TJPI - 0807166-28.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807166-28.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA DA SOLIDADE RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA DA SOLIDADE RODRIGUES (ID nº 69840820), contra a sentença de ID nº 69615159 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição, nos termos da petição de ID nº 69840820.
Certificou-se no ID nº 72489657, a tempestividade dos embargos apresentados.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, deixando transcorrer o prazo.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 69840820, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 69615159 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:00
Juntada de Petição de decisão
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12/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:32
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 17:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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