TJPR - 0006917-19.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/06/2023 16:16 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
- 
                                            27/03/2023 16:11 Recebidos os autos 
- 
                                            27/03/2023 16:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2023 15:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/03/2023 15:57 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            26/01/2023 12:13 Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            18/11/2022 13:08 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
- 
                                            30/09/2022 10:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/09/2022 10:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/09/2022 10:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/09/2022 15:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/09/2022 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/09/2022 01:06 Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO 
- 
                                            24/06/2022 09:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            24/06/2022 09:37 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            17/06/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/06/2022 09:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/05/2022 00:26 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
- 
                                            08/03/2022 17:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/03/2022 17:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/03/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/03/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006917-19.2020.8.16.0194 Processo: 0006917-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.600,00 Exequente(s): LUCÍLIA OLIVATTI PAULO CEZAR KUDLAWEC Executado(s): DELAMAR VELOSO RAMOS SANDRA MARA IZIDORO DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
 
 Defiro parcialmente o pedido retro, a fim de conceder 60 dias de dilação de prazo para diligências pelo credor, no sentido de localização de eventuais bens expropriáveis dos devedores. 2.
 
 Desde logo, havendo pedido de nova suspensão, indefiro de plano, uma vez que a suspensão do feito no atual estado processual é medida ofensiva ao princípio da razoável duração do processo.
 
 Uma vez proposta a demanda, cabe ao credor promover os atos necessários à perseguição de seu crédito, já que é o maior interessado na satisfação de sua pretensão executiva. 3.
 
 Decorrido o prazo assinalado no item "1", deverá o credor requerer o que entender pertinente, indicando quais atos expropriatórios pretende sejam determinados/realizados pelo Juízo, sob pena de extinção por abandono.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
 
 PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
- 
                                            25/02/2022 18:20 PROCESSO SUSPENSO 
- 
                                            25/02/2022 18:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/02/2022 18:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/02/2022 16:41 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            10/02/2022 15:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/11/2021 13:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            09/11/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            09/11/2021 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/10/2021 10:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/10/2021 10:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/10/2021 10:55 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            06/08/2021 08:29 Recebidos os autos 
- 
                                            06/08/2021 08:29 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            30/07/2021 09:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/07/2021 09:49 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            30/07/2021 09:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/07/2021 09:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0006917-19.2020.8.16.0194 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.600,00 Autor(s): LUCÍLIA OLIVATTI PAULO CEZAR KUDLAWEC Réu(s): DELAMAR VELOSO RAMOS SANDRA MARA IZIDORO DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida contra ré revel. 2.
 
 Na hipótese dos autos, houve citação pessoal regular.
 
 A parte contrária teve, portanto, conhecimento da demanda, deixando de apresentar defesa, de maneira que lhe são atribuídas as consequências dispostas nos art. 346 do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação dos atos processuais à parte que não tenha constituído advogado nos autos: Art. 346.
 
 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
 
 Parágrafo único.
 
 O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 3.
 
 O art. 513, §2º, inciso II do Código de Processo Civil aplica-se à situação diversa, quando a parte deixa de ter advogado constituído nos autos após a contestação. 4.
 
 Dessa maneira, deve seguir a demanda naturalmente, sem a necessidade da prévia intimação pessoal para pagamento do débito.
 
 Aliás, dito entendimento fora sedimentado, quando do julgamento do REsp 1241749/SP: RECURSO ESPECIAL.
 
 LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
 
 LEI Nº 11.232/05.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
 
 O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
 
 Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
 
 Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença 4.
 
 Recurso especial improvido.” (REsp 1241749/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)(sem grifos no original) 4.
 
 Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
 
 REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DOS RÉU-REVÉIS, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
 
 PRAZOS QUE CORREM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC E ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença e o conhecimento de recurso.
 
 Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (Projudi), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043370-18.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 25.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INTIMAÇÃO RÉU RÉVEL PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ARTIGO 346 CPC/2015.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.PARCELAMENTO.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 916 DO CPC/15.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
 
 No caso do réu revel (agravados Edilson e Osmarina), os prazos processuais correm independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, conforme preceitua o artigo 346 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Assim, no caso do revel que foi regularmente citado e que não esteja representado por advogado, é desnecessária a sua intimação dos atos subsequentes do feito, inclusive aqueles praticados na fase de cumprimento de sentença.2.
 
 Em relação aos agravados Quallitec Elétrica e Construções Ltda. e Moacir Alves do Nascimento, devem ser intimados acerca do cumprimento de sentença através dos curadores nomeados.3.
 
