexistindo, portanto, dever de reparar danos.
Réplica à contestação, ID 78386686. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir: 2) FUNDAMENTAÇÃO. 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art.355, I, do Código de Processo Civil, ademais são desnecessárias outras provas além das já produzidas. 2.2) DO MÉRITO No caso em apreço, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente quanto à nulidade do processo administrativo, observa-se que a atuação do Judiciário em matérias relacionadas a processos administrativos deve se limitar ao exame da legalidade dos atos administrativos, não sendo cabível a análise do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
A este respeito, preleciona Hely Lopes Meirelles: Ao Poder Judiciário apenas se admite examinar o processo disciplinar com o intuito de verificar se legítima a sanção imposta e se obedecido o princípio do devido processo legal para apuração da infração.
Analisam-se os motivos da punição e observa-se o atendimento às formalidades legais, tais como a competência da autoridade julgadora, concessão de ampla defesa ao servidor e a existência em lei da pena aplicada.
Não é possível substituir ou modificar a pena disciplinar, sob pena de interferência na discricionariedade legítima do administrador (Neste sentido, a título de exemplo: Hely Lopes Meirelles e outros, Direito Administrativo Brasileiro, p. 625, 24a. ed., Ed.
Malheiros).
Por outro lado, Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade (arts. 5º, inciso LXXIII, e 37). (Direito Administrativo, 30a Ed., Ed.
Forense, 2017, p. 926.
Nesse contexto, considerando que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, bem como à luz do conjunto probatório constante dos autos, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de vício formal ou ilegalidade que justifique a anulação do ato de demissão.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo observou as garantias do devido processo legal.
A Administração Pública procedeu à intimação do indiciado para ciência da instauração do procedimento, garantindo-lhe a oportunidade de apresentar defesa e arrolar testemunhas (ID 74316798, às fls78).
Destaco que a citação foi expedida no endereço constante nos assentamentos do servidor perante a administração pública, tendo sido recebido por sua irmão conforme documentação supracitada, não havendo que se falar em ilegalidade da citação realizada.
Nesses termos, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO .
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa . 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (grifei) Além do mais, diante da inércia do servidor foi solicitado a indicação de representante sindical para que executasse a defesa do requerente, tendo esta sido apresentada conforme, ID 74316798, às fls 89/91.
Foi ainda expedido várias intimações para que o requerente comparecer a atos realizados nos autos do processo administrativo todos tendo sido entregues conforme se extrai dos documentos, ID 74316798, às fls 99/104, tendo sido apresentada defesa final conforme, ID 74316798, às fls 135/139.
Não há qualquer indício de que a comissão processante tenha adotado conduta que cerceasse o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, reafirmo que o autor foi submetido a processo administrativo disciplinar, no qual teve assegurado todos os direitos relativos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Também não se pode esquecer que a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD está diretamente ligada à ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, observando-se o princípio do "pas de nullite sans grief", o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, é defeso ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade da administração, sendo-lhe permitido apenas o controle da regularidade do procedimento, que no caso em comento foi observado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos na inicial, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo deixo sob condição suspensiva observada eventual concessão de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820742-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Demissão ou Exoneração] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO XAVIER em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA LEAL em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de documentos
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01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 06:57
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820742-32.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Demissão ou Exoneração] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 13 de junho de 2025.
CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA - CPF: *04.***.*24-10 (AUTOR).
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22/04/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 20:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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