TJPR - 0001989-38.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
23/03/2023 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:09
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
13/12/2022 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
13/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
07/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
23/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
17/11/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 20:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/11/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:09
Homologada a Transação
-
07/11/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:19
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
04/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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04/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/11/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/10/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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18/10/2022 13:59
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2022 13:40
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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25/08/2022 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
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24/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 16:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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19/08/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/06/2022 13:19
Recebidos os autos
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21/06/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2022 17:48
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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20/05/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2022 13:33
Recebidos os autos
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27/04/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2022 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/04/2022 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/04/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
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28/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-38.2021.8.16.0146 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alceu Stoeberl ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Alega que: a) recebe benefício previdenciário do INSS (carta do benefício em anexo) e recentemente percebeu que está sofrendo descontos em sua aposentadoria, realizados pela Ré, no valor mensal de R$ 219,63; b) o autor entrou em contato com a Ré para tentar esclarecer o motivo dos descontos, tendo sido informado de que se trata de um empréstimo consignado em seu favor, para pagamento em 84 prestações de R$ 219,63; c) o referido contrato de empréstimo não foi autorizado ou consentido pela Parte Autora.
Se existir algum contrato escrito, certamente se trata de um negócio jurídico forjado, razão pela qual desde já se elege o rito comum para o processamento desta demanda.
O autor tentou realizar o cancelamento de tal empréstimo junto ao banco e receber a devolução dos valores, o que lhe foi negado; d) a Parte Autora nunca solicitou ou formalizou, bem como sequer pretendeu formalizar nenhum contrato de empréstimo junto à Ré.
Por este motivo, em razão de não ter existido expressa manifestação de vontade por parte da Parte Autora, deverá ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado criado inexplicavelmente pela Ré; e) até a data do ajuizamento desta ação houve o desconto de 1 parcela no valor de R$219,63 (extrato do INSS em anexo), do benefício previdenciário da Parte Autora.
A Ré deverá ressarcir tais valores à Parte Autora, somados a todos os descontos que ocorrerem ao longo da tramitação deste processo, em dobro.
Pleiteou liminarmente que a Ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a empréstimo consignado indevidamente contratado e que seja expedido ofício ao INSS determinando que este órgão se abstenha de realizar quaisquer descontos do benefício da Parte Autora.
No mérito requereu seja a ação julgada totalmente procedente, para o fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando-se a Ré ao pagamento da indenização por danos morais à Parte Autora no valor não inferior a R$ 20.000,00 e seja a Ré condenada a devolver todos os valores indevidamente descontados da pensão do Autor de seu benefício do INSS atrelados ao Contrato nº 816553355, em dobro.
Determinada a emenda (mov. 7).
Emenda no mov. 9, informando o autor o recebimento do valor relativo ao empréstimo na data de 26/05/2021, no valor de R$ 8.987,21.
Deferida a medida liminar mediante a prestação de caução (mov. 11).
Invertido o ônus da prova conforme CDC e deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Caução no mov. 15.
Habilitação do réu no mov. 26 e requerido prazo no mov. 28.
Indeferido o pleito de mov. 28 (mov. 30).
No mov. 36 o autor pleiteou a nova intimação do INSS e aplicação de multa.
Indeferido o pleito no mov. 39.
Petição e documentos do autor no mov. 40.
O réu informou o cumprimento da liminar no mov. 45.
Contestação do réu no mov. 48, alegando: a) carência da ação pela ausência do interesse de agir, pois o Banco conta com um sistema de atendimento ao consumidor de fácil acesso, pelo qual deixa claro o meio correto a se proceder em uma reclamação; b) ausência dos requisitos para antecipação da tutela; c) o autor efetivou o contrato nº 816553355; d) não há que se falar na devolução das parcelas pagas, eis que os contratos foram perfeitos e legalmente entabulados entre as partes, considerando ainda que o autor sequer junta extratos bancários a fim de comprovar a ocorrência de descontos indevidos; e) inexistência de danos morais; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) eventualmente, deve haver a compensação do valor liberado à mutuaria correspondente ao valor dos empréstimos, com o valor de eventual condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito.
Agravo de instrumento pelo réu no mov. 49.
Mantida a decisão agravada (mov. 51).
Réplica no mov. 70.
As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 71).
Ambas requereram o julgamento antecipado (movs. 76 e 78).
No mov. 80, ante o pleito formulado em contestação (concessão de prazo complementar para apresentação de documentos), foi concedido ao réu o prazo de 15 dias para juntada do contrato firmado com o autor.
Consignado que o pedido do autor para execução da multa-diária deve ser realizado em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos.
Intimado no mov. 83, o réu não juntou nenhum documento, apenas pleiteando o julgamento (vide mov. 87).
Cópia da decisão do agravo de instrumento no mov. 86. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado.
