TJPI - 0001852-31.2013.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001852-31.2013.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Títulos da Dívida Pública] AUTOR: ESTADO DO PIAUI REU: LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Lina Carvalho dos Santos Brito, cobrando a quantia inicial de R$ 15.425,73 (quinze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos).
Despacho de ID Num. 5041400 - Pág. 8, datado de 14/08/2014, determinou a citação da parte requerida.
Carta de citação recebida em 03/12/2015 (ID Num. 5041400 - Pág. 15).
Despacho de ID Num. 5041400 - Pág. 25 determinou a intimação da exequente para manifestação.
No evento de ID Num. 5041400 - Pág. 28 (08/04/2019) requereu a realização de bloqueio via SISBAJUD e realização de pesquisa em órgãos públicos.
Despacho de ID Num. 5041400 - Pág. 33 determinou a atualização do cálculo pela Fazenda.
Memória de cálculo juntada no ID Num. 7423193.
Despacho de ID Num. 7962151 deferiu o pleito da Fazenda exequente e determinou o bloqueio/penhora on-line de ativos financeiros da requerida no importe de R$ 488.124,51 (quatrocentos e oitenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Conforme certidões constantes nos autos, foi possível observar a ausência de bens disponíveis a penhora (ID Num. 65961661), certidão negativa de inexistência de imóveis (ID Num. 41303102), resultado de pesquisa no INFOJUD (ID Num. 65728429), inclusão no SERASAJUD (ID Num. 65894738).
No evento de ID Num. 69029929, a Fazenda requereu a decretação da indisponibilidade de bens e direitos (via CNIB), na forma do art. 185-A do CTN. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
A indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN não se presta à satisfação automática da dívida fiscal na ausência de bens penhoráveis, devendo ser adotada de forma excepcional, quando evidenciados atos concretos de dilapidação patrimonial ou fraude contra a execução, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
O entendimento predominante nos Tribunais é de que a simples inexistência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a aplicação automática da indisponibilidade, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado.
Diante disso, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens formulado pela exequente.
No mais, considerando a inexistência de bens passíveis de penhora, certificada nos autos, em 24 de outubro de 2024, suspendo de forma retroativa o presente feito, nos termos do art. 40, caput e §2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Fixo que o prazo de um ano de suspensão tem início na data desta decisão, que representa a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis.
Findo o prazo de um ano de suspensão, passará a fluir automaticamente o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º, da LEF, independentemente de nova intimação ou decisão.
Decorrido o prazo total, deverá a exequente ser intimada para manifestação, sob pena de extinção do feito, nos termos legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:00
Desentranhado o documento
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19/12/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:33
Outras Decisões
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16/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
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06/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 17:49
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:56
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
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15/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2020 18:41
Conclusos para despacho
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05/05/2020 20:21
Juntada de Certidão
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07/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 09:22
Juntada de informação
-
02/03/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 12:51
Conclusos para decisão
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09/12/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 09:18
Distribuído por sorteio
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15/05/2019 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/05/2019 09:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/04/2019 07:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/04/2019 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2019 14:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/04/2019 09:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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29/01/2019 13:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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29/01/2019 13:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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31/07/2018 15:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2017 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/06/2017 09:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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14/12/2015 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2015 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/03/2015 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/08/2014 14:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2013 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/10/2013 11:02
Distribuído por sorteio
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24/10/2013 11:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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