TJPE - 0000070-19.2023.8.17.2570
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Escada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
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13/08/2025 00:00
Intimação
A11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000070-19.2023.8.17.2570 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: Maria das Dores Pereira da Silva EMBARGADO: Banco BMG DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática terminativa que, ao acolher embargos de declaração anteriores, supriu omissão para fixar os honorários de sucumbência devidos pela parte ré em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A embargante, em suas razões, sustenta, em síntese, que o julgado padece de contradição.
Argumenta que, ao fixar os honorários com base em percentual sobre o baixo valor da causa (R$ 1.200,00), resultando em quantia que considera aviltante (R$ 240,00), a decisão contradisse o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e o entendimento consolidado do STJ (Tema 1.076), que determinariam a fixação por equidade em tais casos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que os honorários sejam readequados a um patamar justo.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
O § 2º do art. 85 do CPC/2015 define a regra geral a ser observada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Essas bases de cálculos e os limites, mínimo e máximo, se aplicam "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito” (§ 6º do art. 85).
Lado outro, a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade, nos termos expressos do § 8º do artigo 85 do CPC/15, dar-se-á (a) nas causas em que for inestimável (proveito econômico não mensurável objetivamente) ou irrisório o proveito econômico ou (b) quando o valor da causa for muito baixo.
Pelas hipóteses de incidência do critério da equidade, que se apresenta como exceção à regra geral do § 2º, o CPC/15 procura evitar honorários advocatícios sucumbenciais aviltantes ou de valores inexpressivos.
Na hipótese, a decisão embargada fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.200,00), que corresponde a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o que se configura irrisório, permitindo a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Desse modo, por se tratar de matéria cognoscível de ofício que não foi observada por esta relatoria quando da prolação da decisão que fixação dos honorários, é possível a sua retificação em sede de embargos de declaração para adequá-lo ao disposto na lei processual e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Desta forma, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários sucumbenciais devem ser fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
07/07/2025 00:00
Intimação
A11 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000070-19.2023.8.17.2570 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima EMBARGANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BMG DECISÃO TERMINATIVA 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática, que deu provimento ao recurso de apelação. 2.
Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao não condenar a parte ré a arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 6.
Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao não condenar a parte ré a arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Argumenta que, com o provimento do seu recurso de apelação, a sentença teria sido reformada para julgar procedente o seu pedido, pelo que a parte sucumbente deve ser condenada a arcar com os honorários de advogado. 7.
Assiste-lhe razão. 8.
Por ser a matéria relacionada a honorários advocatícios cognoscível de ofício, cujo exame decorre diretamente da lei processual, a decisão ou acórdão que deixa de fixar o valor dos honorários padece de vício de omissão, sanável pela via dos embargos de declaração. 9.
In casu, a sentença, reformada pela decisão monocrática, havia julgado improcedente o pedido e condenado a parte autora, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Todavia, com o acolhimento da sua tese em grau recursal, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial. 10.
Desta forma, ante a solução preconizada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo à parte ré o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa. 11.
Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para, suprindo a omissão, acrescentar, na parte dispositiva do acórdão, a condenação do BANCO BMG ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo a constar a seguinte informação: “No que tange à verba sucumbencial, tem-se que, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2°, do CPC/2015, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados de MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA, a ser custeado por BANCO BMG.” Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
14/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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11/12/2024 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 23:40
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:04
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:58
Conclusos para o Gabinete
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10/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de requerimento
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19/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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