Ainda, observando que o autor narra a inexistência de contrato com o réu e diante do fato de o réu ter postulado prazo para juntada de documento em contestação, foi concedido ao réu prazo específico para apresentação do contrato firmado com o autor (mov. 80); entretanto, intimado no mov. 83, o réu não juntou o contrato nos autos, limitando-se a reiterar o pedido de julgamento antecipado (mov. 87).
Portanto, possível o julgamento antecipado da lide.
O processo está em ordem, apto a ser julgado.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas. CDC A relação discutida nos autos se submete as normas do CDC, ante a hipossuficiência da autora frente às requeridas.
Já invertido o ônus da prova (mov. 11). Carência da ação O réu alegou a carência da ação pela ausência do interesse de agir, pois o Banco conta com um sistema de atendimento ao consumidor de fácil acesso, pelo qual deixa claro o meio correto a se proceder em uma reclamação.
Pois bem.
Para a propositura da presente ação declaratória não há como se exigir o esgotamento da via administrativa, visto que não há qualquer amparo legal ou constitucional para tal determinação.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que implica a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIAADMINISTRATIVA.
INCABIMENTO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º,XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE 631.240 DO STF.
INAPLICABILIDADE.EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃODE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TEMA 350 DO STF.
HIPÓTESE DIVERSA DOCASO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.A exigência de prévio requerimento administrativo, julgado pelo STF no RE 631.240 (Tema 350), de relatoria do Min.
Roberto Barroso, refere-se à concessão de benefícios previdenciários, o que, por sua vez, não impõe a comprovação de “tentativa de resolução da questão na via administrativa” para a demonstração do interesse de agir na demanda em que se pretende discutir cláusulas contratuais bancárias, sob pena de vulneração do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000252-50.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal -Rel.:Juiz Fabio Andre Santos Muniz -J. 15.03.2021) Assim, afasto a preliminar arguida. Ausência dos requisitos para antecipação da tutela O réu alegou a ausência dos requisitos para antecipação da tutela, contudo, a decisão de mov. 11 está fundamentada e, inclusive, foi atacada pelo réu via recurso de agravo de instrumento, tendo sido mantida pelo Juízo ad quem (mov. 86).
Assim, nada a prover. Mérito Inexistência de relação jurídica Na exordial o requerente pleiteia a declaração de nulidade de contrato, pois indicou que existe um contrato de empréstimo consignado firmado com a ré que está ensejando descontos em seu benefício previdenciário (parcela de R$ 219,63), porém, o referido contrato de empréstimo não foi autorizado ou consentido por ele.
Afirma que, se existir algum contrato escrito, certamente se trata de um negócio jurídico forjado.
De fato, da inicial constata-se que foi atribuído ao autor o contrato de nº 816553355, no valor de R$ 8.987,21, com 84 parcelas de R$ 219,63 (mov. 1.4 p. 5).
O autor fez prova do depósito do valor de R$ 8.987,21 em sua conta (mov. 9.2), contudo, é enfático em dizer que não entabulou tal contrato.
Devidamente citado, o réu contestou o feito alegando haver a contratação, contudo, não juntou o contrato nos autos, a fim de comprovar a alegação.
O CPC dispõe que: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Na contestação de mov. 48 o réu não juntou o contrato, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo naquele momento.
De qualquer forma, considerando que na contestação houve pleito de prazo complementar para apresentação de documentos, foi concedido prazo para que o réu juntasse aos autos o contrato supostamente firmado com o autor (mov. 80).
Todavia, intimado no mov. 83, o réu não juntou o documento, limitando-se a reiterar o pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 87).
Assim, não tendo havido prova da contratação pelo réu, a quem incumbe o ônus da prova, procede o pleito inicial de declaração de nulidade.
Ressalte-se que já houve inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (mov. 11), por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, sendo que deveria a requerida comprovar a relação contratual entre as partes que legitimasse os descontos no benefício previdenciário do autor.
Contudo, a parte ré não juntou o contrato aos autos, mesmo lhe tendo sido concedida prorrogação de prazo para tanto.
O réu, além de não juntar prova da existência da relação jurídica em contestação, quando intimado a especificar eventuais provas que pretendia produzir, foi enfático em dizer que pretendia o julgamento no estado em que se encontra o processo (mov. 76).
Dessa forma, o pedido do autor para declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado merece ser procedente. Da devolução dos valores Ante a ausência de prova da contratação, via de consequência, os valores recebidos pelo autor em sua conta devem ser devolvidos à instituição financeira ré, ao mesmo tempo em que os valores descontados do autor em seu benefício previdenciário devem lhe ser ressarcidos, cessando os mencionados descontos.
Quanto à questão da restituição, verifico que o autor pretende a restituição em dobro dos valores descontados.
Tenho, contudo, por incabível a pretensão.
