TJPE - 0000070-19.2023.8.17.2570
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:57
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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24/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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24/08/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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24/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
A11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000070-19.2023.8.17.2570 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Maria das Dores Pereira da Silva EMBARGADO: Banco BMG DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática terminativa que, ao acolher embargos de declaração anteriores, supriu omissão para fixar os honorários de sucumbência devidos pela parte ré em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A embargante, em suas razões, sustenta, em síntese, que o julgado padece de contradição.
Argumenta que, ao fixar os honorários com base em percentual sobre o baixo valor da causa (R$ 1.200,00), resultando em quantia que considera aviltante (R$ 240,00), a decisão contradisse o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e o entendimento consolidado do STJ (Tema 1.076), que determinariam a fixação por equidade em tais casos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que os honorários sejam readequados a um patamar justo.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
O § 2º do art. 85 do CPC/2015 define a regra geral a ser observada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Essas bases de cálculos e os limites, mínimo e máximo, se aplicam "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito” (§ 6º do art. 85).
Lado outro, a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade, nos termos expressos do § 8º do artigo 85 do CPC/15, dar-se-á (a) nas causas em que for inestimável (proveito econômico não mensurável objetivamente) ou irrisório o proveito econômico ou (b) quando o valor da causa for muito baixo.
Pelas hipóteses de incidência do critério da equidade, que se apresenta como exceção à regra geral do § 2º, o CPC/15 procura evitar honorários advocatícios sucumbenciais aviltantes ou de valores inexpressivos.
Na hipótese, a decisão embargada fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.200,00), que corresponde a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o que se configura irrisório, permitindo a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Desse modo, por se tratar de matéria cognoscível de ofício que não foi observada por esta relatoria quando da prolação da decisão que fixação dos honorários, é possível a sua retificação em sede de embargos de declaração para adequá-lo ao disposto na lei processual e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Desta forma, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários sucumbenciais devem ser fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
12/08/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BMG em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:17
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000070-19.2023.8.17.2570 Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA APELADO(A): BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50129623, no prazo legal.
Recife, 10 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
10/07/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 10:51
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 10:51
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
A11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000070-19.2023.8.17.2570 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BMG DECISÃO TERMINATIVA 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação. 2.
Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao não condenar a parte ré a arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao não condenar a parte ré a arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Argumenta que, com o provimento do seu recurso de apelação, a sentença teria sido reformada para julgar procedente o seu pedido, pelo que a parte sucumbente deve ser condenada a arcar com os honorários de advogado. 7.
Assiste-lhe razão. 8.
Por ser a matéria relacionada a honorários advocatícios cognoscível de ofício, cujo exame decorre diretamente da lei processual, a decisão ou acórdão que deixa de fixar o valor dos honorários padece de vício de omissão, sanável pela via dos embargos de declaração. 9.
In casu, a sentença, reformada pela decisão monocrática, havia julgado improcedente o pedido e condenado a parte autora, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Todavia, com o acolhimento da sua tese em grau recursal, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial. 10.
Desta forma, ante a solução preconizada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte ré o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa. 11.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para, suprindo a omissão, acrescentar, na parte dispositiva do acórdão, a condenação do BANCO BMG ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo a constar a seguinte informação: “No que tange à verba sucumbencial, tem-se que, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2°, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA, a ser custeado por BANCO BMG.” Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
04/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:48
Decorrido prazo de BANCO BMG em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:13
Decorrido prazo de BANCO BMG em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0000070-19.2023.8.17.2570 Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) APELANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA APELADO(A): BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 48968938, no prazo legal.
Recife, 29 de maio de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
29/05/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:57
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 00:57
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:16
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*03-08 (APELANTE) e provido
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21/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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