TJPE - 0000426-73.2025.8.17.2560
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 04:40
Decorrido prazo de DARLLIANE LARISSA DE SOUZA BITTENCOURT em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:13
Decorrido prazo de DARLLIANE LARISSA DE SOUZA BITTENCOURT em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000426-73.2025.8.17.2560 AUTOR(A): DARLLIANE LARISSA DE SOUZA BITTENCOURT RÉU: BANCO LOSANGO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSOLE ENERGIA SOLAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, intimo o autor para se manifestar acerca da(s) citação (citações) /diligência (s) frustrada (s).
Local e data da assinatura eletrônica.
Priscila Tenório Diretoria Regional do Sertão -
20/08/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 18:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/08/2025 18:17
Expedição de citação (outros).
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28/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 14:10
Determinada a citação
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18/07/2025 20:13
Alterada a parte
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09/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIAN MAIA CANEN em/para 09/07/2025 10:08, 2ª Vara da Comarca de Custódia.
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:16
Decorrido prazo de DARLLIANE LARISSA DE SOUZA BITTENCOURT em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 05:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000426-73.2025.8.17.2560 AUTOR(A): DARLLIANE LARISSA DE SOUZA BITTENCOURT RÉU: BANCO LOSANGO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., INSOLE ENERGIA SOLAR S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO e ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA, 09/07/2025, às 09h45min Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Custódia, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Decisão de ID 199308586 e Ato Ordinatório ID 203522741, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Darlliane Larissa de Souza Bittencourt em face de Banco Losango S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Insole Energia Solar S.A., objetivando a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Em síntese, alega a autora que firmou contrato para aquisição de energia fotovoltaica com a requerida Insole Energia Solar S.A. em 15 de outubro de 2020, realizando o financiamento junto ao Banco Losango S.A., por intermédio da empresa de energia solar.
Afirma que, ao constatar divergência no valor das parcelas cobradas, procurou a empresa Insole Energia Solar S.A., tendo sido celebrado um distrato entre ambas, no qual a referida empresa se comprometeu a efetuar a liquidação do financiamento bancário junto ao Banco Losango S.A. em até 90 dias da assinatura do termo.
Aduz que a empresa Insole Energia Solar S.A. efetuou o pagamento das parcelas somente até dezembro de 2022, não quitando os valores subsequentes, o que resultou na inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, impedindo-a de obter financiamento para construção de sua casa junto à Caixa Econômica Federal.
Informa, ainda, que a empresa Insole Energia Solar S.A. encontra-se em recuperação judicial, sendo a autora credora no valor de R$ 15.971,90.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer que o Banco Bradesco Financiamentos S.A. retire a inscrição da dívida em prejuízo em seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifica-se que a autora celebrou contrato de financiamento com o Banco Losango S.A. para aquisição de sistema de energia fotovoltaica fornecido pela empresa Insole Energia Solar S.A., estabelecendo-se, portanto, duas relações jurídicas distintas: uma entre a autora e a instituição financeira e outra entre a autora e a empresa fornecedora do sistema de energia.
O distrato posteriormente firmado entre a autora e a empresa Insole Energia Solar S.A., em regra, não possui o condão de interferir na relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco Losango S.A, uma vez que não consta nos autos a participação ou anuência da instituição financeira nesse acordo.
Pelo contexto dos autos, sobretudo em razão da ausência do Banco Losango S.A. e do Banco Bradesco Financiamentos S.A. no contrato de distrato, fica evidenciado, por ora, que as instituições financeiras atuaram apenas como meras agentes financeiras, hipótese em que não há responsabilidade na relação estabelecida entre a autora e a empresa fornecedora do produto.
Salienta-se também que, mesmo com o distrato, diante da ausência de ciência e concordância do Banco Bradesco Financiamentos S.A. em relação ao referido distrato, e considerando que foi a autora quem se comprometeu a quitar o financiamento perante a instituição financeira, para todos os efeitos legais é a autora quem responde perante a instituição financeira e pelos atos decorrentes do inadimplemento, como por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplência.
Não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade direto entre a lesão alegada pela autora e a conduta do Banco Bradesco Financiamentos S.A. em inscrever seu nome em cadastro de proteção ao crédito, uma vez que tal inscrição decorreu do descumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Ante o exposto: I.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
II.
Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
III.
Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) a ser agendada pela secretaria e realizada de forma PRESENCIAL, nos termos do Ato Conjunto nº 14/2022 c.c Resolução n. 489/2023, ambos do E.
TJPE, podendo ser realizada de forma HIBRÍDA, com participação por videoconferência, caso solicitado nos autos, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
IV.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
V.
Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
VI.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
VII.
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como no mesmo ato e no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Intimações e expedientes necessários.
Despacho com força de mandado/ofício, conforme Recomendação nº 03/2016 -CM/TJPE.
Custódia/PE, data conforme assinatura eletrônica.
VIVIAN MAIA CANEN Juíza de direito] " ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica designada audiência de conciliação, conforme segue: AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 09/07/2025, às 9h45 Observe-se que o ato será realizado de forma remota por meio de videochamada pelo aplicativo Microsoft Teams, que deve ser baixado com antecedência na loja de aplicativos do seu telefone ou no computador.
Ademais, no momento da audiência é necessário ter uma boa conexão com a internet e estar em um local silencioso, de preferência usando fones de ouvido.
Segue link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU3OTM3OTAtMDVlNy00MzI2LTg3MTctNmM2YjZkNmRkNDM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22ac24c3f2-05d0-44eb-a58b-e6be70a3c03e%22%7d Caso a parte não disponha dos meios necessários à participação no ato, como equipamento e/ou acesso à internet, poderá comparecer à sala de audiências da Segunda Vara no Fórum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque (Av.
Inocêncio Lima, s/n, Nossa Senhora de Lourdes, Custódia-PE - Tel: 87 3848 - 3933, E-mail: [email protected]) CUSTÓDIA, 9 de maio de 2025 Assinado eletronicamente por: MARCELLA FARIAS CHAVES 09/05/2025 12:13:00 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 203522741 CUSTÓDIA, 29 de maio de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
29/05/2025 07:17
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 07:11
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 07:04
Expedição de citação (outros).
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29/05/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 09:45, 2ª Vara da Comarca de Custódia.
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22/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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