TJPE - 0000821-42.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 00:33
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 08:21
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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12/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ACADEMIA VILA FITNESS DO SAO FRANCISCO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000821-42.2025.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSE DIAS RODRIGUES JUNIOR DEMANDADO(A): ACADEMIA VILA FITNESS DO SAO FRANCISCO LTDA SENTENÇA Vistos para sentença.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, haja vista que revel a parte ré.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSE DIAS RODRIGUES JUNIOR em face de ACADEMIA VILA FITNESS DO SAO FRANCISCO LTDA, alegando que após ser preso nas dependências da academia e posteriormente absolvido, foi impedido de retornar às atividades, gerando-lhe danos morais e materiais.
Inicialmente, observo que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da ausência de preliminares, passo a análise do mérito.
Conforme documentação acostada aos autos, o autor firmou contrato com a ré em 21/08/2024, no qual consta cláusula que estabelece a possibilidade de rescisão contratual por condutas inadequadas do aluno.
A cláusula VI, do item "RESCISÃO", dispõe expressamente que "a ACADEMIA, a seu livre critério, poderá encerrar a qualquer tempo o presente instrumento caso haja constatação de comportamentos considerados inadequados pelo ALUNO".
A ré demonstrou nos autos que o autor possui um histórico de condutas inadequadas, comprovado pela existência de diversos processos judiciais em seu desfavor, inclusive de expulsão de outras academias da cidade.
Tal circunstância justifica a decisão da academia de rescindir o contrato, com base no seu poder discricionário previsto no contrato.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade na recusa da academia em permitir o retorno do autor às suas instalações, tratando-se de exercício regular de direito amparado em previsão contratual.
O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.204,00, alegando gastos adicionais com combustível para frequentar outra academia.
A ré comprovou, por meio de mensagens de WhatsApp e comprovante de transferência (id 202028452), que realizou a devolução do valor proporcional ao período não utilizado pelo autor após a suspensão.
Inclusive, o autor confirmou o recebimento desse valor antes de ajuizar a presente ação (id 202028448).
Quanto aos gastos com combustível, não há nexo de causalidade entre a conduta da ré e o suposto prejuízo, visto que a necessidade de frequentar outra academia mais distante decorreu de conduta exclusiva do autor, que foi impedido de frequentar outras academias da cidade por seu próprio comportamento inadequado.
Para a configuração do dano material é necessária a efetiva comprovação do prejuízo, não sendo admitida sua presunção.
No caso em tela, o autor não comprovou de forma inequívoca os gastos alegados.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
No caso em análise, não houve prática de ato ilícito por parte da ré, que agiu no exercício regular de um direito previsto contratualmente.
A conduta da academia em rescindir o contrato após o episódio da prisão do autor, somada ao histórico comportamental do mesmo, encontra-se amparada pela cláusula contratual que permite o encerramento do contrato a critério da academia.
Ademais, o simples aborrecimento decorrente da rescisão contratual não configura dano moral indenizável, tratando-se de situação corriqueira do cotidiano que não atinge a esfera da dignidade ou dos direitos da personalidade do autor.
A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não recebeu a devolução do valor proporcional do contrato.
De fato, restou comprovado nos autos que o autor recebeu a devolução dos valores antes de ajuizar a presente ação, conforme documentos apresentados pela ré.
Contudo, não vislumbro dolo processual suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, pois as demandas iniciadas no Juizado pela própria parte, sem a presença de advogado, não necessariamente são ajuizadas no mesmo dia em que a parte encaminha a documentação.
Assim sendo, não é possível afirmar que a parte autora já tinha recebido o pix quando se dirigiu à Central de queixa do Juizado DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I..
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, a despeito da possibilidade de desarquivamento em caso de recurso.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
30/04/2025 05:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 25/04/2025 09:11, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 08:34
Expedição de .
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24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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