TJPI - 0800552-83.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800552-83.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO proposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO CETELEM S.A., objetivando o reconhecimento da inexigibilidade judicial e extrajudicial dos valores cobrados pela empresa ré referente aos contratos citados, além do pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios a patrona da parte Autora.
Em petição de ID Num. 71093443, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
No evento de ID Num. 71570381, a parte autora requereu a expedição de Alvarás. É o relatório do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como que o referido acordo já foi cumprido pela empresa ré, conforme comprovante colacionado ao evento de ID Num. 71570390.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes Alvarás e arquivem-se com a devida baixa: A expedição de alvará EM NOME DA AUTORA: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*00-36, no valor de R$ 8.250,00 REFERENTE AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS; A expedição de alvará EM NOME PATRONO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, CPF *27.***.*04-25, no valor de R$ 6.750,00 REFERENTE AOS HONORARIOS CONTRATUAIS, INCLUINDO OS SUCUMBENCIAIS.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/02/2025 16:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição inicial
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12/02/2025 12:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:29
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2025 18:13
Juntada de Petição de outras peças
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14/01/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:06
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*00-36 (APELANTE) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido em parte
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03/09/2024 19:11
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:17
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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