Isso porque, se tratasse de pedido de restituição em dobro, ter-se-ia que ser constatada, além da ilegalidade da cobrança de encargos indevidos, a má-fé do réu, o que não se observa.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida” (STJ, 2ª Turma, REsp 647.838/RS, rel.
Min.
João Otávio Noronha, j. 05/4/2005, DJU 05/4/2005). Logo, não há como considerar como cobrança indevida a ensejar a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Entretanto, é de se deferir a repetição simples, com correção monetária feita pela média do INPC e IGP-DI a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (12/07/2021 – mov. 25).
No mais, ante o reconhecimento de que ambas as partes devem proceder à devolução de valores (a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e garantir o restabelecimento do status quo ante), na forma do art. 368 do Código Civil, autorizo a compensação destes valores.
Nesta toada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA APOSENTADA QUE PROCURA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM OBJETIVO DE CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA”.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE.
ERRO SUBSTANCIAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. (...) COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO BANCO COM AS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001021-71.2017.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 24.11.2017) Anoto que o autor já realizou o depósito do valor que deve ser restituído ao réu, conforme mov. 15.
Assim, o valor já vem sofrendo as devidas correções pelo banco. Danos morais Verifica-se que o contrato que foi atribuído ao autor é inexistente, pois não houve prova da contratação.
Friso que cabia ao réu o ônus da comprovar a contratação feita com o autor, porém, não o fez.
Contudo, tal fato não autoriza a fixação de danos morais em favor do autor, pois não demonstrado danos à personalidade.
Veja-se que o autor não foi inscrito em cadastro restritivo e não comprovou mácula a seu nome.
Com efeito, quando do ajuizamento da ação, havia ocorrido um desconto do benefício do autor, como ele informa na inicial, sendo que, ante o deferimento da tutela de urgência nestes autos, a situação não ensejou maiores consequências.
De qualquer forma, já foi reconhecido o direito do autor em ver repetidos eventuais valores descontados de seu benefício decorrente do contrato inexistente.
Nesse cenário, em que pesem as alegações apresentadas pelo autor, não se verificam danos morais passíveis de indenização.
Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO Nº 1 (RÉU). 1.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO JUDICIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
SOLUÇÃO JUDICIAL EM PROL DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REPUTADOS INDEVIDOS. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
FORMA SIMPLES. 3.
DANO MORAL.
NÃO VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
A ausência de juntada do contrato impede a averiguação judicial acerca dos planos do negócio jurídico (existência, validade e eficácia) impugnado na inicial.
De consequência, impõe-se a solução da causa em prol da consumidora pela ausência de prova de fato impeditivo do direito da autora e da prova de inexistência do defeito no serviço (CPC, art. 373, II, c/c CDC, art. 14, § 3º, II). 2.
Detectada cobrança indevida, impõe-se a repetição simples, se não demonstrada a má-fé.
A orientação do STJ firmada no EAREsp 600.663/RS está condicionada ao alcance da modulação de efeitos nela contida. 3.
A cobrança indevida sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não enseja danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
APELAÇÃO Nº 2 (AUTORA).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA IMPUGNADA DE MODO INEQUÍVOCO NO RECURSO. 2.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC.
COIMA AFASTADA. 1. Se o recurso interposto impugna, especificamente, a sentença e aponta o porquê deve haver reforma, não há violação do princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, II e III). 2.
A condenação da parte por litigância de má-fé tem como pressuposto a prática de condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002688-89.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.02.2022) Portanto, improcede o pleito inicial de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no mov. 11 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 816553355 (indicado no documento de p. 5 do mov. 1.4, com 84 parcelas no valor de R$ 219,63 – total de R$ 8.987,21), bem como determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor dele decorrentes; b) determinar ao requerente que proceda à devolução dos valores disponibilizados pelo banco réu em sua conta.
Anoto que o autor já realizou com o depósito do valor que deve ser restituído ao réu, conforme mov. 15.
Assim, o valor já vem sofrendo as devidas correções pelo banco e deve ser liberado ao réu após o trânsito em julgado, se mantida a presente sentença; c) condenar o requerido a ressarcir os valores descontados do benefício do requerente, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação (12/07/2021); d) e, ainda, determinar ao réu que cesse definitivamente os mencionados descontos.
Diante da sucumbência de ambas as partes (quantos aos pleitos iniciais não foi acolhido o pedido de restituição de forma dobrada e, ainda, de indenização por danos morais), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC.
Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC/IGP-DI desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Do valor encontrado deverá ser destacado o montante de 10% que, enfim, corresponderá aos honorários sucumbenciais fixados nestes autos sendo que, desse valor, 50% serão de titularidade do procurador da autora e 50% de titularidade do procurador do réu.
