TJPR - 0022864-81.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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26/01/2025 01:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/01/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
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28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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22/02/2024 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2023 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 23:11
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 22:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/11/2023 22:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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07/11/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2023 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO KRAINOVIC MALHEIROS DE SOUZA
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04/07/2023 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2023 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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06/06/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 22:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/06/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:20
NOMEADO PERITO
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27/02/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:16
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/02/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:50
OUTRAS DECISÕES
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01/08/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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18/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
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21/02/2022 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022864-81.2018.8.16.0001 Processo: 0022864-81.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Marcelo José Ciscato Réu(s): CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS I.
BREVE RELATÓRIO: 1. Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, proposta por MARCELO JOSÉ CISCATO, em face de CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS. 2. Narra a parte autora que: A relação de confiança e credibilidade entre as partes iniciou-se, aproximadamente, no ano 2000, com o patrocínio de ações referentes à empresa BM Locadora de Máquinas LTDA. de propriedade do réu.
Durante a execução dos processos de origem empresarial, as partes formulavam suas obrigações verbalmente, sempre no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, existindo pleno respeito pelos contratantes em relação às disposições constituídas.
Diante do laço de confiabilidade estabelecido, o autor passou a absorver, também, demandas de caráter pessoal do réu, mantendo para tanto, as mesmas especificidades dos contratos iniciais.
No decorrer dos anos, diversos foram os processos patrocinados pelo autor em favor do réu, dentre esses, alguns, apesar de previamente ajustados os honorários, não foram alvo de pagamento, quais sejam: 0001988-72.1999.8.16.0001 – Ação de Execução de Título Extrajudicial PEDRO PAULO FURTADO X CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS, distribuição em 28/12/1999, valor da causa R$ 48.783,52; 0007356-18.2006.8.16.0001 e demais processos em apenso - PEDRO PAULO FURTADO X CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS, distribuição em 04/08/2006, valor da causa R$42.000,00; 0014664-37.2008.8.16.0001 - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS X CARLOS ANDRÉ O.
VON RÖEDER MICHELS e OUTROS, distribuição em 04/06/2008, arquivado em 17/08/2018, valor da causa R$7.468,54; 023775- 64.2016.8.16.0001 - SIRENEI IANZKOVSKI X CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS e OUTRO, distribuição em 30/08/2016, valor da causa R$7.368,11 e 0007088- 49.2015.8.16.0194 - CARLOS A DE OLIVEIRA VON ROEDER MICHELS e OUTRO X ITAU UNIBANCO S.A e OUTRO, distribuição em 29/06/2015, valor da causa R$99.651,14.
Note-se que seguindo modelo já usual entre os demandantes, as partes, verbalmente, estabeleceram que o réu arcaria a título de honorários advocatícios com o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ao final do processo.
Não obstante, as partes fixaram, ainda, que as custas processuais, remédios recursais e demais despesas decorrentes dos processos, ficariam a cargo do réu, com pagamento desvinculado do principal ajustado.
Em meados de 2017 as partes ajustaram que haveria pagamento de um valor mensal no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins de manutenção e custeio de despesas administrativas, tais como fotocópias, diligências junto ao fórum e envio de documentos.
Esse pagamento mensal contemplaria, além das demandas do réu, o atendimento de processos em nome de Rute de Fátima Baur (esposa do requerido).
Dito adimplemento se operou de forma precária, sem qualquer regularidade pelo réu, oportunidade em que poucas parcelas foram adimplidas.
Respaldado na ética e profissionalismo, durante todos esses anos, o autor promoveu os atos necessários ao perfeito andamento processual, buscando realizar medidas que perpetrassem maior celeridade e economicidade ao réu.
Infelizmente, por motivo alheio a vontade do autor, o requerido agindo em desconformidade ao que se espera das relações contratuais, revogou o mandato acostado nas ações em destaque, deixando, contudo, de adimplir com o montante convencionado a título de honorários. (mov. 1.1) 3. Por conta dessa narrativa, o autor pede: b) Por conseguinte face às provas constantes da presente, cópia integral dos autos 0007356-18.2006.8.16.0001, 0023775-64.2016.8.16.0001, 0007088- 49.2015.8.16.0194, e 0001988-72.1999.8.16.0001, seja ao final julgada procedente a presente ação, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos honorários no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado das demandas; c) Sucessivamente, em não sendo o entendimento deste Juízo, requer-se seja apurado através de arbitramento, o montante devido ao autor, após a realização de perícia judicial, observando o trabalho desenvolvido pelo Profissional Dr.
