TJPI - 0804595-93.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:45
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804595-93.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: KILSON ALVES DA CONCEICAO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Sem relatório (art. 38, caput, da Lei no 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em questão, busca a parte autora, ser restituídas dos valores pagos a título de consórcio, pois afirmara que a requerida havia dito que seria contemplada ao pagar a primeira parcela.
Requerendo os pedidos da inicial.
A requerida em sua defesa alega que a parte autora não provou seus fatos constitutivos, bem como alegou que não há garantia de contemplação, conforme contrato de adesão.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito (art.: 373, I, NCPC), não comprovando nos autos, que fora informada/induzida a contratar o consórcio com a garantia de contemplação no primeiro lance ofertado ou que foram compelidos a assinarem tal documento, restando-se presente a liberalidade da autora em assinar tal contrato.
Ainda neste diapasão, com relação à devolução dos valores pagos pelo consórcio, verificou-se que a questão já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Reclamação (art. 105, inciso I, alinha f, da CF), decidindo a corte superior pela impossibilidade de devolução de valores pagos junto a consórcio antes do encerramento do grupo.
Inicialmente, consigna-se que o contrato de consórcio celebrado pela parte autora e a requerida se deu após o advento da Lei n°.: 11.795/08, vigente desde 06/02/2009, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio.
Todavia, devem ser levadas em conta as decisões do STJ acerca do tema, ainda que referentes à sistemática anterior à da citada lei, uma vez que a ratio decidendi é a mesma.
Com esteio nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, “em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente”. (AgRg no REsp 1.066.855/RS, 3a Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 05.11.2009).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.094.786/GO, 4a Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 30.11.2009; AgRg no Ag 1.098.145/MT, 3a Turma, minha relatoria, DJe de 14.05.2009; e AgRg no Ag 960.921/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJe de 03.03.2008.
No inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados, ou seja, entre os próprios consumidores.
Assim, a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais, e compromete a higidez de todo um grupo.
Ademais, a Lei n°.: 11.795/08 estabelece a possibilidade do consorciado, mesmo inadimplente, ser contemplado em sorteio, recebendo o valor pago antes do encerramento do grupo, devendo o consorciado verificar se seu nome está incluído nos sorteios e acompanhar os mesmos.
Diante disso, os danos materiais são inexistentes.
Não há, como se viu, direito líquido e certo à restituição dos valores pagos ao consórcio antes do final do grupo.
Destaque-se que o entendimento exarado nesta sentença vem sendo mantido pelo STJ nos julgados posteriores (REsp n° 1.363.781 SP ? 26/03/2014; REsp no 1.256.299 GO ? 20/05/2015).
Com relação à rescisão contratual, não se verificou causa justificável para tanto, haja vista que a parte autora se viu descontente com o consórcio e decidiu desistir do mesmo.
Não se verificando, portanto, comprovação de abusividade ou má-fé contratual que ensejasse tal rescisão.
Com relação aos Danos Morais, entendo pelo seu Indeferimento, conseqüência lógica dos fatos acima narrados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, pelos fundamentos apresentados acima.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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21/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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