Todavia, as verbas restam com a exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito em 15 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Rio Negro, 24 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
25/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:54
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2021 13:50
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 13:50
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-38.2021.8.16.0146 DECISÃO Alceu Stoeberl ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Alega que: a) recebe benefício previdenciário do INSS (carta do benefício em anexo) e recentemente percebeu que está sofrendo descontos em sua aposentadoria, realizados pela Ré, no valor mensal de R$ 219,63; b) o autor entrou em contato com a Ré para tentar esclarecer o motivo dos descontos, tendo sido informado de que se trata de um empréstimo consignado em seu favor, para pagamento em 84 prestações de R$ 219,63; c) o referido contrato de empréstimo não foi autorizado ou consentido pela Parte Autora.
Se existir algum contrato escrito, certamente se trata de um negócio jurídico forjado, razão pela qual desde já se elege o rito comum para o processamento desta demanda.
O autor tentou realizar o cancelamento de tal empréstimo junto ao banco e receber a devolução dos valores, o que lhe foi negado; d) nunca solicitou ou formalizou, bem como sequer pretendeu formalizar, nenhum contrato de empréstimo junto à Ré.
Por este motivo, em razão de não ter existido expressa manifestação de vontade por sua parte, deverá ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado criado inexplicavelmente pela Ré; e) até a data do ajuizamento desta ação houve o desconto de 1 parcela no valor de R$ 219,63 (extrato do INSS em anexo), do seu benefício previdenciário.
A Ré deverá ressarcir tais valores, somados a todos os descontos que ocorrerem ao longo da tramitação deste processo, em dobro.
Pleiteou liminarmente que a Ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas a empréstimo consignado indevidamente contratado e que seja expedido ofício ao INSS determinando que este órgão se abstenha de realizar quaisquer descontos do benefício da Parte Autora.
No mérito, requereu seja a ação julgada totalmente procedente, para o fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando-se a Ré ao pagamento da indenização por danos morais à Parte Autora no valor não inferior a R$ 20.000,00, e seja a Ré condenada a devolver todos os valores indevidamente descontados de seu benefício do INSS, atrelados ao Contrato nº 816553355, em dobro.
Determinada a emenda (mov. 7).
Emenda no mov. 9, informando o autor o recebimento do valor relativo ao empréstimo na data de 26/05/2021, no valor de R$ 8.987,21.
Deferida a medida liminar mediante a prestação de caução (mov. 11).
Invertido o ônus da prova conforme CDC e deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Caução no mov. 15.
Habilitação do réu no mov. 26 e requerido prazo no mov. 28.
Indeferido o pleito de mov. 28 (mov. 30).
No mov. 36 o autor pleiteou a nova intimação do INSS e aplicação de multa.
Indeferido o pleito no mov. 39.
Petição e documentos do autor no mov. 40.
O réu informou o cumprimento da liminar no mov. 45.
Contestação do réu no mov. 48, alegando: a) carência da ação pela ausência do interesse de agir, pois Banco conta com um sistema de atendimento ao consumidor de fácil acesso, pelo qual deixa claro o meio correto a se proceder em uma reclamação; b) ausência dos requisitos para antecipação da tutela; c) o autor efetivou o contrato nº 816553355; d) não há que se falar na devolução das parcelas pagas, eis que os contratos foram perfeitos e legalmente entabulados entre as partes, considerando, ainda, que o autor sequer junta extratos bancários a fim de comprovar a ocorrência de descontos indevidos; e) inexistência de danos morais; f) impossibilidade de inversão do ônus da prova; g) eventualmente, deve haver a compensação do valor liberado à parte autora, correspondente ao valor dos empréstimos, com o valor de eventual condenação em indenização por danos morais e repetição do indébito.
Agravo de instrumento pelo réu no mov. 49.
Mantida a decisão agravada (mov. 51).
Réplica no mov. 70.
As partes foram instadas a especificar provas (mov. 71).
Ambas requereram o julgamento antecipado (mov. 76 e 78). É o relato.
DECIDO. Ante o pleito formulado em contestação (concessão de prazo complementar para apresentação de documentos), ainda não apreciado, concedo ao réu o prazo de 15 dias para juntada do contrato firmado com o autor.
Após a juntada de documento aos autos, intime-se o autor, pelo prazo de 15 dias.
No mais, a fim de evitar tumulto processual com atos processuais em fases distintas, anoto que o pedido do autor para execução da multa-diária deve ser realizado em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 12 de novembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
12/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2021 00:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/09/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
14/09/2021 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/09/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
02/09/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
17/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
13/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-38.2021.8.16.0146 DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 11.
Anoto que a parte peticionou informando a suspensão dos descontos no mov. 45.
Contestação no mov. 48. À parte autora para réplica.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 02 de agosto de 2021. Alexandro Cesar Possenti Magistrado -
04/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 19:11
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
30/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 16:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
22/07/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU STOEBERL
-
13/07/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 14:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
25/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2021 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 13:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
22/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2021 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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