TJPR - 0001989-38.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
23/03/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:09
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
07/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
23/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
17/11/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 20:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/11/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:09
Homologada a Transação
-
07/11/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:19
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
04/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/11/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2022 13:40
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/08/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2022 17:48
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
20/05/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 13:33
Recebidos os autos
-
27/04/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
28/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2021 13:50
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:50
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-38.2021.8.16.0146 DECISÃO Alceu Stoeberl ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Alega que: a) recebe benefício previdenciário do INSS (carta do benefício em anexo) e recentemente percebeu que está sofrendo descontos em sua aposentadoria, realizados pela Ré, no valor mensal de R$ 219,63; b) o autor entrou em contato com a Ré para tentar esclarecer o motivo dos descontos, tendo sido informado de que se trata de um empréstimo consignado em seu favor, para pagamento em 84 prestações de R$ 219,63; c) o referido contrato de empréstimo não foi autorizado ou consentido pela Parte Autora.
Se existir algum contrato escrito, certamente se trata de um negócio jurídico forjado, razão pela qual desde já se elege o rito comum para o processamento desta demanda.
O autor tentou realizar o cancelamento de tal empréstimo junto ao banco e receber a devolução dos valores, o que lhe foi negado; d) nunca solicitou ou formalizou, bem como sequer pretendeu formalizar, nenhum contrato de empréstimo junto à Ré.
Por este motivo, em razão de não ter existido expressa manifestação de vontade por sua parte, deverá ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado criado inexplicavelmente pela Ré; e) até a data do ajuizamento desta ação houve o desconto de 1 parcela no valor de R$ 219,63 (extrato do INSS em anexo), do seu benefício previdenciário.
A Ré deverá ressarcir tais valores, somados a todos os descontos que ocorrerem ao longo da tramitação deste processo, em dobro.
Pleiteou liminarmente que a Ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a empréstimo consignado indevidamente contratado e que seja expedido ofício ao INSS determinando que este órgão se abstenha de realizar quaisquer descontos do benefício da Parte Autora.
No mérito, requereu seja a ação julgada totalmente procedente, para o fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando-se a Ré ao pagamento da indenização por danos morais à Parte Autora no valor não inferior a R$ 20.000,00, e seja a Ré condenada a devolver todos os valores indevidamente descontados de seu benefício do INSS, atrelados ao Contrato nº 816553355, em dobro.
Determinada a emenda (mov. 7).
Emenda no mov. 9, informando o autor o recebimento do valor relativo ao empréstimo na data de 26/05/2021, no valor de R$ 8.987,21.
Deferida a medida liminar mediante a prestação de caução (mov. 11).
Invertido o ônus da prova conforme CDC e deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Caução no mov. 15.
Habilitação do réu no mov. 26 e requerido prazo no mov. 28.
Indeferido o pleito de mov. 28 (mov. 30).
No mov. 36 o autor pleiteou a nova intimação do INSS e aplicação de multa.
Indeferido o pleito no mov. 39.
Petição e documentos do autor no mov. 40.
O réu informou o cumprimento da liminar no mov. 45.
Contestação do réu no mov. 48, alegando: a) carência da ação pela ausência do interesse de agir, pois Banco conta com um sistema de atendimento ao consumidor de fácil acesso, pelo qual deixa claro o meio correto a se proceder em uma reclamação; b) ausência dos requisitos para antecipação da tutela; c) o autor efetivou o contrato nº 816553355; d) não há que se falar na devolução das parcelas pagas, eis que os contratos foram perfeitos e legalmente entabulados entre as partes, considerando, ainda, que o autor sequer junta extratos bancários a fim de comprovar a ocorrência de descontos indevidos; e) inexistência de danos morais; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) eventualmente, deve haver a compensação do valor liberado à parte autora, correspondente ao valor dos empréstimos, com o valor de eventual condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito.
Agravo de instrumento pelo réu no mov. 49.
Mantida a decisão agravada (mov. 51).
Réplica no mov. 70.
As partes foram instadas a especificar provas (mov. 71).
Ambas requereram o julgamento antecipado (mov. 76 e 78). É o relato.
DECIDO. Ante o pleito formulado em contestação (concessão de prazo complementar para apresentação de documentos), ainda não apreciado, concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntada do contrato firmado com o autor.
Após a juntada de documento aos autos, intime-se o autor, pelo prazo de 15 dias.
No mais, a fim de evitar tumulto processual com atos processuais em fases distintas, anoto que o pedido do autor para execução da multa-diária deve ser realizado em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 12 de novembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
12/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 00:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
02/09/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
17/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
13/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-38.2021.8.16.0146 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 11.
Anoto que a parte peticionou informando a suspensão dos descontos no mov. 45.
Contestação no mov. 48. À parte autora para réplica.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 02 de agosto de 2021. Alexandro Cesar Possenti Magistrado -
04/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 19:11
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
30/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
22/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
13/07/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
25/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 13:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036327-95.2015.8.16.0001
Daisy Cleo Wernecke Lopes
Daisy Cleo Wernecke Lopes
Advogado: Thais Couto Gobi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2025 13:34
Processo nº 0003141-17.2016.8.16.0011
Rafael Meira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Otavio Gava
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2020 09:00
Processo nº 0000434-33.2016.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giovani Pires de Macedo
Advogado: Naiara Iohana Tsuru
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2016 17:50
Processo nº 0040158-10.2018.8.16.0014
Lucas Alecio Gomes
Universidade Estadual de Londrina
Advogado: Edson Chaves Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2018 17:26
Processo nº 0001163-10.2019.8.16.0137
Michelle Cristina Petrauskas
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Marcus Vinicius Ferreira dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 12:30