TJPE - 0000517-36.2022.8.17.3380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:09
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 16:09
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000517-36.2022.8.17.3380 Apelante: Francisco Marcolino Araújo Apelada: Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco – CELPE) Origem: Vara única da comarca de Serrita Juíza Decisora: Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÉBITO POR FRAUDE EM MEDIDOR.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
TOI DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Marcolino Araújo contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Serrita, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em face da Neoenergia Pernambuco (CELPE), decorrente de cobranças impugnadas com base em supostas irregularidades de consumo apuradas por Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) e da consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se são legítimas as cobranças lançadas pela Concessionária com fundamento em TOIs desacompanhados de respaldo técnico mínimo e de contraditório; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, decorrente de tais cobranças, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Os valores cobrados nas faturas superam expressivamente os constantes nos TOIs apresentados como justificativa para o débito, indicando ausência de correspondência entre os documentos e as faturas discutidas. 4.
Os cálculos constantes no TOI n.º 1627016 estão viciados, pois fundamentados no artigo 115, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, aplicável a falhas técnicas no medidor, quando o caso envolve fraude anterior ao equipamento, hipótese que exige aplicação do artigo 130, voltado à recuperação de receita por irregularidade. 5.
O TOI n.º 1509278 apresenta fragilidade formal e técnica, pois relata fraude no medidor sem perícia técnica, tampouco apresenta nexo temporal ou técnico com os débitos discutidos, sendo assinado por terceiro não identificado. 6.
A sentença recorrida amparou-se em TOI (n.º 1995606) sequer juntado aos autos, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando insubsistente sua fundamentação. 7.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, com base em débito irregularmente apurado, configura dano moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É ilegítima a cobrança fundada em TOI desacompanhado de elementos técnicos mínimos exigidos pela regulação da ANEEL e não submetido ao contraditório. 2.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica com base em débito assim constituído configura ilícito e enseja dano moral indenizável.” ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 398; CPC, art. 85, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 115 e 130; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.665/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 05.10.2021, DJe 15.10.2021; TJPE, AC nº 0067017-21.2020.8.17.2001, Rel.
Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 29.01.2025; TJPE,AC nº 0007415-88.2022.8.17.2370, Rel.
Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 27.02.2024; TJPE, AC nº 0000037-13.2016.8.17.2590, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 18.06.2020.
TJPE, AC nº 0012962-86.2021.8.17.2001, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, j. 21.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0000517-36.2022.8.17.3380, em que figuram, como Apelante, Francisco Marcolino Araújo, e, como Apelada, Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco – CELPE).
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 -
22/08/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARCULINO ARAUJO - CPF: *98.***.*20-34 (APELANTE) e provido
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 11:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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