 De acordo com precedente do STJ, é possível o deferimento do parcelamento do crédito/moratória legal em cumprimento de sentença, desde que preenchidos integralmente os requisitos do art. 916 do CPC/15 (antigo 745, A, do CPC/73), devendo o depósito de 30% do débito incluir o valor da condenação, devidamente atualizado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na execução. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1529154-6 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 03.05.2017) 6.
 
 Logo, o cumprimento da sentença não demanda de prévia intimação da devedora, podendo serem os atos executórios e constritivos iniciados desde logo, sem a necessidade de outras diligências prévias, inclusive com a aplicação da multa prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.
 
 Assim sendo, intime-se o credor para recálculo, se for o caso, nos termos do item supra. 8.
 
 Na sequência, junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 9.
 
 Certifique-se a indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, devendo a Escrivania intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 10.
 
 Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput” do Código de Processo Civil. 11.
 
 Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 12.
 
 Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. 13.
 
 Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 14.
 
 Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que na hipótese de acolhimento, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º do Código de Processo Civil) e no caso de rejeição, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º do Código de Processo Civil). 15.
 
 Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 11, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º do Código de Processo Civil). 16.
 
 Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora on line), promova-se a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 17.
 
 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Maringá, datado e assinado digitalmente.
 
 PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
- 
                                            29/07/2021 13:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/07/2021 13:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/07/2021 13:37 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            29/07/2021 13:37 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            23/07/2021 16:24 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            20/07/2021 13:42 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            20/05/2021 15:34 Alterado o assunto processual 
- 
                                            19/05/2021 10:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/05/2021 10:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/04/2021 01:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/04/2021 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            16/04/2021 17:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/04/2021 17:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/04/2021 17:15 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            13/04/2021 01:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/04/2021 01:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/03/2021 18:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/03/2021 18:27 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/03/2021 14:04 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            11/03/2021 14:01 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            18/02/2021 14:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/02/2021 14:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/02/2021 14:21 Expedição de Mandado 
- 
                                            18/02/2021 14:21 Expedição de Mandado 
- 
                                            18/02/2021 11:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/02/2021 14:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/02/2021 14:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            11/02/2021 10:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/02/2021 10:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/02/2021 18:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/02/2021 18:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/02/2021 18:12 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            10/02/2021 17:32 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            25/11/2020 15:09 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
- 
                                            25/11/2020 15:08 Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            25/11/2020 00:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/11/2020 15:35 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            17/11/2020 14:38 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            25/10/2020 21:02 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            20/10/2020 13:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/10/2020 12:42 Expedição de Mandado 
- 
                                            16/10/2020 12:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/10/2020 12:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/10/2020 12:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/10/2020 12:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/10/2020 12:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/10/2020 12:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            16/10/2020 12:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/10/2020 13:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            14/10/2020 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/10/2020 13:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/09/2020 13:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/09/2020 15:09 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            29/09/2020 15:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/09/2020 15:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            29/09/2020 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/09/2020 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/09/2020 13:32 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            23/09/2020 21:28 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            17/09/2020 00:04 DECORRIDO PRAZO DE DELAMAR VELOSO RAMOS 
- 
                                            17/09/2020 00:04 DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARA IZIDORO DO NASCIMENTO 
- 
                                            24/08/2020 14:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/08/2020 14:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/08/2020 11:11 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            11/08/2020 11:11 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            10/08/2020 21:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/08/2020 21:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/08/2020 21:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/08/2020 21:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/08/2020 20:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/08/2020 20:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/08/2020 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2020 11:51 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            06/08/2020 10:47 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/08/2020 18:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2020 12:23 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            05/08/2020 12:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/08/2020 10:05 Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
- 
                                            04/08/2020 12:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/08/2020 10:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            04/08/2020 10:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/08/2020 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/08/2020 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/08/2020 14:18 Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS 
- 
                                            03/08/2020 14:00 Recebidos os autos 
- 
                                            03/08/2020 14:00 Distribuído por sorteio 
- 
                                            31/07/2020 14:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            31/07/2020 14:11 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015307-72.2016.8.16.0014
Ana Caroline Garcia
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Advogado: Cedenir Jose de Pellegrin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2019 16:00
Processo nº 0001494-64.2012.8.16.0063
Kf Empreendimentos Imobiliarios
Juizo de Direito da Comarca de Carlopoli...
Advogado: Althair Pinheiro Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2012 19:15
Processo nº 0000550-19.2019.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Verci Antonio Vieira
Advogado: Adriana Krieger Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2019 14:15
Processo nº 0070787-93.2020.8.16.0014
Percio Kiyoshi Saito
Banco J. Safra S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2020 09:03
Processo nº 0022611-49.2021.8.16.0014
Escola Apoena S/S LTDA
Luiz Fernando de Oliveira
Advogado: Gustavo Antonio Barbosa de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 14:46