Marcelo Jose Ciscato. (mov. 1.1) 4. O requerido foi devidamente citado (mov. 71.1), apresentando contestação ao mov. 75.2, de forma tempestiva (mov. 90.1). 5. Em defesa, a parte ré alegou: a) que as partes nunca acordaram quanto ao montante de 20% sobre o valor de cada causa a título de honorários advocatícios; b) que o pagamento adicional no fim de cada causa estaria subordinado ao êxito da pretensão do representado; c) que o requerido possui autonomia na escolha de contratar outro procurador; d) que o requerido não dispõe de acervo documental referente a tudo que pagou, mas que conseguiu encontrar alguns demonstrativos de valores pagos diretamente ao escritório do autor. 6. A parte autora juntou impugnação à contestação em mov. 79.1. 7. As partes especificaram provas nos mov. 84.1 e 86.1. 8.
Os autos vieram conclusos para saneamento. II.
CONCLUSÃO: II.1.
Do saneamento do feito 9. O Código de Processo Civil estabelece que o feito será saneado quando não for o caso de julgamento antecipado. 10. Como não é o caso de julgamento antecipado, devem ser enfrentados os temas elencados no art. 357 do CPC, quais sejam: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 11. Não verifico a existência de questões processuais pendentes. 12. Com relação ao disposto no inciso II do art. 357, declaro que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 no CPC. 13. As questões de direito relevante são aquelas que envolvem o dever do réu em cumprir com honorários advocatícios ao autor, à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência. 14. Constituem pontos controvertidos: a) o não pagamento pela prestação de serviços de advocacia; b) a existência de contrato verbal entre as partes; c) eventual valor de honorários inadimplente. II.2.
Da prova pericial 15. Para dirimir tais pontos e considerando as provas especificadas determino a produção de prova pericial. 16. Ante o exposto: a) Nomeio como perito técnico ALTAIR SANTANA DA SILVA para responder os quesitos apresentados (E-mail: [email protected], Telefone: (41)3023-2313, Celular: (41)9885-46943). b) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos, inclusive, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) Em seguida, intime-se para que, em 15 (quinze) dias após a proposta de honorários, a parte autora efetue o pagamento dos honorários periciais, visto que foi esta quem pugnou pela produção de prova pericial. e) Ato contínuo, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, CPC/2015.
Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso dos autos. f) No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, CPC/2015). g) As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC/2015). h) Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. II.3.
Da audiência de instrução e julgamento 17. A audiência de instrução deverá ser marcada e agendada pelo Cartório. 18. Determino o depoimento pessoal das partes e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Caberá ao(s) advogado(s) que arrolou(aram) as testemunhas proceder suas intimações, observando o contido nos art. 455 do CPC, notadamente do seu §1º, cientes da consequência do §3º, ambos do mesmo dispositivo. 19. A audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19 será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas. 20. Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se igualmente as seguintes recomendações: 20.1. Se a parte, advogado ou testemunha alegar impossibilidade técnica ou prática para realização da audiência virtual, deverá ser acostado aos autos o termo de impedimento que segue em anexo à presente decisão devidamente assinado. 20.2. A intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 3 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. 20.3. Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 20.4. Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. 20.5. Decorrendo o prazo constante do item 20 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação do item 20.4 será tido como desistência da produção da prova. 20.6. No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). 20.7. Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. 20.8. As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. 20.9. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo.
Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. 20.10. Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final.
Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 21. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. 22. Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA TERMO DE IMPEDIMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Eu, _________________________________ (nome), residente _______________________________________ _______________________________________________ (endereço), com registro identificador de CPF _____________________ [numeração], declaro, para os devidos fins de direito, encontrar-me impossibilitado de participar da audiência virtual designada pelo juízo.
Estou ciente de que essa afirmação poderá ser checada ou aferida com base nas normas do Código de Processo Civil.
Também declaro ciência sobre a possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive sujeito a aplicação de multa pecuniária, caso demonstrado que a declaração foi prestada de forma inverídica. _____________________, ____ de __________ de _____. (local e data) ___________________________________ (assinatura) Página 1 de 1 -
27/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 23:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2020 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2020 13:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2020 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2019 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2019 18:27
Expedição de Mandado
-
19/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2019 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2019 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2019 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2019 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 14:15
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2018 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 13:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/11/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2018 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 11:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/10/2018 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2018 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/09/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2018 11:13
Recebidos os autos
-
10/09/2018 11:13
Distribuído por sorteio
-
06/09/2018 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2018 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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