TJPI - 0803219-92.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803219-92.2024.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO JOSE DA SILVA CHAVES FILHO SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO JOSE DA SILVA CHAVES FILHO, ambos já devidamente qualificados na exordial.
Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar, conforme decisão de ID nº 65550240.
Mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, conforme auto de busca e apreensão (ID nº 67056788).
Devidamente citado, decorreu o prazo da parte requerida, sem manifestação.
Autos concluso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à sua inadimplência do contrato de alienação firmado com o autor, o que legitima o pedido inicial.
Dessa forma, em razão da revelia, bem como da desnecessidade de dilação probatória, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC.
DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE O artigo 3º, §1, do Decreto-Lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida.
Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, razão pela qual merece guarida o pleito inicial, devendo o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do artigo 2º do Decreto-lei 911/69.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demanda de busca e apreensão tem por finalidade a apreensão do bem alienado fiduciariamente a fim de consolidar seu domínio e sua posse nas mãos do credor, visando a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em questão, já estando em mora e, ainda, tendo sido facultada nova chance ao devedor de parcelamento da dívida, certamente, seria imprescindível um comportamento ativo do apelante quanto à oportunização da purgação da mora. 3.
A parte ré não fez qualquer prova quanto à existência de algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pela parte adversária, não desempenhando, assim, o ônus processual que lhe competia, o qual encontra previsão no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Assim, constatada a inadimplência do devedor e comprovada a sua constituição em mora, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor/apelado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0674-75 DF 0006613-56.2017.8.07.0006, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2018 .
Pág.: 411/439) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA PURGADA APÓS CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Importa evidenciarmos o que dispõe o art.39, §1º do Decreto nº 911/69: ‘§1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária’. 2.
Extrai-se do mencionado dispositivo que o devedor tem 5 (cinco) dias, após a execução concessiva da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora, antes que se consolide a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.
Dos autos é possível verificar que o Mandado a liminar foi cumprida em 30 de janeiro de 2017, tendo sido o mandado juntado aos autos em 13/02/2017, porém o pagamento alegado pelo agravante só ocorreu em 29/03/2017, ou seja, após o prazo estipulado na legislação, para que se evitasse a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor. 4.
Desta feita, não havendo razões para reconsiderar a decisão recorrida, conheço do Agravo Interno, para no mérito julgar-lhe improcedente. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000114-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, AO CONCEDER, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, VEDOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DISPENSADA APENAS QUANDO AS AMBAS AS PARTES EXPRESSAMENTE REQUEREM (ART. 334§ 4º, I, DO CPC).
I - Transcorrendo in albis o prazo para o devedor purgar a mora, a propriedade e a posse sobre o bem consolidar-se-á ao credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69.
Recurso.
II - Quanto a audiência de conciliação, o artigo 334, § 4º, I, do CPC dispensa sua realização apenas quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010938-8 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) Nesse sentido, merece guarida o petitório inicial.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a parte autora ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial, qual seja, HONDA/TWISTER ABS CINZA, chassi 9C2MC4410NR002499, modelo 2022, ano 2022, placa RSL0B23-1297607330.
Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do artigo 2º do Decreto-lei 911/69.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar se a parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito, arquive-se com a devida BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 5 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA CHAVES FILHO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:05
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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18/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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